TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2486 afastar a reincidencia e a continuidade da lesao a bens juridicos tutelados pelo direito penal. Conforme ressalta Tavora, a ordem publica e expressao de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuara delinquindo, e sinal de que a prisao cautelar se faz necessaria, pois nao se pode esperar o transito em julgado da sentenca condenatoria (Tavora, Nestor. Curso de Direito Penal, 11a ed., 2016, p. 917). Eugenio Pacelli sustenta que "a prisao para a garantia da ordem publica nao se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicacao da lei penal. Dirige-se, ao contrario, a protecao da propria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo nao-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social" (OLIVEIRA, Eugenio Pacelli. Curso de Processo Penal. 11a ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2009, p. 435). De acordo com Nucci, a garantia da ordem publica deve ser analisada sob a otica do trinomio gravidade da infracao + repercussao social + periculosidade do agente (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execucao penal. Sao Paulo: Saraiva, 2003, p. 510). Denilson Feitosa traz divide a ordem publica sob dois aspectos: subjetivo (do individuo) e objetivo (sociedade). "A garantia da ordem publica depende da ocorrencia de um perigo. No sentido do processo penal, perigo para a ordem publica pode caracterizar-se na perspectiva subjetiva (acusado) ou, como ainda admite a jurisprudencia apesar das criticas, na perspectiva objetiva (sociedade). Podemos, entao, falar em garantia da ordem publica na perspectiva subjetiva ou individual, ou na perspectiva objetiva ou social". (FEITOZA, Denilson. Direito Processual Penal: Teoria, Critica e Praxis. Ed. 6a. Niteroi: Impetus, 2009, p. 854). Da analise da doutrina supracitada, exsurge - a despeito de ser um conceito juridico indeterminado - que: a) ordem publica e expressao de tranquilidade e paz no seio social; b) a prisao como garantia da ordem publica nao se destina a proteger o processo penal, mas a protecao da propria comunidade (perspectiva objetiva), atingida pela pratica de crimes que trazem intranquilidade social. No caso em tela, a gravidade em concreto do crime recomenda a custodia cautelar dos denunciados. O delito conhecido como "trafico de drogas" e equiparado a hediondo, causando inumeros males a sociedade, produzindo dependencia quimica e com esta a pratica de outros tantos delitos, patrimoniais e ate contra a vida. O individuo que promove a venda de sustancias entorpecentes causa duplo mal a sociedade: a dependencia quimica nos usuarios - que, por si so ja seria reprovavel; e um sem numero de outros delitos que advem da dependencia quimica, pois sujeitos em crise de abstinencia praticam crimes para obter recursos para comprar a substancia da qual e dependente. Ainda quanto a gravidade em concreto do delito supostamente cometido pelos reus, verifica-se que se trata de extensa e complexa cadeia para a pratica do trafico de entorpecentes e associacao para o trafico, pois os audios cujas transcricoes constam no Inquerito Policial em apenso tratam de supostas negociacoes envolvendo entorpecentes e seu respetivo transporte, distribuicao e cobranca de dividas oriundas da atividade ilicita, fato que traz maior gravidade as condutas em analise. Ressalte-se que o fato de os reus possuirem residencia fixa, serem primarios e nao terem antecedentes criminais sao fatos que, por si so, nao ensejam a liberdade provisoria, a luz do que ja se pacificou na jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica: "Primariedade, bons antecedentes, residencia fixa e emprego licito, ainda que comprovados, nao possuem, em principio, o condao de, isoladamente, ensejar a revogacao da prisao preventiva, se ha elementos suficientes a demonstrar a necessidade do enclausuramento, conforme ocorre, in casu" (STJ. RHC 51073 MS 2014/0220380-5. Relator Ministro JORGE MUSSI. Julgamento: 16 de Outubro de 2014). No mesmo sentido ja decidiu reiteradamente o Supremo Tribunal Federal: "A primariedade, os bons antecedentes, a residencia fixa e a profissao licita sao circunstancias pessoais que, de per se, nao sao suficientes ao afastamento da prisao preventiva". (HC 118171 GO. Relator Min. LUIZ FUX Julgamento 4 de Fevereiro de 2014). Assim, diante da gravidade em concreto da conduta imputada aos acusados, reputo, no presente momento, insuficientes as medidas cautelares diversas da prisao (CPP, art. 319) para garantia da ordem publica, razao pela qual mantenho a custodia cautelar dos denunciados. Quanto a alegada ausencia dos requisitos ensejadores do decreto preventivo, entendo que os reus nao lograram exito em comprovar o alegado. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogacao de prisao preventiva de ADAILSON NOVAES ALVES, RENATO BARBOSA SOARES e ROSIVAN DA SILVA NASCIMENTO, com base no art. 312 do Codigo de Processo Penal, como garantia da ordem publica e para assegurar a aplicacao da lei penal, sem prejuizo de eventual reanalise futura acerca da custodia cautelar, a teor do art. 316 do Codigo de Processo Penal. Com relacao ao prosseguimento do feito, aguarde-se a realizacao da audiencia de instrucao anteriormente designada para o dia 13/11/2019, as 11h00min. Intimem-se as partes, por seus advogados legalmente constituidos, bem de-se ciencia ao representante do Ministerio Publico. Soure/PA, 31 de outubro de 2019. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela Vara Unica de Soure/PA PROCESSO: 00068486320178140059 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): EDINALDO ANTUNES VIEIRA Acao: Procedimento Comum Civel em: 31/10/2019 REQUERENTE:LINDALVINA DE FATIMA DIAS TEIXEIRA