DECLARACAO NAO CONHECIDOS. (TJ-GO, Apelacao Civel no 529036995.2017.8.09.0115, Rel. ROBERTO HORACIO DE REZENDE, 5a Camara Civel, julgado em 15/07/2019, DJe de 15/07/2019). Negritacao nossa. Logo, nao se vislumbrando a ocorrencia de quaisquer dos vicios que ensejam a oposicao dos embargos de declaracao, e de se concluir que a decisao atacada e higida, razao pela qual a rejeicao tambem dos 2o s aclaratorios e medida impositiva. Isto posto, rejeito o 1o e 2o Embargos Declaratorios opostos, em razao da inexistencia dos vicios elencados no art. 1.022 do atual Codigo Processo Civil, mantenho no mais a sentenca apelada, por esses e por seus proprios fundamentos. E como voto. Desembargador Jairo Ferreira Junior Relator Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolucao no 59/2016 do TJGO EMENTA EMBARGOS DE DECLARACAO EM APELACAO CIVEL. OMISSAO. HONORARIOS ADVOCATICIOS EM FASE RECURSAL. SEM CONTRARRAZOES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PUBLICO. INOCORRENCIA DE OMISSAO E CONTRADICAO. REDISCUSSAO DA MATERIA. 1. Inexistente trabalho adicional em grau recursal, por ausencia de contrarrazoes, deixa-se de majorar os honorarios advocaticios de sucumbencia. 2. Nao verificada qualquer das hipoteses previstas no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil/2015 (contradicao, obscuridade, omissao, ou erro material) no julgado, a rejeicao dos Embargos de Declaracao e medida necessaria, maxime quando restar configurado que a parte Embargante almeja somente a rediscussao das materias expostas no acordao recorrido, em face do seu inconformismo com a tese juridica adotada. EMBARGOS DECLARATORIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACORDAO NR.PROCESSO: 5153417.44.2016.8.09.0051 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por JAIRO FERREIRA JUNIOR Validacao pelo codigo: 10463566072611151, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 3359 de 3565