julgar procedente o pedido de cobranca. ACORDA a Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado da Paraiba, a unanimidade e em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justica, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do relatorio e voto do Relator, que passam a integrar o presente Julgado. REMESSA OFICIAL No 2003.009684-9 - Relator: Des. Antonio de Padua Lima Montenegro - Comarca: Capital Segunda Vara da Fazenda Pubica - Impetrante: Edjane Guedes do Nascimento (adv. James Travassos) - Impetrado: Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Transito DETRAN/PB Remetente : Doutor Juiz de Direito - MANDADO DE SEGURANCA. Renovacao de emplacamento. Condicionamento ao previo pagamento de multas. Impetrante notificado. Inaplicabilidade da Sumula 127 do STJ, que se refere a infratores nao notificados. Remessa Oficial conhecida e provida. A Sumula 127 do STJ, segundo a qual e ilegal condicionar a renovacao da licenca de veiculo ao pagamento de multa, da qual o infrator nao foi notificado, e inaplicavel quando o usuario e regularmente notificado. Desse modo, e descabia a alegacao de que o DETRAN nao pode recusar-se a renovar o emplacamento de veiculo, devido ao nao pagamento de multas. ACORDA a Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado da Paraiba, a unanimidade e em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justica, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do Relatorio e Voto do Relator, que passam a integrar o presente Julgado. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior APELACAO CIVEL No 2002.014509-2 - Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior - Apelante: Valdemar Virgolino da Silva - Advogados: Solon Cavaco Formiga - 1o Apelada: Auricelia Nascimento da Silva - 2o Apelada: COARTE Cooperativa Artesanal Rural Ltda. - PROCESSUAL CIVIL. Sentenca. Extincao do processo. Decretacao com base no art. 267, inc. III, do CPC. Inadmissibilidade. Necessidade de intimacao pessoal da parte. Requisito nao observado. Nulidade da sentenca. E defeso ao Juiz decretar a extincao do processo face ao abandono da causa sem que haja previa intimacao pessoal da parte. ACORDAM os integrantes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado da Paraiba, a unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado. APELACAO CIVEL No 2003.002813-4 - Relator: Luiz Silvio Ramalho Junior - Apelante: Joselita dos Santos Oliveira ME, Palheta Artigos para Festas e Materiais - Advogado: Walter J. Fernandes Hiluey - Apeladas: Maria Suely de Moura Silva e Maria Salete Cardoso de Moura - Advogado: Francisco Pedro da Silva - RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano Moral. Revista indevida de cliente por empregado da empresa. Indenizacao devida. - E presumida a culpa da empresa pelo ato de empregado que, indevidamente, revista cliente, causando-lhe dano moral. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado da Paraiba, a unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado. APELACAO CIVEL No 2002.003701-0 - Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior - Apelante: Instituto de Previdencia do Estado da Paraiba IPEP. - Advogados: Francisco Ramalho de Alencar e Francisco Nunes de Assis. - Apelado: Espolio de Maria Guerra Evangelista - Advogados: Urias Jose Chagas de Medeiros e Valter de Melo - DIREITO PREVIDENCIARIO. Pensao pleiteada por neto de segurado. Beneficiario nao previsto na lei especifica. Carencia do direito pretendido. - O neto nao tem direito a pensao previdenciaria deixada por seu avo, em virtude de nao ser considerado, pela lei, como seu beneficiario. ACORDA a Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado da Paraiba, a unanimidade, rejeitar a preliminar e, no merito, dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado. APELACAO CIVEL No 2002.014715-0 - Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior - Apelante: Condominio Residencial Bouquet - Advogado: Demostenes Pessoa Mamede da Costa - 1a Apelada: Amarilde Dantas da Nobrega - Advogado: Dorgival Terceiro Neto - 2o Apelado: Joselito dos Santos - Advogados: Carlos Neves Dantas Freire e outros - PROCESSUAL CIVIL. Cobranca. Extincao sem julgamento do merito. Abandono da causa. Condominio residencial representado pelo sindico. Intimacao da parte autora realizada em pessoa diversa. Inadmissibilidade. Recurso provido para determinar o prosseguimento da acao. - O condominio e representado em juizo pelo sindico, de modo que o ato intimatorio daquele deve ser realizado atraves deste, sob pena de nulidade. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Quarta Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado da Paraiba, a unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado. APELACAO CIVEL No 2002.010687-9 - Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior - Apelante: Gelizete Pimentel da Silva Almeida - Advogado: Francisco Nunes Sobrinho - Apelada: Fabiana Diniz Goncalves - Advogados: Jose Carlos Santos e Francisco Pedro dos Santos - CIVIL. Acao reivindicatoria. Prova do dominio. Identificacao da coisa. Posse injusta. Procedencia do pedido. Apelacao. Desprovimento. - No ambito da acao reivindicatoria, compete ao proprietario nao possuidor contra o possuidor nao-proprietario, provar a titularidade do dominio, a individuacao da coisa e a posse injusta do reu, de modo que comprovados estes requisitos, e admissivel a procedencia do pedido. ACORDAM os integrantes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado da Paraiba, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado. APELACAO CIVEL E RECURSO ADESIVO No 2002.008322-4 - Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior - Apelante: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil PREVI - Advogados: Berilo Ramos Borba e Ricardo Berilo Bezerra Borba Apelado: Carlos Alberto Santos Marques - Advogados: Thelio Faria e Abel Augusto do Rego Costa Junior - Recorrente: Carlos Alberto Santos Marques Advogado: Thelio Faria - Recorrido: Caixa de Previdencia dos -Funcionarios do Banco do Brasil PREVI - Advogados: Berilo Ramos Borba e Ricardo Berilo Bezerra Borba - CIVIL. Previdencia Complementar. Acao de Cobranca. Restituicao das contribuicoes vertidas pelo participante. Valor corrigido com base no IPC. Recurso adesivo. Exclusao das quantias desembolsadas pelo empregador. Sucumbencia reciproca. Sentenca mantida. Desprovimento de ambos os recursos. - - O associado que se retira da entidade previdenciaria porque demitido do Banco do Brasil, tem o direito de receber a restituicao das contribuicoes vertidas em seu favor, devidamente corrigidas por indices que revelem a realidade da desvalorizacao da moeda. - De acordo com o artigo 42, V da Lei no 6.435/77 e artigo 3o, I, do regulamento do plano de previdencia, somente havera restituicao das contribuicoes de carater pessoal vertidas, uma vez que a contribuicao patronal destina-se a financiar o plano de previdencia dos demais funcionarios em beneficio de todos que a ele aderirem. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado da Paraiba, a unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado: APELACAO CIVEL No 2003.008966-4 - Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior - Apelante: Maria Jose de Arruda Carvalho. - Advogado: Francisco Nunes Sobrinho. - Apelado: Justica Publica. - PROCESSUAL CIVIL. Alvara Judicial. Quantia retida junto a CEF. Morte do titular da conta corrente. Requerimento formulado pelo conjuge do falecido. Legitimidade e interesse comprovados. Concessao - E licito aos dependentes ou sucessores, sacar, atraves de alvara judicial, valores nao recebidos em vida pelos respectivos titulares. ACORDA a Quarta Camara Civel do Tribunal