TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 1922 autora nao e optante do sistema "Simples Nacional", ou seja, esta enquadrada no regime tributario "Geral", alem de possuir natureza juridica de sociedade por cotas de responsabilidade Limitada (fls. 09-12), o que evidencia a ausencia de capacidade para propor acao no ambito dos Juizados Especiais Civeis. (Recurso Inominado, Terceira Turma Recursal Civel, no 71005884457, Comarca de Porto Alegre). Conforme dito, o extrato da empresa junto Receita Federal e insuficiente aos fins exigidos. Ainda neste tocante, importante mencionar a Instrucao Normativa Diretor do Departamento Nacional do Registro de Comercio n.o 103/2007. De acordo com o art. 8o, a comprovacao da qualidade de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte se da mediante certidao expedida pela junta comercial. In verbis: Art. 8o A comprovacao da condicao de microempresa ou empresa de pequeno porte pelo empresario ou sociedade sera efetuada mediante certidao expedida pela Junta Comercial. De outro lado, a adesao ao SIMPLES NACIONAL e suficiente para atestar a condicao necessaria a compor o polo ativo da demanda. Veja-se a jurisprudencia nesse sentido: Ementa: ACAO INDENIZATORIA. COMPRA E VENDA DE VEICULO USADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDICOES DA ACAO. PESSOA JURIDICA QUE NAO SE ENQUADRA NA CONDICAO DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DEPEQUENO PORTE (EPP), NAO ESTANDO APTA A LITIGAR COMO PARTE AUTORA NO JEC. INTELIGENCIA DO ART. 8o , 1o , INCISO II DA LEI 9.099 /95 C/C ART. 3o E ART. 74 DA LC 123 /2006. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA CONDICAO DE EPP OU ME, SEJA PELA OPCAO PELO REGIME DE TRIBUTACAO SIMPLES NACIONAL, SEJA PELA COMPROVACAO DO FATURAMENTO DO ANO CALENDARIO, ONUS DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUCAO DO MERITO. (TJRS, Recurso Civel No 71004060471, Terceira Turma Recursal Civel, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/04/2013). Analisando a documentacao juntada pelo reclamante, tal documento nao se presta as exigencias legais e jurisprudenciais. Logo, com fulcro nos arts. 319, VI, e 321, ambos do NCPC, concedo ao reclamante o prazo improrrogavel de 15(quinze) dias para apresentar documentos que atestem a atual situacao tributaria em que se encontra, sob pena de extincao do feito sem julgamento do merito. Serve a presente decisao como mandado/comunicacao/oficio. Decisao publicada no DJE de 26/11/2019. Dom Eliseu - PA, 22 de novembro de 2019. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito PROCESSO: 00119521820198140107 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): DIOGO BONFIM FERNANDEZ Acao: Execucao de Titulo Extrajudicial em: 22/11/2019 EXEQUENTE:M J PIRES GOUDINHO COMERCIO ME Representante(s): OAB 10.965 - WERCELLI MARIA ANDRADE DOS SANTOS (ADVOGADO) OAB 26210-A - NILSON NORMANDES STRENZKE FILHO (ADVOGADO) REQUERIDO:WESLEY RANGEL CAJADO. Decisao Da legitimidade de parte O art. 8, I, da lei 9099/95, confere legitimidade ativa as empresas de pequeno e porte e microempresas para acoes nos juizados especiais civeis. In verbis: Art. 8o (...) 1o Somente serao admitidas a propor acao perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Prima facie, o ora reclamante gozaria de tal legitimidade, haja vista ser Empresa de Pequeno Porte, conforme ato constitutivo e certidao de cadastro juntados ao presente. Contudo, a apreciacao do requisito nao se da unicamente pelos documentos mencionados. A jurisprudencia vem exigindo a comprovacao atualizada de sua qualificacao tributaria. Eis o enunciado 135 do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovacao de sua qualificacao tributaria atualizada e documento fiscal referente ao negocio juridico objeto da demanda." (XXVII Encontro - Palmas/TO). A razao para tanto e afastar a hipotese de ilegitimidade de parte por eventual alteracao do capital bruto da empresa ao longo dos anos. A documentacao ja nao refletiria a atual realidade fatica da empresa. A fim de robustecer o entendimento acima, transcrevo os seguintes julgados: No entanto devem comprovar sua condicao quando da propositura da acao, sendo que para a comprovacao e preciso a juntada de documentos que viabilizem a analise da situacao atual da empresa, ou seja, de que ela se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. Compulsando os autos observo que a autora nao comprovou sua capacidade de ser parte perante o Juizado Especial Civel, uma vez que foi anexado aos autos somente o extrato da empresa junto a receita federal (evento 1.4). Nao ha nos autos certidao da junta comercial atualizada, copia do contrato social, balanco anual e atual da receita federal, dentre outros documentos necessarios para a averiguacao de sua legitimidade ativa." (Recurso Inominado no. 000550422.2013.8.16.0030, oriundo do 1o Juizado Especial Civel da Comarca de Foz do Iguacu/ TJPR). Ainda: Todavia, o acesso excepcional da pessoa juridica revestida da condicao de micro ou empresa de pequeno porte nos juizados especiais devera satisfazer a premissa consistente na comprovacao de sua qualificacao tributaria (...) Ocorre que em consulta realizada junto ao site da Receita Federal, verifiquei que a parte autora nao e optante do sistema "Simples Nacional", ou seja, esta enquadrada no regime tributario "Geral", alem de possuir natureza juridica de sociedade por cotas de responsabilidade Limitada (fls. 09-12), o que