TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 36 TRIBUNAL PLENO Numero do processo: 0808044-47.2019.8.14.0000 Participacao: PARTE AUTORA Nome: ALESSANDRA SANTOS TAVARES BRAGA COIMBRA Participacao: ADVOGADO Nome: ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO OAB: 10826/PA Participacao: ADVOGADO Nome: ERIKA AUZIER DA SILVA OAB: 36 Participacao: IMPETRADO Nome: SERGIO BELICH DE SOUZA LEAO Participacao: AUTORIDADE Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARADECISAO MONOCRATICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANCA COM PEDIDO LIMINARINAUDITA ALTERA PARS, impetrado porALESSANDRA SANTOS TAVARES BRAGA COIMBRAcontra ato doPresidente do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado do Para ? TCM/PA. Em sintese, a impetrante aduz que e servidora efetiva do Tribunal de Contas dos Municipios, tendo sido nomeada apos aprovacao em concurso publico e fora nomeada para o exercicio de cargo em comissao durante longos periodos, ao passo que considerando o adicional previsto no art. 130 da Lei 5.810/94, enquanto remuneracao pelo exercicio do cargo em comissao, a autora submetia-se a incidencia do redutor constitucional, tendo como base o subsidio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em observancia ao disposto no art. 37, XI da Constituicao Federal. Aduz que em novembro de 2018 foi sancionada lei que promoveu o reajuste do subsidio mensal dos ministros do STF, no percentual de 16,38%, passando de 33,7 mil para 39,2 mil reais mensais. E que esse deve ser utilizado como parametro para todo o funcionalismo publico no Brasil, por obrigacao constitucional. Logo, apos o referido reajuste, os valores devidos a titulo de remuneracao da requerente deveriam ter sido adequados com parametro no subsidio supramencionado. Porem, relata que ao receber o contracheque relativo ao mes de Janeiro de 2019, a autora notou a aplicacao do redutor constitucional aplicavel aos Desembargadores do Tribunal de Justica, por forca da Emenda a Constituicao Estadual no 72/2018. Assim, suscita que ao inves de receber reajuste em seus proventos para R$ 39.200,00 (trinta e nove mil e duzentos reais), a exemplo do que ocorreu com os Ministros do STF; a impetrante foi submetida ao redutor constitucional dos Desembargadores do Tribunal de Justica do Estado do Para, por forca da irregular aplicacao da Emenda a Constituicao Estadual no 72/2018. Aduz que efetuou requerimento administrativo junto ao TCM, protocolizado sob o no 201905350-00, solicitando a manutencao do redutor constitucional correto sobre sua remuneracao, qual seja, o dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, apos emissao de parecer juridico desfavoravel (fls. 32/47 do processo administrativo) o requerimento foi indeferido pela autoridade superior, ora impetrada. Em sua fundamentacao juridica, em sintese, discorre o seguinte: nao aplicabilidade do subsidio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justicaaos agentes publicos dos Tribunais de Contas; Inconstitucionalidade Formal do art. 39, 2o da Carta do Estado do Para, com a redacao introduzida pela EC no 722018, cuja iniciativa seria privativa do Chefe do Poder Executivo; existencia de ADI no 6221 ajuizada junto ao STF em face da referida emenda da Constituicao Paraense; seguranca juridica; irredutibilidade de subsidios; manutencao de redutor constitucional aplicavel aos Ministros do Supremo Tribunal Federal; suspensao dos efeitos da EC/72/2018 sobre os proventos da reclamante. Requer liminarmente, a concessao de medida liminar, INAUDITA ALTERA PARS, para determinar a determinar a SUSPENSAO DOS EFEITOS DA EC 72/2018 sobre os proventos da autora, com a manutencao do redutor constitucional abalizado no subsidio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 7o, III da Lei no 12.016/2008; art. 37, XV da Constituicao Federal; e ainda do entendimento doutrinario e jurisprudencial ora colacionado. Ao final, que seja concedida a seguranca para declarar a inconstitucionalidade da Emenda a Constituicao do Estado do Para no 72/2018 ? via controle difuso de constitucionalidade - por vicio de iniciativa e violacao da autonomia municipal, com supedaneo no art. 61, 1o da Carta Magna e art. 105, II da Constituicao do Estado do Para. E, via de consequencia, declarara inconstitucionalidade da aplicacao da EC no 72/2018 a remuneracao da impetrante, por violacao a seguranca juridica e a irredutibilidade de vencimentos, com fulcro no art. 37, XV da Constituicao Federal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Junta documentos. E o relatorio. Decido. Pois bem. A concessao de liminar em Mandado de Seguranca vem autorizada pelo inciso III do artigo 7o da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo preve que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficacia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caucao, fianca ou deposito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento a pessoa juridica. Para isso, porem, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, nao estar vedada por lei tal concessao. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodre, na obra Acoes Constitucionais, Ed. Podium, pag. 124: ?Sao pressupostos para a concessao do