TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 2084 jurisprudencia acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESTIMO BANCARIO. PEDIDO DE COMPROVACAO DE NEGOCIO JURIDICO. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSAO DO ONUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. A APRESENTACAO DE EXTRATO BANCARIO E PROVA DE FACILITADA PRODUCAO. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1. Pedido de Juntada nos autos principais, do extrato bancario do autor para comprovar o recebimento, ou nao, do pagamento decorrente do negocio juridico.2. A producao do extrato bancario e prova facilitada producao por parte do agravante nao se enquadrando nas hipoteses que justificam a inversao do onus da prova. 3. A medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoavel e de acordo com o ordenamento juridico, nao merecendo, assim, qualquer reparacao. 4. Agravo de Instrumento conhecido e nao provido. TJ-PI- AI: 0000232232320128180096 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 05/12/2017, 1a Camara Especializada Civel). Sendo possivel a parte autora obter e apresentar a documentacao requerida por este Juizo e nao sendo invertido o onus da prova, nao cabe falar em determinacao ao requerido para apresentar a movimentacao financeira da conta bancaria da parte autora. Desta feita, indefiro o pedido para oficiar a instituicao financeira. Destarte, ante a inercia do(a) autor(a), devidamente intimado(a), para proceder a emenda a inicial, presume-se o seu desinteresse no prosseguimento do feito, ante o desatendimento da ordem judicial, razao pela qual se impoe a extincao do processo. Isto posto, indefiro a peticao inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO, NOS TERMOS DO ART. 321, UNICO, C/C ART. 485, INCISO X, DO CPC. Sem condenacao em custas processuais, ante a gratuidade deferida nos autos. Sem honorarios advocaticios. Com o transito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. C. Servira a presente decisao como mandado. Santarem Novo/PA, 22 de novembro de 2019. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juiza de Direito Titular da Comarca de Santarem Novo PROCESSO: 00022836920198141875 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Acao: Procedimento Comum Civel em: 22/11/2019 REQUERENTE:FRANCISCO TRINDADE DE OLIVEIRA Representante(s): OAB 12614 - DIORGEO DIOVANNY S. M. DA ROCHA L. DA SILVA (ADVOGADO) OAB 21820 - BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO CETELEM SA. Requerente: Francisco Trindade de Oliveira Requerido: Banco Cetelem S.A. SENTENCA/MANDADO Trata-se de acao de indenizacao ajuizada por Francisco Trindade de Oliveira em face do(a) requerido(a) Banco Cetelem S.A. ambos ja qualificados nos autos. Foi determinada a emenda a inicial pelo Juizo, contudo, a parte autora, devidamente intimada, se absteve de cumprir a determinacao judicial e se manifestou alegando a impossibilidade da aplicacao do principio "Venire Contra Factum Propium" e sua hipossuficiencia para a producao de provas, aduzindo que requereu a inversao do onus da prova, requerendo ao final a dispensa da emenda a inicial determinada pelo Juizo. A fl. 19, consta certidao da Secretaria da Vara informando que a manifestacao do(a) autor(a) foi tempestiva. E o relatorio. Decido. Em despacho proferido por este Juizo foi solicitado a(o) autor(a) que informasse se o valor do emprestimo(s) consignado objeto da acao fora depositado em sua conta bancaria, bem como se utilizou-se de tal numerario e; em caso negativo, que apresentasse o extrato bancario do periodo compreendido entre os 30 (trinta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores ao desconto da primeira parcela do emprestimo. O(A) requerente foi intimado(a) para suprir lacuna em seu pleito inicial, mas preferiu requerer a dispensa da emenda a inicial, sob os argumentos acima apresentados, que sao incabiveis a situacao em questao, haja vista que a emenda solicitada e essencial para o deslinde desta acao. Em relacao a alegacao da nao aplicacao do principio "Venire Contra Factum Propium", ha de ser ressaltado que se visa questionar nesta lide, a legalidade do contrato de emprestimo consignado celebrado entre as partes, nao a existencia deste. Portanto, existe o contrato e torna-se necessaria a verificacao da conduta dos contraentes, especialmente em comportamentos contraditorios, sendo necessaria a constatacao da existencia ou nao de deposito do valor do(s) contrato(s) na conta bancaria do(a) autor(a), bem como se ele(a) utilizou-se de tais recursos, para verificar a coerencia de sua conduta, logo perfeitamente aplicavel o principio mencionado. Quanto ao argumento de hipossuficiencia para a producao de provas e o requerimento da inversao do onus da prova, advirto que a aplicacao da mesma, nos termos do art. 6o, VIII do CDC, nao e automatica, cabendo ao magistrado analisar as condicoes de verossimilhanca da alegacao e hipossuficiencia, conforme o conjunto fatico-probatorio (STJ - AgRg no REsp: 1181447 PR - 2010/0031847-3, Dje: 22/05/2014). Deste modo, entendo que sao essenciais os documentos requeridos pelo Juizo, sendo eles de facil obtencao pelo(a) autor(a), nao se enquadrando nas hipoteses que justificam a inversao do onus da prova. Vejamos jurisprudencia acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESTIMO BANCARIO. PEDIDO DE COMPROVACAO DE NEGOCIO JURIDICO. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSAO DO ONUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. A APRESENTACAO DE EXTRATO BANCARIO E PROVA DE FACILITADA PRODUCAO. RECURSO CONHECIDO E NAO