TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 608 pelo MUNICIPIO DE BELEM contra CARLOS ALBERTO DOS SANTOS com fundamento na Lei no 6.830/80 (LEF), objetivando a cobranca relativa a debito de IPTU E TAXAS do(s) exercicio(s) de 2009 a 2012 de imovel com sequencial 268616 identificado nos autos. Em peticao de fl. retro, o Municipio de Belem requer a extincao do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do credito tributario e dos honorarios advocaticios. E o relatorio. PASSO A DECIDIR. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Codigo Tributario Nacional, em virtude do pagamento integral do debito referente ao(s) exercicio(s) 2009 a 2012, comprovado pelo(s) documento(s) de fl. retro, JULGO EXTINTO O CREDITO TRIBUTARIO, e, em consequencia, declaro extinta a execucao, com resolucao de merito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Codigo de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorarios advocaticios, face ter sido informado pelo Municipio que, por ocasiao do pagamento da divida, ja foram incluidos os honorarios de sucumbencia. Por forca do principio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa a instauracao do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, COM FULCRO NO ART. 90 DO NCPC. Proceda a Secretaria a intimacao do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar no mandado que, em caso de nao pagamento no prazo assinalado, o debito sera inscrito em divida ativa, para cobranca judicial atraves de execucao fiscal. Apos o pagamento das custas pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais. Em seguida, proceda a Secretaria as diligencias necessarias visando o cumprimento das determinacoes contidas Provimento Conjunto no 001/2011CJRMB/CJCI, com expedicao de certidao na qual devera constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a), e posterior encaminhamento, via oficio, a Procuradoria do Estado do Para, para fins de inscricao em divida ativa, devendo a copia da certidao ser encaminhada a Coordenadoria Geral de Arrecadacao do TJ/PA para ciencia e controle financeiro. Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva somente apos o pagamento das custas, notificando-se o Cartorio de Registro de Imoveis e o Depositario Publico, para os fins de direito. Apos o transito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dandose baixa no Sistema Libra. P.R.I.C. Belem/PA, 18 de novembro de 2019. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE EXECUCAO FISCAL NAT PROCESSO: 00652148720138140301 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Acao: Execucao Fiscal em: 19/11/2019---EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Representante(s): OAB 13897 - MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:MARIA REGINA SANTOS RAMOS E WALTER ANTONIO. VISTOS 1. Verifica-se que o Municipio de Belem informou que a parte executada efetuou o PARCELAMENTO DO DEBITO em ambito administrativo, conforme documentais juntadas aos autos. 2. Desta forma, DEFIRO o pedido de suspensao do processo executivo fiscal, pelo prazo requerido pela Municipalidade, a fim de que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigacao, nos termos do art. 922 do CPC, com a consequente suspensao da exigibilidade do credito tributario, conforme disposicao contida no art. 151, VI do CTN, inclusive no que tange a execucao de atos constritivos, eventualmente ja determinados por este Juizo. 3. Apos o decurso do prazo de suspensao, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca de eventual quitacao do debito, requerendo o que entender de direito. Int., dil. e cumpra-se. Belem/PA, 18 de novembro de 2019. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2a Vara de Execucao Fiscal da Capital PROCESSO: 00656138220148140301 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Acao: Execucao Fiscal em: 19/11/2019---EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Representante(s): OAB 10372 - KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:MILENE MORAES DE MENDONCA. VISTOS 1. Verifica-se que o Municipio de Belem informou que a parte executada efetuou o PARCELAMENTO DO DEBITO em ambito administrativo, conforme documentais juntadas aos autos. 2. Desta forma, DEFIRO o pedido de suspensao do processo executivo fiscal, pelo prazo requerido pela Municipalidade, a fim de que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigacao, nos termos do art. 922 do CPC, com a consequente suspensao da exigibilidade do credito tributario, conforme disposicao contida no art. 151, VI do CTN, inclusive no que tange a execucao de atos constritivos, eventualmente ja determinados por este Juizo. 3. Apos o decurso do prazo de suspensao, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca de eventual quitacao do debito, requerendo o que entender de direito. Int., dil. e cumpra-se. Belem/PA, 18 de novembro de 2019. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2a Vara de Execucao Fiscal da Capital