TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2835 COMARCA DE VISEU SECRETARIA DA VARA UNICA DE VISEU ACO: Interdico 0006066-41.2017.814.0064 Requerente: MARIA ROSA SILVA DE ASSIS Requerida: MARIA CLAUDIA SILVA DE ASSIS Representante: Ministerio Publico SENTENCA MARIA ROSA SILVA DE ASSIS, devidamente qualificada nos autos, requer, com fundamento nos arts. 1.180 e 1.185, do Codigo de Processo Civil Brasileiro, a interdico de MARIA CLAUDIA SILVA DE ASSIS, tambem qualificada nos autos, objetivando ser nomeada sua curadora. Alega na inicial que e genitora da interditanda, a qual tem 46 (quarenta e seis) anos de idade e apresenta depresso e psicose, CID F32/F29, razo pela qual lhe falta capacidade para reger sua vida civil. No houve impugnaco aos termos do pedido. Consta exame da interditanda nos autos, comprovando que a mesmo apresenta deficiencia mental. Instado a opinar, o Ministerio Publico se manifestou pelo deferimento pleito, com a nomeaco da requerente curadora da interditanda. DECIDO. Trata-se a curatela de encargo publico conferido pela autoridade judiciaria, em qualquer das hipoteses enumeradas no art. 1.767 do Codigo Civil Brasileiro, a alguem capaz de reger a pessoa e administrar os bens de quem no pode faze-lo por si mesmo. Na situaco em exame verifico, ao longo da instruco processual, restaram comprovados os fatos alegados na exordial no tocante a inaptido do interditando para o exercicio dos atos da vida civil. Durante o interrogatorio em audiencia foi constatado que a interditanda no compreende totalmente o universo dos fatos e coisas ao seu redor, demonstrando certos problemas de compreenso acerca do que estava sendo perguntado, tendo restado demonstrado, por seu comportamento, que sofre de alguma deficiencia. Por outro lado, o laudo juntado aos autos, concluiu ser a mesmo portadora de molestia definitiva, que compromete sua higidez mental e a impossibilita de praticar, por si so, os atos da vida civil. Desta feita, a patologia diagnosticada pelo exame medico evidencia a necessidade de interdico de MARIA CLAUDIA SILVA DE ASSIS, com a nomeaco de curador, uma vez inequivocamente demonstrado que no apresenta condices psiquicas de conduzir de forma saudavel e consciente seus atos. Assim, conveniente a nomeaco da requerente, ante a inexistencia de obice legal para tanto bem como a ausencia, nos autos, de elementos que desabonem sua conduta. Diante de todo o exposto, DECRETO A INTERDICO de MARIA CLAUDIA SILVA DE ASSIS, brasileira, paraense, portadora do RG: 2542051, CPF: 46209212204, nascida em 03/03/1971, 46 anos de idade, Natural de Belem/Pa, filha de Francisco Brito de Assis e Maria Rosa Silva de Assis, por ser portadora da patologia qualificada sob a identificaco CID F32/F29, declarando-a absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 3o, II, do Codigo Civil Brasileiro e, de acordo com o art. 1.775, 3o, do mesmo diploma legal NOMEIO como sua curadora a requerente MARIA ROSA SILVA DE ASSIS, que devera prestar o compromisso na forma da lei. Dispenso a especializaco da hipoteca legal em virtude de no haver informaces de que o curatelado possua bens ou rendimentos (art. 1.190, do CPC). Uma vez que a sentenca de interdico produz efeitos desde logo, embora sujeita a apelaco (art. 1.773 do CC e art. 1184 do CPC), expeca mandado para inscrico da presente sentenca no Registro de Pessoas Naturais e publique os editais, por tres vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei (art. 1.184 do CPC e art. 9o, III, do CC). Comunique esta deciso ao Cartorio Eleitoral da 72a Zona Eleitoral para os fins do art. 15, inciso II, da Constituico Federal de 1988. Sem custas. Publique. Registre. Intime. Apos o transito em julgado, faca as anotaces necessarias e arquive os autos, observadas as cautelas legais. Serve a presente deciso como MANDADO/OFICIO ao Cartorio competente e ao Cartorio Eleitoral.