os interesses particulares podera: a. modificar unilateralmente o contrato para melhor adequacao as finalidades de interesse publico, respeitando os direitos do CONTRATADO; b. rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infracao contratual ou inaptidao do CONTRATADO; c. fiscalizar a execucao do contrato; d. aplicar sancoes motivadas pela inexecucao total ou parcial do ajuste; Sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem restar caracterizada culpa do CONTRATADO, devera respeitar o equilibrio economico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneracao respectiva ou a indenizacao por despesas ja realizadas. CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA: A multa aplicada apos regular processo administrativo podera ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLAUSULA DECIMA SEGUNDA: A fiscalizacao do presente contrato ficara a cargo do respectivo fiscal de contrato, da Secretaria Municipal de Educacao, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentacao Escolar CAE e outras entidades designadas pelo contratante ou pela legislacao. CLAUSULA DECIMA TERCEIRA: O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Publica n.o 001/2019, pela Resolucao CD/FNDE n.o 04, de 02 de Abril de 2015, pela Lei no 8.666/1993 e pela Lei n. 11.947/2009, em todos os seus termos. CLAUSULA DECIMA QUARTA: Este Contrato podera ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condicoes essenciais. CLAUSULA DECIMA QUINTA: As comunicacoes com origem neste contrato deverao ser formais e expressas, por meio de carta, que somente tera validade se enviada mediante registro de recebimento ou por fax, transmitido pelas partes. CLAUSULA DECIMA SEXTA: Este Contrato, desde que observada a formalizacao preliminar a sua efetivacao, por carta, consoante Clausula Decima Quinta, podera ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificacao ou interpelacao judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: a. por acordo entre as partes; b. pela inobservancia de qualquer de suas condicoes; c. por quaisquer dos motivos previstos em lei. CLAUSULA DECIMA SETIMA: O presente contrato vigorara da sua assinatura ate a entrega total dos produtos mediante o cronograma apresentado (Clausula Quarta). CLAUSULA DECIMA OITAVA: E competente o Foro da Comarca de Porto dos Gauchos/MT, para dirimir qualquer controversia que se originar deste contrato. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma, na presenca de duas testemunhas. Publicacao terca-feira, 2 de abril de 2019 A Prefeitura Municipal de Porto dos Gauchos, pessoa juridica de direito publico, com sede a Praca Leopoldina Wilke, N.o 19, inscrita no CNPJ sob n.o 03.204.187/0001/33, representada neste ato pelo Prefeito Municipal a Sro. MOACIR PINHEIRO PIOVESAN, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado Sr.a DOMINGAS RIBEIRO MENDES, situada na Fazenda Sao Gabriel, em Novo Horizonte do Norte/MT, inscrita no CPF sob n.o 615.560.096-15, doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposicoes Lei n. 11.947/2009 e da Lei n.o 8.666/93, e tendo em vista o que consta na Chamada Publica n.o 001/2019, resolvem celebrar o presente contrato mediante as clausulas que seguem: CLAUSULA PRIMEIRA: E objeto desta contratacao a aquisicao de GENEROS ALIMENTICIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTACAO ESCOLAR, para alunos da rede de educacao basica publica, verba FNDE/PNAE, 1.o e 2.o semestre de 2019, descritos no quadro previsto na Clausula Quarta, todos de acordo com a Chamada Publica n.o 001/2019, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexacao ou transcricao. CLAUSULA SEGUNDA: O CONTRATADO se compromete a fornecer os generos alimenticios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Clausula Quarta deste Contrato. CLAUSULA TERCEIRA: O limite individual de venda de generos alimenticios do CONTRATADO, sera de ate R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP por ano civil, referente a sua producao, conforme a legislacao do Programa Nacional de Alimentacao Escolar. CLAUSULA QUARTA: Pelo fornecimento dos generos alimenticios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Generos Alimenticios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) recebera o valor total de R$ 4.891,00 (quatro mil oitocentos e noventa e um reais). a. O recebimento das mercadorias dar-se-a mediante apresentacao do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsavel pela alimentacao no local de entrega, consoante anexo deste Contrato. b. O preco de aquisicao e o preco pago ao fornecedor da agricultura familiar e no calculo do preco ja devem estar incluidas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciarios e quaisquer outras despesas necessarias ao cumprimento das obrigacoes decorrentes do presente contrato. PERIODICIDADE PRECO DE PRODUTO UNIDADE QUANTIDADE DE ENTREGA AQUISICAO PRECO UNITARIO PRECO TOTAL Abacaxi Kg 275 Semanal R$ 4,28 R$ 1.177,00 Abobrinha Kg 100 Semanal R$ 3,50 R$ 350,00 Banana Nanica Kg 300 Semanal R$ 3,45 R$ 1.035,00 Laranja Kg 300 Semanal R$ 2,14 R$ 642,00 LimaoTaiti/Ros a Kg 100 R$ 3,55 R$ 355,00 Mandioca Kg 100 Semanal R$ 2,40 R$ 240,00 Melancia Kg 700 Semanal R$ 1,56 R$ 1.092,00 Semanal VALOR TOTAL DO CONTRATO R$ 4.891,00 CLAUSULA QUINTA: As despesas decorrentes do presente contrato correrao a conta das seguintes dotacoes orcamentarias: 07.001.12.361.0013.2523.3390.30.00.00.00 PROG. ALIMENTACAO ESCOLAR PNAE. CLAUSULA SEXTA: O CONTRATANTE, apos receber os documentos descritos na Clausula Quarta, alinea a, e apos a tramitacao do processo para instrucao e liquidacao, efetuara o seu pagamento no valor correspondente as entregas do mes anterior. CLAUSULA SETIMA: O CONTRATANTE que nao seguir a forma de liberacao de recursos para pagamento do CONTRATADO, esta sujeito a pagamento de multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. ____________________________________ JOSE ANTONIO RODRIGUES PORTES Contratado CLAUSULA OITAVA: O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no 11 do artigo 45 da Resolucao CD/FNDE n.o 26/2013 as copias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestacoes de contas, bem como o Projeto de Venda de Generos Alimenticios da Agricultura Familiar para Alimentacao Escolar e documentos anexos, estando a disposicao para comprovacao. ________________________________ MOACIR PINHEIRO PIOVESAN Prefeito Municipal CLAUSULA NONA: E de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execucao do contrato, nao excluindo ou reduzindo esta responsabilidade a fiscalizacao. Porto dos Gauchos/MT, 27 de Marco de 2019. TESTEMUNHAS: 1. __________________________________ 2. __________________________________ CONTRATO N.o 065/2019 CONTRATO DE AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTACAO ESCOLAR/PNAE Publicacao Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso CLAUSULA DECIMA: O CONTRATANTE em razao da supremacia do interesse publico sobre os interesses particulares podera: a. modificar unilateralmente o contrato para melhor adequacao as finalidades de interesse publico, respeitando os direitos do CONTRATADO; b. rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infracao contratual ou inaptidao do CONTRATADO; c. fiscalizar a execucao do contrato; d. aplicar sancoes motivadas pela inexecucao total ou parcial do ajuste; Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenacao:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: [email protected]