TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6781/2019 - Segunda-feira, 11 de Novembro de 2019 1954 por danos morais, este deve ser atribuido segundo o prudente arbitrio do juiz, levando-se em consideracao as condicoes pessoais das partes envolvidas, o bem juridico tutelado e a extensao e duracao dos danos. No presente caso, o ofensor e empresa prestadora de servicos. A condicao pessoal da ofendida restringese ao fato de ser pessoa com pouca instrucao, tanto no aspecto economico como tecnico. Ao contrario, a requerida ostenta situacao de melhor prestigio dois aspectos retro mencionados. Assim tenho por razoavel a fixacao da indenizacao no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). No tocante a multa por descumprimento de decisao judicial, a certidao de fl. 31, informa que a requerida foi citada no dia 27.08.2019, procedendo o restabelecimento da conta corrente do autor apenas em 12.09.2019. Assim, considerando que a decisao de fl. 22, determinou que tal restabelecimento ocorresse 24 horas apos a citacao, com inicio do prazo a partir de 28.08.2019, verifica-se que houve descumprimento de 14 dias. Portanto, fica consolidado a multa por descumprimento de decisao judicial no seu valor maximo (R$ 10.000,00). Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo mais que dos autos consta, confirmando a decisao de liminar de fl. 22, bem como a aplicacao das regras e principios atinentes a especie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo MARCELO DE SOUZA CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S/A, para: 1 Restabelecer a conta corrente n.o 0017523-4, agencia 1106-1, de titularidade do autor, e ainda; 2 Condenar a requerida a indenizar o autor, a titulo de danos morais, com a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros de mora de 1,0% ao mes e correcao monetaria pelo indice do INPC, devidos a partir desta data. 3 - Condenar o requerido Banco Bradesco S/A, ao pagamento da multa pelo descumprimento da decisao judicial de fl. 22 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidos pela parte requerida ao autor, apos o transito em julgado. Descabe a condenacao no pagamento de custas processuais e honorarios advocaticios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei no 9.099/95. Certificado o transito em julgado, arquive-se feitas as necessarias anotacoes. Sentenca publicada em audiencia, cientes as partes presentes. Nada mais havendo, mandou o MM.o Juiz encerrar o presente termo, que segue devidamente assinado. Eu, _______________, serventuaria, o digitei e subscrevo. Juiz de Direito: Requerente: Advogado do requerente: Advogado do requerido: Preposto do requerido: PROCESSO: 00082741520178140026 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): JUN KUBOTA Acao: Procedimento Comum Civel em: 07/11/2019 REQUERENTE:NILZA VIANA FORTES Representante(s): OAB 25665 - MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA (ADVOGADO) OAB 25668 ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Representante(s): OAB 8770 - BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (ADVOGADO) OAB 11307-A - ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (ADVOGADO) . SENTENCA Vistos os autos, Dispensado o relatorio, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO Trata-se de ACAO DE DECLARACAO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C OBRIGACAO DE FAZER E INDENIZACAO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por NILZA VIANA FORTES, devidamente qualificada, em face de CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA, sob o rito da Lei n. 9.099/95. Nao ha preliminares. Passo a analise do merito. Incontestavelmente, a autora figura como consumidor na relacao juridica em especie, assim denominada, como relacao de consumo. Nesse sentido, faz-se necessario a determinacao da requerida, como fornecedora, consoante a inteligencia do art. 3o, do CDC. Uma vez patenteada a condicao da requerida como prestadora de servico, tem-se por indubitavel a caracterizacao da autora, como consumidor do referido servico, ofertado pela re no mercado de consumo, o que enseja a configuracao da existencia de relacao de consumo entre as partes, conforme art. 2o, do CDC. Compulsando os autos e analisando tudo que nele consta, observa-se que o melhor direito nao esta com a requerente. Consta as fls. 21 Termo de Regularizacao, do qual extrai-se que a Unidade Consumidora no 3003281808 foi regularizada por ocasiao da inspecao, em 14.01.2017, visto que, segundo informacoes constantes daquele documento, a ligacao da residencia da autora fora feita a revelia da CELPA. Ademais, ha outras informacoes naquele documento que sao confirmadas pela autora na inicial, a saber: quantitativo de eletrodomesticos. Alem do mais, o historico de consumo apresentado e contestado na inicial, bem como pelas copias de faturas juntadas as fls. 14/120, estao dentro da media de consumo regular da reclamante, apos a regularizacao da UC, assim, infere-se nao haver qualquer irregularidade que pudesse justificar o alegado aumento de consumo. Assim, a empresa reclamada, cumprindo com o que determina o art. 373, II do CPC, aduziu que o aumento de consumo questionado pela autora esta dentro da legalidade, que as faturas impugnadas encontram-se dentro da media de consumo, nao tendo, por consequencia, o que se falar em readequacao das faturas e dever de indenizar. A empresa requerida, por sua vez, apresenta pedido contraposto com o objetivo que a requerente seja compelida a adimplir o total de R$1.237,19 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), referente as faturas objeto da presente acao. Alem do pacifico entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de a reclamada, mesmo sendo pessoa juridica, apresentar pedido contraposto, tal situacao e tema do Enunciado n.o 31 do FONAJE: "E admissivel pedido contraposto no caso de ser a parte re pessoa juridica." Assim, faz jus a