TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2415 demais obscuridades, omissoes e contradicoes apontadas. 4.Embargos de declaracao parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes" (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SECAO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019). Aplicando as teses definidas pelo STJ ao caso em tela (artigo 927, inciso III, do CPC), vislumbra-se a ocorrencia da prescricao intercorrente, visto que: a) iniciou-se o prazo da prescricao no dia 12/03/2013 (fl. 15), ocasiao em que a parte exequente tomou ciencia acerca da ausencia de citacao do devedor, destacando-se, pela pertinencia, o entendimento do STJ supracitado, segundo o qual o prazo da prescricao se inicia automaticamente quando o exequente tem ciencia da nao localizacao do devedor, independentemente de suspensao do processo. Dessa forma, decorrido o prazo de 1 ano, no caso, em 12/03/2014, o prazo prescricional passou a fluir de forma automatica, conforme estabelecido no item 4.2 do REsp n. 1.340.553/RS, (havendo ou nao peticao da Fazenda Publica e pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensao inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicavel, de acordo com a natureza do credito exequendo); c) consequentemente, em 12/03/2019, nao existindo, ate a referida data, a citacao valida do executado, restou concretizada a prescricao intercorrente, segundo o definido no item 4.3 do REsp n. 1.340.553 (A efetiva constricao patrimonial e a efetiva citacao, ainda que por edital, sao aptas a interromper o curso da prescricao intercorrente, nao bastando para tal o mero peticionamento em juizo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens ...). Assim, a partir do decidido pelo colendo STJ no REsp no 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), resta configurada, no presente caso, a prescricao intercorrente, devendo a execucao fiscal ser extinta (artigo 156, inciso V, do CTN). 3. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos artigos 174 e 156, V, do CTN, art. 487, II, do CPC, e com base nas teses firmadas pelo STJ no julgamento do REsp no 1.340.553, reconheco a prescricao intercorrente e extingo a presente execucao com resolucao do merito. Ausente hipotese de remessa necessaria, nos termos do artigo 496, 4o, inciso II, do CPC. Ciencia ao exequente. Apos o transito em julgado para a exequente, certifique-se e arquivem-se imediatamente os autos. Soure, 01 de novembro de 2019. Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito PROCESSO: 00002300920058140059 PROCESSO ANTIGO: 200510000132 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): EDINALDO ANTUNES VIEIRA Acao: Execucao Fiscal em: 03/11/2019 EXEQUENTE:UNIAO PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADO:A.V.C. TOURAO PANTOJA COMERCIAL-ME. SENTENCA Vistos, 1. RELATORIO Trata de EXECUCAO FISCAL ajuizada pela UNIAO FEDERAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de A.V.C. TOURAO PANTOJA COMERCIAL - ME e distribuida no dia 22/09/2005. Ate a presente data, sequer o (a) executado (a) foi citado (a). E sucinto relato. Decido. 2. FUNDAMENTACAO No presente caso, impoem-se o reconhecimento da prescricao intercorrente. O Superior Tribunal de Justica (STJ) no REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), apreciado na forma da sistematica do artigo 1.036 do novo CPC, assim decidiu: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTARIO. SISTEMATICA PARA A CONTAGEM DAPRESCRICAO INTERCORRENTE (PRESCRICAO APOS A PROPOSITURA DA ACAO) PREVISTA NO ART. 40 E PARAGRAFOS DA LEI DE EXECUCAO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.O espirito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 e o de que nenhuma execucao fiscal ja ajuizada podera permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciario ou da Procuradoria Fazendaria encarregada da execucao das respectivas dividas fiscais. 2.Nao havendo a citacao de qualquer devedor por qualquer meio valido e/ou nao sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inercia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restara prescrito o credito fiscal. Esse o teor da Sumula n. 314/STJ: "Em execucao fiscal, nao localizados bens penhoraveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescricao quinquenal intercorrente". 3.Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Publica sao os senhores do termo inicial do prazo de1 (um) ano de suspensao previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o e (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspendera[...]"). Nao cabe ao Juiz ou a Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu inicio. No primeiro momento em que constatada a nao localizacao do devedor e/ou ausencia de bens pelo oficial de justica e intimada a Fazenda Publica, inicia-se automaticamente o prazo de suspensao, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir peticao da Fazenda Publica requerendo a suspensao do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligencias, sem pedir a suspensao do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos nao encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensao a 1 (um) ano. Tambem indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Publica, nao tenha expressamente feito mencao a suspensao do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicacao da lei e que a Fazenda Publica tenha tomado ciencia da inexistencia de bens penhoraveis no endereco fornecido e/ou da nao localizacao do devedor. Isso e o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de