TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1743 CONDUTA DOS POLICIAIS MILITARES e a do Comandante do Batalhao do Municipio de Jacunda. Oficie-se a autoridade policial com copia da presente decisao. Ciencia ao MP. Serve a presente decisao como mandado/oficio/ALVARA DE SOLTURA. Cumpra-se com urgencia. Jacunda, 05 de novembro de 2019. JUN KUBOTA Juiz de direito PROCESSO: 00053020420198140026 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): JUN KUBOTA Acao: Acao de Alimentos em: 06/11/2019 REQUERENTE:W. S. R. REPRESENTANTE:M. A. M. S. REQUERIDO:I. G. R. . PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Comarca de Jacunda SEMANA NACIONAL DA CONCILIACAO TERMO DE AUDIENCIA DE CONCILIACAO No dia 06 (SEIS) de novembro de 2019, nesta Comarca de Jacunda, Estado do Para, no predio do Forum, presente o MM. JUN KUBOTA, Juiz de Direito, que ao final assina. Feito o pregao de praxe, verificou-se o seguinte: 1) PRESENTES: a) Ministerio Publico: Promotor de Justica Dr. SAVIO RAMON BATISTA DA SILVA. b) Representante da Requerente: Sr.a MARIA APARECIDA MAURICIO SOUZA, desacompanhado de Defensor por nao existir de odo regular. c) Requerido: IDONEIDE GOMES RIBEIRO. Aberta a audiencia, verificou o MM.o Juiz verificou a presenca das partes, chegaram a um acordo nos seguintes termos: a) O requerido pagara a titulo de alimentos o valor R$ 300,00 (trezentos reais), equivalente a 30% do salario minimo vigente, mediante deposito em conta em nome da representante legal da requerente, junta a Caixa Economica Federal, Conta n.o 012651-3, Agencia n.o 4688, Operacao n.o 013, ate o dia 30 de cada mes, iniciando no dia 30 de novembro de 2019, ou entregue diretamente a genitora da menor mediante recibo. b) A guarda permanece com a mae e acordam ainda que o pai tem direito de visita livre acordado entre si; DADA A PALAVRA AO REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO: "MMo chegando as partes a um acordo relativo a pensao alimenticia a ser concedida a (os) infante (s), o Ministerio Publico manifesta-se favoravelmente ao acordo celebrado, uma vez que resta protegido o interesse da crianca, fim maior perseguido pela norma de direito civil ao tratar dos institutos dos alimentos". DELIBERACAO EM AUDIENCIA - SENTENCA: Vistos os autos. Trata-se de acao de ALIMENTOS proposta pela menor impubere W.S.R., representado por sua genitora, senhora MARIA APARECIDA MAURICIO SOUZA, em face de IDONEIDE GOMES RIBEIRO. Designada audiencia de conciliacao, as partes transigiram, conforme acordo acima transcrito. E o relatorio. Decido. Homologo, por sentenca, para que tenha eficacia de titulo executivo judicial, o acordo a que chegaram as partes, o qual faz parte integrante desta decisao, nos termos da Resolucao 125/2010 do CNJ, e dos artigos 515, inciso II, e 487, inciso III, alinea "b", ambos do Codigo de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolucao do merito. Em havendo descumprimento do acordo, o titulo podera ser distribuido segundo as regras habeis e competentes ao cumprimento de sentenca. Sentenca publicada em audiencia e transitada em julgado, em virtude renuncia ao prazo recursal pelas partes. Sem custas, em razao do deferimento da Justica Gratuita. Arquivem-se os autos. Nada mais havendo, mandou o MM.o Juiz encerrar o presente termo, que segue devidamente assinado. Eu, _______________, serventuario, o digitei e subscrevo. Juiz de Direito: Promotor de Justica: Representante da Requerente: Requerido: PROCESSO: 00057585120198140026 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): JUN KUBOTA Acao: Acao Civil Publica Civel em: 06/11/2019 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO:MUNICIPIO DE JACUNDA. ACAO CIVIL PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACUNDA DECISAO Vistos os autos, RELATORIO Trata-se de ACAO CIVIL PUBLICA com preceito cominatorio de obrigacao de fazer com pedido de tutela provisoria promovida pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em face do MUNICIPIO DE JACUNDA atraves da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO na defesa de interesse coletivo dos alunos da Unidade Escolar Boa Ventura. O Ministerio Publico requereu em sede de liminar, em carater de urgencia, nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85, a regularizacao do transporte escolar dos alunos da escola Boa Ventura, atraves da regularizacao dos salarios dos servidores, bem como fornecendo de modo satisfatorio o combustivel necessario para manutencao dos veiculos utilizados no transporte escolar. O Municipio foi intimado a se manifestar face o pedido liminar - fls. 53/55, e apresentou justificacao previa nos seguintes termos: que a responsabilidade pelo transporte escolar e, por conseguinte, a responsabilidade pelos salarios dos profissionais responsaveis pelo transporte dos alunos e da empresa TEC LIX AMBIENTAL LTDA. Em sede de manifestacao, o requerido sustentou que a empresa contrata, TEC LIX AMBIENTAL LTDA e a responsavel por todo onus referentes a execucao do contrato, inclusive pelo custo transporte. Ademais juntou as fls. 60/63, fotos da Escola Boa Ventura, por meio das quais fica evidente que a referida escola se encontra em obras. Este juizo concedeu em 19.08.2019, TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA em face do Municipio de Jacunda, na qual foi determinado ao requerido a ocupacao temporaria, nos termos do art. 58, V da Lei no 8.666/1993, de bens moveis, imoveis, pessoal da empresa TEC LIX AMBIENTAL LTDA e servicos vinculados ao objeto do contrato, e prestar diretamente o servico de transporte escolar aos alunos de modo satisfatorio e pelo tempo necessario. Fls. 141/144. O requerido