Ano 2019 , Numero 155 Sao Paulo, quarta-feira, 21 de agosto de 2019 Pagina 128 Diario da Justica Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Sao Paulo. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereco eletronico http://www.tre-sp.jus.br acesso a seu conteudo para emissao do Parecer Tecnico Conclusivo, sem o qual impede o regular processamento da referida prestacao de contas. Ademais, diferentemente do alegado pela agremiacao partidaria, persiste a sua responsabilidade em relacao a remessa da escrituracao contabil digital a Receita Federal Brasileira, tendo em vista a ausencia de sucessao partidaria no periodo compreendido entre 01/03/2018 e 31/12/2018, ou seja, a unica movimentacao financeira realizada no exercicio 2018 foi a da entao agremiacao partidaria, nos meses de janeiro e fevereiro de 2018. Outrossim, eventual impossibilidade tecnica de remessa deve ser suprida pelos dirigentes partidarios perante a Receita Federal Brasileira. Diante de todo o exposto, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que os interessados juntem aos autos o comprovante de remessa, a RFB, da escrituracao contabil digital, sob pena de as contas serem julgadas como nao prestadas. Intimem-se. Sao Jose dos Campos, 16 de agosto de 2019. Milton de Oliveira Sampaio Neto Juiz Eleitoral 283a ZONA ELEITORAL - SAO BERNARDO DO CAMPO ATOS JUDICIAIS DESPACHOS Prestacao de Contas No 140-70.2016.6.26.0283 Interessado (a) (s): VALDENICE ALEXANDRE FREITAS 35046, 324.609.454-34 ADVOGADO: LEANDRO PETRIN - OAB: 259441/SP ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - OAB: 242953/SP ADVOGADO: CAROLINA VIDAL FEIJO FAZOLO - OAB: 355299/SP JUIZA ELEITORAL: DRA IDA INES DEL CID Assunto: PRESTACAO DE CONTAS - 2016 - SAO BERNARDO DO CAMPO - CANDIDATO NAO ELEITO PMB - Cargo - Vereador - Eleicoes - Eleicao Proporcional - Prestacao de Contas - De Candidato - APRESENTACAO DE CONTAS - PEDIDO DE PROVIDENCIAS DESPACHOS: Despacho de 16/08/2019, FLS. 164: Vistos, Constatada a inadimplencia, tendo a Advocacia Geral da Unicao declinado quanto a cobranca do debito e em vista da Lei no 10.522/2002 e Portaria n 685/2006, expedida pelo Conselho Naional de Politica Fazendaria, as quais vedam inscricao no CADIN de valores abaixo de R$ 1.000,00, providencie, a Serventia, o controle das informacoes para que, oportunamente, o debito seja inscrito. Arquivem-se os autos, apos as anotacoes de praxe. Int. Sao bernardo do Campo, 16 de agosto de 2019. Prestacao de Contas No 411-79.2016.6.26.0283