Rio Grande do Sul , 08 de Novembro de 2019 Diario Oficial dos Municipios do Estado do Rio Grande do Sul Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 1o, inciso II, da Constituicao, o planejamento relativo as admissoes e aumentos remuneratorios da despesa com pessoal ficam estabelecidos nos termos do anexo VI a esta Lei. Art. 27. No exercicio de 2020 a realizacao de servico extraordinario, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e tres decimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete decimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, somente podera ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses publicos que ensejam situacoes emergenciais, de risco ou de prejuizo para a sociedade, dentre estes: I- Situacoes de emergencia ou calamidade publica; II- Situacoes em que possam estar em risco a seguranca de pessoas ou bens; III- A relacao custo-beneficio se revelar favoravel em relacao a outra alternativa possivel em situacoes momentaneas; CAPITULO V DAS DISPOSICOES SOBRE ALTERACOES LEGISLACAO TRIBUTARIA DO MUNICIPIO NA Art. 28. Na politica de administracao tributaria do Municipio ficam definidas as seguintes diretrizes para 2020, podendo, ate o final do exercicio atual, legislacao especifica dispor sobre: I- Revisao Codigo Tributario Municipal; II- Revisao cadastramento imobiliario Municipal; III- Revisao Codigo de Obras. CAPITULO VI DAS METAS FISCAIS Art. 29. As metas de resultado fiscal nominal e primario, fixadas nesta lei: I- Serao atualizadas pela lei orcamentaria anual; II- Em sua execucao admite-se variacao em seu cumprimento em ate 20% das metas fixadas. Art. 30. A limitacao de empenho e movimentacao financeira de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, sera efetivada, separadamente, por cada Poder do Municipio. 1o. Constitui criterios para a limitacao de empenho e movimentacao financeira, a seguinte ordem de prioridade: I- No Poder Executivo: a. diarias; b. servico extraordinario; c. convenios; d. realizacao de obras e. reducao de despesas com aquisicao de equipamentos e material permanente; II- No Poder Legislativo f. Diarias; g. Realizacao de servico extraordinario; 2o. Em nao sendo suficiente ou inviavel sob o ponto de vista de administracao, a limitacao de empenho podera ocorrer sobre outras despesas, com excecao: I- das despesas com pessoal e encargos; II- das despesas necessarias para o atendimento a saude da populacao e ao atendimento do minimo constitucional na manutencao e desenvolvimento do ensino; 3o Na hipotese da ocorrencia do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicara ao Legislativo, ate o vigesimo dia do mes subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parametros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que cabera a cada um na limitacao do empenho e da movimentacao financeira. 4o O Legislativo, com base na comunicacao de que trata o paragrafo anterior publicara ato, ate o final do mes em que ocorreu a comunicacao, estabelecendo os montantes a serem limitados de empenho e movimentacao financeira. ANO XI | No 2683 5o. Nao ocorrendo a limitacao de empenho e movimentacao financeira de que trata este artigo, fica a cargo da coordenacao do sistema de controle interno a comunicacao ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuicao prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar no 101, de 2000 e art. 74, 1o da Constituicao da Republica. 6o Cessada a causa da limitacao referida neste artigo, ainda que parcial, a recomposicao das dotacoes cujos empenhos foram limitados serao de forma proporcional as reducoes efetivadas. CAPITULO VII DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 31. O Poder Executivo e Legislativo manterao sistema integrado de execucao, fiscalizacao e acompanhamento do orcamento que permita o cumprimento do art. 166, 1o, II da Constituicao da Republica. Art. 32. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar no 101, de 2000, fica o Municipio autorizado a firmar convenio ou congeneres, com a Uniao ou o Estado, com vistas: I- Ao funcionamento de servicos bancarios e de seguranca publica; II- A possibilitar o assessoramento tecnico aos produtores rurais do Municipio; III- A cedencia de servidores para o funcionamento de orgaos ou entidades no Municipio; IV- Realizacao de convenio com Poder Judiciario. Art. 33. Se o projeto de lei orcamentaria nao for publicado ate 31 de dezembro de 2019, ate que este ocorra, a programacao dele constante podera ser executada para o atendimento de despesas correntes da Administracao do Poder Executivo e Legislativo, bem como, das entidades da Administracao Indireta, nos limites estritamente necessarios para a manutencao dos servicos essenciais e que estejam contemplados nas acoes de que trata esta Lei. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Gabinete do Prefeito do Municipio de Barros Cassal, RS, 06 de novembro de 2019. ADAO REGINEI DOS SANTOS CAMARGO Prefeito Municipal Publicado por: Luciano Dalbosco Codigo Identificador:5A8B861B SECRETARIA DA ADMINISTRACAO TERMO DE PRORROGACAO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVICO TEMPORARIO No 060/2019 Termo de Prorrogacao do Contrato Administrativo de Servico Temporario que entre si celebram o Municipio de BARROS CASSAL e a Sra. FRANCINE DA SILVEIRA DOS SANTOS CELLA, com base no Art. 37, IX, da Constituicao Federal e a Lei Municipal no 1.234 de 24 de abril de 2019. Pelo presente instrumento, o municipio de BARROS CASSAL, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ADAO REGINEI DOS SANTOS CAMARGO, brasileiro, solteiro, CPF n 966.734.270-00, RG 2057947448, residente e domiciliado na Localidade de Duas Leguas, Barros Cassal - RS, a seguir denominado CONTRATANTE e a Sra. FRANCINE DA SILVEIRA DOS SANTOS CELLA, brasileira, casada, CPF no 016.684.020-33, RG no 1095133813, residente e domiciliada na Rua Prudente de Moraes, 1044, AP 303, Centro, Soledade - RS, identificada simplesmente por CONTRATADA, tem certo, justo e acordado o seguinte:: Clausula Primeira: Fica o Contrato Administrativo de Servico Temporario, firmado entre as partes em 08 de maio de 2019, prorrogado ate 07 de maio de 2020, conforme autorizacao contida na Lei Municipal no 1.234 de 24 de abril de 2019. www.diariomunicipal.com.br/famurs 19