TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 780 considerando o teor da certidao de fl. 75.v, de-se vistas a Defensoria Publica para se manifestar na determinacao contida no item 2 da presente deliberacao. Cumpra-se. Belem/PA, 25 de novembro de 2019. Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8a Vara Criminal, respondendo pela 7a Vara Criminal (Portaria no. 5141/2019-GP, publicada no DJ no. 6775 de 1o/11/2019) PROCESSO: 00108095320178140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Acao: Acao Penal - Procedimento Sumarissimo em: 25/11/2019 DENUNCIADO:TARCISIO SERRA DE SOUZA Representante(s): OAB 21564 - RENNATA DE SOUSA CAVALCANTE (ADVOGADO) OAB 23795 - FERNANDA ANDRADE DE SOUZA (ADVOGADO) VITIMA:M. N. P. V. Representante(s): OAB 18236 - CARLOS ALBERTO DA TRINDADE E SOUZA (ASSISTENTE DE ACUSACAO ) OAB 7211 - ANTONIO GERALDO SALVIANO DE SENA (ASSISTENTE DE ACUSACAO ) OAB 21439 - ALCYR MONTERO CECIM (ASSISTENTE DE ACUSACAO ) . Vistos... O Ministerio Publico denunciou TARCISIO SERRA DE SOUZA pelo delito do art. 129, 9o, do CPB. Os autos foram distribuidos para a 2a Vara do Juizado de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher. Apos a instrucao processual, os autos foram conclusos para sentenca aquele, o qual declarou-se incompetente por entender que nao houve conduta ativa ou omissiva baseada na violencia de genero ou outra situacao de vulnerabilidade da mulher, mas crime de lesao corporal culposa (art. 129, 6o, do CPB), determinando, por consequencia, a remessa dos autos para redistribuicao a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais da Capital (fls. 77-78). Por sua vez, o Juizo da 5a Vara do JECrim da Capital, a quem foram os autos distribuidos, apos requerimento ministerial, julgou-se tambem incompetente porque entendeu pelo enquadramento dos fatos naquele primeiro tipo penal atribuido na denuncia, do art. 129, 9o, do CPB, determinando nova redistribuicao para uma das Varas Criminais da Capital (fl. 84). Decido. Entendo que a unica alternativa na presente hipotese e a suscitacao de conflito negativo. Explico. Com o transito em julgado da decisao que declarou a incompetencia da 2a Vara do Juizado de Violencia Domestica contra a Mulher, mediante a qual foi afastada a motivacao pautada na relacao de genero, com a mencao expressa de que os fatos se enquadrariam no tipo penal relativo a lesao corporal culposa (art. 129, 6o, do CPB), operou-se a coisa julgada material, de forma que nao se mostra possivel reaver aquela qualificadora do 9o como pretendido pelo Juizo da 5a Vara JECrim da Capital. Entendo, assim, que a unica classificacao juridica que pode ser considerada, por ora, a fim de fixar nova competencia, e a ja indicada naquela primeira decisao transitada em julgado, qual seja, a de lesao corporal culposa (art. 129, 6o, do CPB), que define a competencia do Juizado Especial Criminal. Pelo exposto, considero e declaro a 7a. Vara Criminal da Justica Comum da Comarca de Belem-PA incompetente para apreciar e julgar o presente feito. Por conseguinte, em relacao a 5a Vara do Juizado Especial Criminal da Capital, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA (art. 115, III, do CPP) e determino a remessa dos autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Para (art. 116, 1o, do CPP), a fim de que se seja dirimido. De-se ciencia ao Ministerio Publico, o Assistente de Acusacao e a Defesa do reu. Cumpra-se. Belem/PA, 25 de novembro de 2019. Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8a Vara Criminal, respondendo pela 7a Vara Criminal (Portaria no. 5141/2019-GP, publicada no DJ no. 6775 de 1o/11/2019) PROCESSO: 00123915420188140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 25/11/2019 VITIMA:A. M. M. S. DENUNCIADO:RAFAEL AZEVEDO DOS SANTOS Representante(s): OAB 14096 - MARCIO ALBERTO DE CARVALHO LIMA (ADVOGADO) OAB 24140 - EDILBERTO AFONSO OLIVEIRA DA SILVA (ADVOGADO) . TERMO DE AUDIENCIA Data: 25/11/2019 as 10h30 Audiencia de Instrucao e Julgamento PRESENCAS: Juiz de Direito: Jorge Luiz Lisboa Sanches Ministerio Publico: Valeria Porpino Advogado: Edilberto Afonso Oliveira da Silva OAB/PA 24140 e Marcio Alberto de Carvalho Lima OAB/PA 14096 Academica: Dayana Laryssa Queiroz Torres RG n6158887 DENUNCIADO: RAFAEL AZEVEDO DOS SANTOS Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministerio Publico: Carlos Roberto Santos Souza (PM) Eduardo Pinheiro de Araujo (PM) Diego Jose Dias de Sa (PM) AUSENCIAS: Realizado o pregao de praxe, conforme acima epigrafado, foi aberta a audiencia realizada por meio audiovisual (Art. 405, 1o, do Codigo de Processo Penal), constando do suporte de midia (CD), em anexo. Foram ouvidas as testemunhas de acusacao Carlos Roberto Santos Souza, Eduardo Pinheiro de Araujo e Diego Jose Dias de Sa. Foi dada a oportunidade do reu conversar com seu advogado antes de seu interrogatorio. Foi realizado a qualificacao e o interrogatorio do reu RAFAEL AZEVEDO DOS SANTOS. As partes nada requereram em fase de diligencias. Na fase do art. 403 do CPP, as partes requerem vista dos autos para apresentacao de Alegacoes Finais da forma de MEMORIAIS.DELIBERACAO EM JUIZO: I- Defiro o requerido pelas partes, junte-se aos autos Certidao de Antecedentes Criminais atualizada em nome do reu e abram-se vistas dos autos ao MP e aos Advogados respectivamente, para apresentacao de alegacoes finais em forma de memoriais. II- Ciente os presentes. III- Cumpra-se. E como nada mais houvesse, encerrou o MM. Juiz a audiencia. Eu, Bruna Larissa, Estagiaria de Direito, o digitei. Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito