TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1967 Contudo, verifica-se que a agencia do banco reu so voltou a funcionar normalmente em 02/04/2018, ou seja, mais de dois meses apos o assalto. Com efeito, deveria o requerido ter demonstrado que os danos causados a agencia impossibilitaram a retomada do seu funcionamento normal por este longo periodo de tempo, o que nao ocorreu. Conforme acima narrado, restou incontroverso que a agencia ficou totalmente fechada do dia 28.01.2018 ate o dia 02.02.2018 e, quando reabriu, funcionou precariamente por mais 60 (sessenta) dias. Ainda que se considere que os danos causados a agencia demandaram seu fechamento por aproximadamente uma semana, o requerido nao apresentou qualquer justificativa plausivel para o periodo em que o banco funcionou apenas com os recursos movimentados pela populacao da cidade. Verifica-se que o proprio preposto do requerido, ouvido em juizo, afirmou que quando o banco reabriu, sua estrutura fisica ja havia sido consertada, entretanto, por entender que tal medida nao era suficiente para coibir outros assaltos, a agencia voltou a operar sem numerario, o que continuou a causar prejuizos aos consumidores, ja que a quantia de dinheiro disponibilizada era insuficiente para atender a populacao. Nesse contexto, observa-se que a conduta do banco de optar por funcionar sem numerario, em razao da suposta inexistencia de condicoes seguras de trabalho, acabou por punir seus consumidores, que nao possuem qualquer responsabilidade pelo ocorrido, mas tiveram que arcar com as consequencias da alegada falta de seguranca. Portanto, conclui-se que houve falha nos servicos prestados pelo banco reu, que, na casuistica, nao logrou exito em comprovar a ocorrencia de qualquer excludente capaz de afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Quanto a existencia de dano, observa-se que o autor e servidor publico, o que evidente tornou impossivel receberem seus vencimentos nesta cidade, bem como a necessidade de deslocamento para as agencias localizadas em cidades vizinhas, pelo periodo de mais de dois meses, causaram-lhes aborrecimentos e prejuizos que ultrapassam a esfera do mero dissabor. Destaque-se que a opcao de saques disponibilizada pelo requerido, em agencia loterica ou banco postal, se demonstrou precaria e insuficiente, na medida em que os saques eram limitados e em valores baixos, o que de fato nao atendida a necessidade dos consumidores. Portanto, restaram evidenciados todos os elementos da responsabilidade civil, a saber: (i) conduta do banco (falha na prestacao de servico adequado); (ii) danos morais; (iii) nexo causal (impossibilidade de o autor receber seu salario em decorrencia da ausencia de numerario na agencia do banco reu). Definida a reponsabilidade de indenizar, necessario fixar o quantum indenizatorio. No tocante ao valor arbitrado a titulo de danos morais, a doutrina esclarece que: [...] o dano que se prefere denominar extrapatrimonial consubstancia vulneracao a direitos da personalidade e reclama fixacao indenizatoria que represente uma compensacao a vitima, da mesma maneira que, simultaneamente, deve representar um desestimulo ao ofensor, ainda que, no caso concreto, se pondere o grau de culpabilidade do agente, se afinal nao se arbitra o quantum indenizatorio pela extensao de um prejuizo que nao e materialmente mensuravel. (PELUSO. Cezar. Codigo Civil comentado: doutrina e jurisprudencia. 6a ed. Barueri: Manole, 2012, p. 950). Igualmente, a jurisprudencia aponta que: CIVIL. DANO MORAL. QUANTIFICACAO. [...] Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condicoes pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons principios e da igualdade que regem as relacoes de direito, para que nao importe em um premio indevido ao ofendido, indo muito alem da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido. (REsp 214.053/SP, Rel.