TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 377 descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posicao a fim de garantir a prestacao jurisdicional eficaz. Por outro lado, o cumprimento da transacao em questao ensejara o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do(a) autor(a) do fato. Em consequencia, aplico ao(a)(s) autor(a)(es) do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestacao de servico a comunidade, conforme especificado na proposta. O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) ciente(s) de que de que a aplicacao da referida pena nao importara em reincidencia, sendo registrada apenas para impedir que possa(m) novamente gozar do beneficio no prazo de cinco (05) anos. Fica(m), ainda, o(a)(s) autor(a)(es) do fato intimado(a)(s) que devera/deverao comparecer neste Juizado Especial Criminal, no proximo dia util subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas copias do comprovante de residencia, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento no 001/2011-CJRMB. Expeca-se guia para o cumprimento da transacao em questao a Vara de Execucao de Penas e Medidas Alternativas da Regiao Metropolitana de Belem (VEPMA), competente em face da Lei Estadual no 6.840/2002 e no Provimento no 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE3 (que substituiu o Enunciado 15), preferencialmente com destinacao da prestacao de servico a entidade ambiental cadastrada na referida Vara. Expeca-se, ainda, oficio para cumprimento da composicao civil. O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) intimado(a)(s) neste ato que devera/deverao apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo acima especificado os comprovantes de cumprimento da composicao de dano(s) e da transacao em questao, sob pena de, no primeiro caso (composicao), serem efetuadas as providencias devidas para o cumprimento no Juizo civel competente por se tratar de titulo executivo, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/954, e, no segundo caso (transacao), sob pena de prosseguimento deste procedimento criminal5. Ratifico a decisao proferida neste ato quanto a designacao de advogada ad hoc em face dos fundamentos acima ja especificados. Cabe destacar, novamente, que, como tal atribuicao de defesa e/ou acompanhamento deveria ser realizada a custas do Estado e que nao se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu servico, mas que tambem nao se pode onerar demais tais atribuicoes que deveriam ser realizadas por Defensor Publico, ate porque nao se trata de audiencia de grande complexidade, mas apenas de audiencia preliminar, CONDENO o Estado ao pagamento dos honorarios em favor da advogada ad hoc no valor acima arbitrado - equivalente a 1/5 do salario minimo vigente a epoca do efetivo pagamento, atraves dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o Oficio Circular no 179/2017-GPTJE/PA e Resolucao 2014/00305-CJF de 07/10/2014. Proceda a Senhora Diretora de Secretaria as providencias devidas. Apos o transito em julgado e feitas as necessarias anotacoes e comunicacoes, arquivem-se, conforme orientacao expressa no Provimento no 03/2007-CJRMP. Sem custas. No caso de ser constatado pela Sra. Diretora de Secretaria desta Vara o nao cumprimento das referidas obrigacoes, devera efetuar as providencias devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministerio Publico para a(s) finalidade(s) acima especificada(s), devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Forum Nacional de Juizados Especiais. Sentenca publicada em audiencia e intimados os presentes neste ato. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________. JUIZA: PROMOTORA DE JUSTICA: AUTOR DO FATO: ADVOGADA: 1 Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicacao imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente podera ser formulada desde que tenha havido a previa composicao do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. 2 Enunciado no 79 do FONAJE: E incabivel o oferecimento de denuncia apos sentenca homologatoria de transacao penal em que nao haja clausula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologacao fica condicionada ao previo cumprimento do avencado. O descumprimento, no caso de nao homologacao, podera ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE). 3 Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal e competente para a execucao das penas ou medidas aplicadas em transacao penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competencia especifica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitoria/ES). 4 Art. 74. A composicao dos danos civis sera reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentenca irrecorrivel, tera eficacia de titulo a ser executada no juizo civel competente. 5 Descumprida a transacao penal, ha de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministerio Publico a persecucao penal (precedentes. (STF - HC 88785-SP, DJ 04.08.2006, p. 78, Rel. Min. Eros Grau) PROCESSO: 00018612720198140701 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Acao: Termo Circunstanciado em: 07/11/2019 AUTOR DO FATO:GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS VITIMA:A. C. . Autos no 0001861-27.2019.8.14.0701 Autor do fato: GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS (RG no 2992866 2a Via PC/PA) Vitima: A COLETIVIDADE Capitulacao Penal: art. 54, 1o da Lei no 9.605/98. TERMO DE AUDIENCIA PRELIMINAR Aos 07 dias do mes de novembro do ano de dois mil e