TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1233 PROCESSO: 00217197120198140401 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Acao: Inquerito Policial em: 31/10/2019---VITIMA:S. S. D. INDICIADO:EM APURACAO. R.H. Considerando que o Ministerio Publico, instado, afastou sua titularidade para propositura da acao, entendendo que a descricao dos fatos narrados, indica que o crime a ser apurado contra a vitima mulher e crime contra a honra, o qual se procede mediante queixa, de titularidade da propria ofendida, ex vi do art. 145, do CPB, razao pela qual determino a intimacao pessoal da ofendida, para, querendo, no prazo legal, propor a acao. Belem, 31 de outubro de 2019. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2a Vara de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher. PROCESSO: 00239654020198140401 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Acao: Inquerito Policial em: 31/10/2019---VITIMA:S. M. O. S. INDICIADO:SERGIO HENRIQUE BARATA LIMA. DECISAO/ALVARA DE SOLTURA Trata-se de pedido de Revogacao de Prisao Preventiva, formulado por SERGIO HENRIQUE BARATA LIMA, filho de Jose Raimundo Guimaraes Lima e Acacia Cristina Silva Barata, atualmente custodiado pela SUSIPE e/ou residente e domiciliado (...), atraves de seu defensor, entendendo que preenche os requisitos para o beneficio. Instado a se manifestar acerca do pedido, o Ministerio Publico emitiu parecer (fl. 44/45) pelo indeferimento do pleito, por entender que persistem os motivos autorizadores da medida extrema. Compulsando os autos e considerando a certidao de fl. 51, verifico que houve erro material quanto ao nome do denunciado constante na decisao/alvara de fl. 47. Por essa razao, chamo o processo a ordem e torno sem efeito a referida decisao. E o que importa relatar. Decido. A prisao preventiva deve ser revogada quando nao persistirem mais quaisquer das hipoteses que autorizam a sua decretacao, quais sejam: para a garantia da ordem publica, da ordem economica, por conveniencia da instrucao criminal ou para assegurar a aplicacao da lei penal. Compulsando os autos, nao vislumbro mais presentes os pressupostos para a manutencao da custodia cautelar do reu elencados no artigo 312 do Codigo de Processo Penal. Nao reconheco que o acusado, em liberdade, venha a prejudicar a aplicacao da lei penal ou a instrucao criminal, ou ainda perturbar a ordem publica, mormente diante das pecas de informacao que ate aqui foram coligidas. Contudo, denoto que o reu se encontra custodiado no sistema carcerario do Estado desde o dia 13/10/2019. Assim, considerando o tempo de custodia do denunciado, a pena maxima aplicada ao delito, torna-se imperioso a revogacao da prisao preventiva, a fim de se evitar o constrangimento ilegal por excesso de prazo, posto que, ate a data da sentenca a ser prolatada na acao penal, o mesmo podera ter ultrapassado o tempo da pena maxima aplicada ao delito a que esta sendo julgado. A prisao cautelar so se legitima quando, alem de presentes os requisitos e as hipoteses autorizadoras descritas no art. 312 do Codigo de Processo Penal, nao exceder o mal que pode ser causado pela imposicao da reprimenda a ser aplicada em caso de eventual condenacao. Sendo caso de lesao corporal, cuja pena maxima em abstrato nao podera ultrapassar 3 anos de detencao, a contrariedade ao principio da homogeneidade e evidente, na medida em que se pode antever, com seguranca, que o inicio do cumprimento da reprimenda se dara em modo menos rigoroso que atual em que o paciente se encontra recolhido (fechado). Ante o exposto, REVOGO a Prisao Preventiva de SERGIO HENRIQUE BARATA LIMA, com fundamento no art. 316, do CPP, mediante as medidas cautelares diversas da prisao, as quais estao previstas no art. 319 do CPP, a saber: I comparecimento em juizo a cada dois meses para informar e justificar atividades; II - proibicao de acesso ou frequencia a lugares que funcionem no horario noturno ou local em que haja consumo de bebidas alcoolicas com o intuito de evitar o risco de cometer novas infracoes; III - proibicao de manter contato com a(s) vitima(s) e testemunha(s) arroladas pelo MP; IV - proibicao de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem previa autorizacao desse juizo; V - recolhimento domiciliar no periodo noturno e nos dias de folga; Devendo ainda, ser informado que o denunciado devera comparecer perante a Secretaria da 2a Vara de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para assinar termo de compromisso, portando documento de identidade e comprovante de residencia atualizados. Notifique-se a vitima sobre a saida da prisao do agressor, sem prejuizo da intimacao de eventual advogado constituido ou Defensor Publico (Lei 11.340/2006, art. 21). De-se ciencia ao Ministerio Publico. Utilizem-se as copias da presente decisao como ALVARA DE SOLTURA, mandado e instrumento de comunicacao a autoridade policial. Belem, 31 de outubro de 2019. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2a Vara de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher PROCESSO: 00244799020198140401 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Acao: