Desembargador Jairo Ferreira Junior Relator Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolucao no 59/2016 do TJGO 1Art. 995. Os recursos nao impedem a eficacia da decisao, salvo disposicao legal ou decisao judicial em sentido diverso. Paragrafo unico. A eficacia da decisao recorrida podera ser suspensa por decisao do relator, se da imediata producao de seus efeitos houver risco de dano grave, de dificil ou impossivel reparacao, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuido imediatamente, se nao for o caso de aplicacao do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- podera atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipacao de tutela, total ou parcialmente, a pretensao recursal, comunicando ao juiz sua decisao. 3In Comentarios ao Codigo de Processo Civil, 2a tiragem, Sao Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. NR.PROCESSO: 5526624.54.2019.8.09.0000 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por JAIRO FERREIRA JUNIOR Validacao pelo codigo: 10463560072676761, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 3056 de 3565