TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 1470 Tendo determinado nesta data a juntada de referida peticao e considerando que a mesma nao tem o condao de infirmar a totalidade dos fundamentos do parecer ministerial de fls. 72/75, deixo de remeter novamente os autos ao Ministerio Publico, passando, pois, a Decidir o presente pedido de desbloqueio de matricula. Pois bem. MOACIR ANGELO BALESTRERI qualificado nos presentes autos, requer o Desbloqueio da Matricula do Imovel Rural descrito na exordial e matriculado sob o no 585, fls. 285, livro 2-B, junto ao Cartorio de Registro de Imoveis da Comarca de Paragominas. Ordenada a intimacao dos orgaos fundiarios, o ITERPA, a fl. 76, apresentou manifestacao informando que a certidao do ITERPA no 001/2019 (fls.16/18) e autentica. Por seu turno, manifestacao do INCRA verte a fl. 71, esclarecendo ao juizo que nao localizou em seus arquivos registro do Imovel Rural Fazenda Palmito II. Parecer do Ministerio Publico as fls. 72/75, ocasiao em que pugnou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio de matricula. Nova peticao da parte requerente as fls. 89/96, juntando CAR atualizado e comprovante de pagamento dos ultimos ITRs. E o relatorio. Decido. O presente pedido de desbloqueio de matricula deve ser repelido. Isto porque, conforme dispoe o Provimento 10/2012-CJCI-CJRMB, mais precisamente em seu art. 3o, I e VII, o interessado deve juntar aos autos o Titulo de Terras original ou a Certidao Original, fornecida, nos ultimos 90 dias, pelos orgaos de terras do Estado ou Uniao, que atestem a regularidade do destacamento do imovel do patrimonio publico, seus limites e confrontacoes, assim como certidao atualizada do CRI da Comarca em que se localiza a area, na qual conste o demonstrativo da continuidade da cadeia sucessoria. Pois bem. Narra o autor que a matricula n. 585, fls. 285, livro 2-B, registrada no Cartorio de Registro de Imoveis da Comarca de Paragominas, teria sido originada do Titulo Definitivo de Venda de Terras no 04, conforme Certidao de Terras no 001 do ITERPA (fls. 16/18). A certidao de n. 001/2019 expedida pelo ITERPA as fls. 16/18 atesta a regularidade do destacamento publico de uma area de 4.356ha nos limites e confrontaces nela delimitados, atraves do Titulo Definitivo de Venda de terras n. 04, registrado no livro de Titulo Definitivo de Venda de Terras n. 25, fl. 04, expedido pelo a epoca Governador do Estado do Para em favor de Antonio Garcia Pereira, na data de 18.10.1962. Ocorre que nao ha qualquer documento juntado aos presentes autos que comprove que referido Titulo Definitivo de Venda de Terras n. 04 tenha originado a matricula ora objeto de pedido de desbloqueio. E, de igual forma, a continuidade registral da matricula no 585, fls. 285, livro 2-B, junto ao Cartorio de Paragominas, nao se verifica integralmente comprovada no presente feito. Senao vejamos. Os documentos de fls. 08/10 e 11/12 em momento algum fazem referencia ao Titulo Definitivo de Venda de terras n. 04 ou ao nome do adquirente deste, Sr. Antonio Garcia Pereira. Nesse sentido, nao se verifica em tal documentacao o destacamento regular do imovel objeto da matricula no 585, fls. 285, livro 2-B, CRI Paragominas, do patrimonio publico, nem se verifica a regularidade da