TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1188 Acao Penal - Procedimento Sumario em: 06/11/2019---VITIMA:G. N. G. S. DENUNCIADO:REGINALDO JUNIOR LOPES DE CASTRO Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR PUBLICO - NEAH) . ATO ORDINATORIO - PUBLICACAO DA SENTENCA De ordem do Exmo. Sr. Dr. Mauricio Ponte Ferreira de Souza, Juiz de Direito, respondendo pela 1a Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital, apos consultar o Sistema de Gestao Processual Libra constatou-se que a sentenca de fls. 33/37 nao foi regularmente publicada no Diario de Justica do Estado do Para. Sendo assim, diante do exposto, publica-se abaixo o texto na integra da referida sentenca. Belem (PA), 06 de novembro de 2019. Jose Clauber Souza dos Santos Diretor de Secretaria TEXTO REPUBLICADO: SENTENCA VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime registrado sob o no 0015427-41.2017.8.14.0401, em que e autor o Ministerio Publico do Estado do Para, por intermedio de seu Representante Legal e reu REGINALDO JUNIOR LOPES DE CASTRO. O Ministerio Publico do Estado do Para, por intermedio de seu Ilustre Representante Legal, em exercicio neste Juizo/Vara, no uso de suas atribuicoes legais, com base no incluso procedimento investigatorio, ofereceu denuncia contra REGINALDO JUNIOR LOPES DE CASTRO, ja qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sancoes previstas pelo artigo 129, 9o do Codigo Penal, pela pratica do fato delituoso devidamente descrito na peca vestibular acusatoria nos seguintes termos: Assevera o Ministerio Publico, em resumo, que: (...) De acordo com as pecas inquisitoriais anexas, por volta de 21:00 horas do dia 25/03/2017, a vitima Geyciane de Nazare Garreto Santos foi alvo de lesao corporal pelo seu companheiro, o nacional REGINALDO JUNIOR LOPES DE CASTRO (...) Laudo pericial a fl. 15 do IPL em anexo. Denuncia recebida em 10/09/2017, a fl. 05. Reu citado, apresentou resposta a acusacao, as fls. 10-12. Verificando nao ser caso de absolvicao sumaria, designou-se audiencia de instrucao e julgamento, onde realizou-se a oitiva da vitima e interrogatorio do acusado, consoante fls. 20-22, midia virtual em anexo. Oportunizado o requerimento de providencias necessarias e/ou razoes finais as partes, de logo passaram aos memoriais, com o Ministerio Publico, em manifestacao de fls. 24, midia em anexo, primando pela procedencia da denuncia e consequente condenacao do acusado no crime de Lesoes Corporais. A Defesa tecnica, de sua vez, apresentou alegacoes finais as fls. 25-32, pugnando absolvicao do acusado. Os autos vieram conclusos. E o sucinto e suficiente RELATORIO. Decido. Fundamentos O Ministerio Publico, em face de acao publica incondicionada, denunciou REGINALDO JUNIOR LOPES DE CASTRO, porque vislumbrou conduta que hostilizou o tipo inserto no artigo 129, 9o do Codigo Penal, ressaindo da Inicial Delitiva, em apertado resumo, que teria ele agredido fisicamente a vitima Geyciane de Nazare Garreto Santos. DO MERITO Da Materialidade e Autoria Indubitavel a ocorrencia do fato delituoso, pois a vitima narrou com exatidao os fatos ocorridos no dia do crime que culminaram na ocorrencia da lesao corporal. Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, nao ha que se admitir qualquer duvida, por menor que seja, quanto a existencia material do crime de lesao corporal, pois que os procedimentos a comprovam, consoante Laudo pericial a fl. 15 do IPL em anexo. Sendo assim, nao se pode fugir do enquadramento legal do artigo 129 9o do Codigo Penal, nao ha que se admitir a pratica de qualquer outro crime que nao seja o Tipo em epigrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime. Resta, no entanto, aferirmos a autoria do delito e a responsabilidade penal do reu, para quais procederei a analise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denuncia com as provas carreadas aos autos. Avigorando o conjunto probatorio, em seu depoimento prestado neste Juizo, a vitima GEYCIANE DE NAZARE GARRETO SANTOS, em suas declaracoes, gravado mediante recurso audiovisual, fls. 20-22, confirmou os fatos narrados na denuncia ao dizer: "(...) Que foi vitima no processo envolvendo o acusado; que o acusado ja chegou em casa alterado, discutindo e gritando; que entrou em discussao com o acusado e, logo em seguida, o acusado pegou uma tranca e lhe bateu; que a tranca era pequena; que ficou lesionada no punho esquerdo por cerca de 15 dias; que fez exame de corpo de delito; que nao tinha sido agredia antes; que convivia cerca de 2 anos com o acusado; que ainda convive com o acusado (...)". Convem ressaltar que o reu REGINALDO JUNIOR LOPES DE CASTRO, por ocasiao de seu interrogatorio judicial, confirmou a pratica delituosa nos termos narrados na exordial acusatoria, declarando, consoante fls. 2022: "(...) que confirma os fatos narrados na denuncia; que chegou alterado em casa porque estava bebendo; que discutiu com a vitima; que pegou a tranca duas vezes; que bateu a primeira vez na cama e depois largou; que pegou novamente a tranca e atingiu o punho esquerdo da vitima; que a vitima chorou e saiu de casa com a filha; que nao e alcoolatra mas bebe; que nunca foi preso ou processado (...)" Conforme ja relatado, o Ministerio Publico sustentou a condenacao do denunciado pelo crime de lesao corporal, por entender que restaram comprovadas a materialidade, atraves de exame pericial e a autoria, pelas declaracoes da vitima. No que tange aos delitos relacionados a violencia domestica e familiar, vale ressaltar que a jurisprudencia patria, ao tratar da valoracao da prova consistente no depoimento da ofendida, ja se firmou no sentido de que a palavra da vitima, nos crimes que envolvem violencia de genero no ambito domestico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos