TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1220 Medidas Protetivas de urgencia (Lei Maria da Penha) Cri em: 25/10/2019---REQUERENTE:K.R. F. REQUERIDO:ITAMAR EDSON FONSECA. A secretaria para certificar se o requerido apresentou contestacao. Apos, conclusos. Belem, 25/10/2019. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2a Vara de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher. PROCESSO: 00168315920198140401 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Acao: Medidas Protetivas de urgencia (Lei Maria da Penha) Cri em: 25/10/2019---REQUERENTE:L.C.D.S.P. REQUERIDO:PAULO SERGIO VELOSO PANTOJA. SENTENCA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA decretadas em favor de LARISSA CRISTINA DA SILVA PACHECO, em desfavor de seu ex-companheiro PAULO SERIGO VELOSO PANTOJA, ambos qualificados nos autos, em razao de ter sido ameacada por ele em 02/08/2019, tendo sido concedida as medidas em 31/05/2019, proibindo-o de manter contato e de se aproximar da requerente a uma distancia minima de 300 metros. As partes foram intimadas, tendo o requerido apresentado contestacao, por meio de Defensor Publico, refutando as acusacoes como inveridicas e alegando inexistir prova da materialidade da conduta a si atribuida, sustentando que a requerente quer prejudica-lo, pois esta agindo de ma-fe. O orgao ministerial, em seu memorial, manifestou-se pela manutencao das medidas. Os autos voltaram conclusos para a sentenca. Breve relatorio. Decido. Entendo desnecessaria a producao de provas em audiencia, haja vista que o objeto dos presentes autos e tao somente para a apreciacao da manutencao e/ou revogacao das medidas protetivas de urgencia. Tenho que a causa esta suficientemente instruida para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciacao nos termos do art. 355, I, do NCPC. Esclareco, por oportuno, que o presente feito nao visa a apuracao do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrencia de agressao moral e/ou psicologica que a vitima alega ter sofrido. A medida protetiva prevista na lei no 11.340/06, como e sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situacao de risco, resguardando-lhe, alem de sua incolumidade fisica e psiquica, o direito de uma vida sem violencia e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do ambito familiar (parentes proximos ou pessoas com quem convive ou ja conviveu). Os argumentos genericos apresentados pelo requerido de que as acusacoes sao inveridicas, inexistindo indicios de autoria e materialidade de conduta delitiva, nao conseguem convencer de que as medidas protetivas sao sejam necessarias, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade fisica e psiquica da vitima, evitando, assim, que ocorram novos episodios de violencia moral ou psicologica entre o ex-casal ate que eles consigam superar as desavencas de modo adulto e civilizado. Ressalte-se, por oportuno, que as questoes relativas a partilha de bens e guarda e direito de visita da filha do casal, devem ser solucionadas perante o foro civel competente, a fim de evitar que a situacao de violencia persista entre as partes. Informo, outrossim, que a presente sentenca nao faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domesticas e familiares configuram relacoes juridicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passiveis de modificacoes em sua situacao de fato e de direito. Assim, se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, de manter contato e/ou de frequentar a residencia da vitima ou de voltar ao lar conjugal, as medidas poderao ser revistas. Advirto, por outro lado, de que este juizo nao tolerara atitudes que venham a configurar desrespeito a decisao judicial e nao hesitara em decretar a prisao do requerido, caso haja novas noticias que evidenciem intimidacao, ameaca ou que, de qualquer modo, revelem o descumprimento das medidas protetivas aqui deferidas, que, nos termos do artigo 24 - A, da Lei 11.340/2006, caracteriza crime. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para manter as medidas protetivas liminarmente deferidas, pelo prazo de 06 (seis) meses. Arquivem-se os autos, sem a necessidade de intimacao das partes. Em consequencia, declaro extinto o processo com resolucao do merito com fundamento no art. 487, I, do NCPC. Sem custas. Certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belem, 25/10/2019. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2a Vara de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher. PROCESSO: 00168454320198140401 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Acao: Medidas Protetivas de urgencia (Lei Maria da Penha) Cri em: 25/10/2019---REQUERENTE:V.M.D.M.P. REQUERIDO:ORIVALDO OLIVEIRA MONTEIRO. SENTENCA ...Decido. Entendo desnecessaria a producao de provas em audiencia, haja vista que o objeto dos presentes autos e tao somente para a apreciacao da manutencao e/ou revogacao das medidas protetivas de urgencia. Tenho que a causa esta suficientemente instruida para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciacao nos termos do art. 355,