TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2575 VITIMA: A. C. O.E. PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISO PREVENTIVA. REQUERENTE: LAYDE LARISSE LIMA DIAS, vulgo LAY DECISO LAYDE LARISSE LIMA DIAS ajuizou pedido de revogaco de priso preventiva, alegando que e primaria, de bons antecedentes, com profisso definida e endereco fixo, e que solta, no representa qualquer risco a coletividades ou a aplicaco da Lei Penal. Alegou ainda que, em relaco as interceptaces telefonicas, com exceco do curto dialogo em que a denunciada e supostamente citada como LAY, nada mais foi produzido contra si em relaco aos delitos que lhe so imputados. Instado a manifestar-se, opinou o Ministerio Publico pelo indeferimento do pedido (fls. 361). E o relatorio. Passo a decidir. A priso preventiva da acusada ocorreu no ambito da deflagraco da a operaco Triade, teve como finalidade a investigaco policial por meio de quebra de sigilo telefonico e interceptaco telefonica, realizados pelo Nucleo de Inteligencia da Policia (NIP) de Belem, momento em que o servico de inteligencia pode acompanhar as conversas telefonicas do denunciado na presente aco penal. Ao final do inquerito policial ficou constatado que os denunciados formavam uma associaco para o trafico de drogas no municipio, e por vezes intermunicipal, com integrantes ligados a facces criminosas interestaduais, com ligaco direta com o comando vermelho. As interceptaces telefonicas demonstram que o denunciado MIZAIAS COSTA FARIAS exerce o controle e lideranca da associaco mesmo estando custodiado no centro de recuperaco do estado do Para II, determinando as atividades a serem executadas por outros integrantes, denunciados na presente aco. Em relaco a denunciada LAYDE LARISSE LIMA DIAS, ficou evidenciado, a partir das escutas telefonicas, que esta e companheira de MIZAIAS e atua auxiliando LAUDICEIA e GIOVANA para a concretizaco da comercializaco de drogas para MIZAIAS, cuidando da venda e distribuico de substancias. O fundamento do decreto preventivo foi a garantia da ordem publica, em face da periculosidade revelada dos agentes, evidenciada pelo modo de agir neste municipio no trafico de drogas, carro chefe da maioria das mazelas que se disseminam em nossa sociedade, formando, de acordo com as investigaces colhidas ate ento, uma associaco criminosa que atua no somente neste municipio, mas tambem havendo fortes indicios de que esta associaco se estende a outros municipios e ate mesmo outros estados da federaco, o que, somado ao risco concreto de reiteraco delitiva, evidenciam que a segregaco cautelar dos representados e necessaria e imprescindivel para a garantia da ordem publica, resguardando-a do cometimento de novos crimes. (CPP, art. 312) A medida incidiu tambem como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justica, pois a adoco das medidas previstas em lei diminuira a sensaco de impunidade junto a populaco e aos infratores, estimulando a reduco dos indices de cometimento de infraces penais. O artigo 312 do CPP preceitua que A priso preventiva podera ser decretada... para assegurar a aplicaco da lei penal, quando houver prova da existencia do crime e indicio suficiente de autoria. Ha provas da existencia do crime e indicios da autoria demonstrados nos relatos colhidos no inquerito policial e nas interceptaces telefonicas deflagradas. A motivaco para garantia da ordem publica persiste, visto que, apos o decreto, nenhum elemento capaz de infirmar a convicco deste juizo foi evidenciado nos autos, ostentando a acusada ate o presente dia a condico de foragida. Ademais, condices favoraveis, tais como bons antecedentes, ocupaco licita e residencia fixa, por si sos, no tem o condo de garantir ao paciente a revogaco da priso preventiva se ha, nos autos, elementos habeis a recomendar a manutenco de sua custodia cautelar. Nesse sentido: STJ, HC 125.059-GO, Rel. originaria Min. Laurita Vaz, rel. para acordo Min. Felix Fischer, j. 16.6.2009 (Informativo STJ no 399/2009). Naquele sentido: A circunstancia de o paciente ser primario e ter bons antecedentes, a evidencia, no se mostra obstaculo ao decreto de priso preventiva, desde que presentes os pressupostos e condices previstas no art. 312, do CPP (STF, HC no 83.868-AM, rel. para o acordo. Min. Ellen Gracie Informativo STF no 542/2009). De outra forma, no existe possibilidade de aplicaco de medida cautelar tipica ou atipica diversa da priso, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, ja que a consequencia imediata seria a soltura dos indiciados e, conforme demonstrado na fundamentaco supra, estes no possuem condico de estar no convivio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo a ordem publica (CPP, arts. 282, 6o, 310, caput, II e 319). Portanto, com esteio na situaco descrita, na manifestaco do Ministerio Publico e nos artigos 311 e 312 do CPP, indefiro o pedido de revogaco do decreto de priso preventiva do acusado para salvaguardo da ordem publica e garantia da credibilidade da justica. De-se ciencia ao Ministerio Publico. P. R. I. So Sebastio da Boa Vista (PA), 06 de novembro de 2019. EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular PROCESSO: 0007986- 40.2018.8.14.0056 ACAO PENAL. AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. DENUNCIADO: JEFERSON ALMEIDA TEIXEIRA. ADVOGADA: Dra. RISIA CELENE FARIAS DOS SANTOS OAB/PA 20.414. DENUNCIADO LEANDRO DA SILVA MIRANDA.