TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 195 muito tempo e portador de sindrome que demanda tratamento, manifestou interesse em permanecer como beneficiario do referido plano, pagando o valor integral de R$431,38 (quatro centos e trinta eu um reais e trinta e oito centavos). Aduziu, ainda, que nos meses de setembro/2016 e outubro/2016 foi descontado de forma indevida o valor de R$863,16 (oitocentos e sessenta e tres reais e dezesseis centavos), quantia esta correspondente a duas mensalidades integrais do seu plano de saude e de sua dependente.Com base nesses fatos, pretendeu a parte autora fosse determinado que a operadora do plano de saude o mantivesse como beneficiario do contrato de prestacao de servico de assistencia medica e hospitalar nas mesmas condicoes do contrato firmado entre a UNIMED e a UNAMA, inclusive financeira, assumindo o requerente o compromisso do pagamento integral da mensalidade do referido plano no valor total de R$431,38 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), bem como lhe fosse ressarcido o valor pago em excesso nos meses de setembro/2016 e outubro/2016.Citada, a demandada apresentou contestacao alegando que a parte autora, na tentativa de induzir o juizo singular a erro, afirma que o conceito de ?mesmas condicoes de cobertura assistencial? se faz referencia tambem aos valores pagos como contraprestacao enquanto ainda era funcionario ativo da empresa. Alem disso, defende que em momento algum houve ilicitude por parte da operadora do plano de saude na cobranca de preco e reajuste diferenciados entre o planos de saude coletivo empresarial de funcionarios ativos e inativos porque o empregador do autor (UNAMA) optou, por meio de contrato, em manter plano exclusivo para exempregados demitidos sem justa causa, inexistindo qualquer abusividade na clausula que preve esse tipo e oferta de plano exclusivo. Sustentou, ainda, que deve ser reconhecido pelo Poder Judiciario a distincao entre saude publica ilimitada e saude privada (limitada ao termo avencado no contrato), nao podendo ser imposta a operadora do plano de saude obrigacoes para alem do disposto na norma e no contrato avencado entre as parte, o qual foi elaborado nos estritos limites da lei que regula a saude suplementar. Por fim, argumentou ser descabida o pedido de indenizacao por danos materiais haja vista que nao comprovados.Intimado para apresentar replica o autor nao se manifestou conforme ID 2061874 ? pag. 06.Posteriormente o requerente postulou o julgamento antecipado da lide.Apos foi proferida sentenca cuja parte dispositiva segue transcrita: ?(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para obrigar a requerida a manter o autor como beneficiario do plano de saude nas mesmas condicoes de cobertura assistencial que gozava antes de sua demissao, assumindo o requerente o pagamento integral da mensalidade do referido plano (para si e dependente) no valor de R$ 431,38 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), devendo, pelo lapso temporal, ser observado os reajustes anuais segundo indices da ANS. Em consequencia julgo extinto o processo com resolucao do merito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbencia reciproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorarios, de forma pro rata, estes ultimos no valor de R$ 1000,00 (mil reais). Suspendo, contudo, a exigibilidade em relacao ao autor, por ser beneficiario da justica gratuita. (...)? Inconformada, a operadora do plano de saude interpos o presente recurso de apelacao alegando existencia de erros de julgamento na sentenca. Um deles diz respeito ao fato de o Plano de Saude Coletivo firmado entre a UNAMA e a recorrente possuir clausula expressa referente a contratacao de um plano privado de assistencia a saude exclusivo para os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, separado do plano dos empregados ativos, nos termos da RN 279/2011ANS, inexistindo, dessa forma, ilicitude na cobranca de precos e reajustes diferenciados entre o plano de saude coletivo empresarial de funcionario ativos e inativos. Segue argumentando que o plano exclusivo oferecido aos ex-empregados e mantido na mesma segmentacao e cobertura, rede assistencial padrao de acomodacao em internacao, area geografica de abrangencia e fato moderador, se houver, do plano privado de assistencia a saude contratado pelos empregados ativos, todavia, as condicoes de reajuste e precos sao diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistencia a saude contratado para os empregados ativos. Alega que a parte adversa induziu o juizo singular a erro ao asseverar que o conceito de ?mesmas condicoes de cobertura assistencial?, estabelecido no art. 30 da Lei 9.656/98, tambem se referia aos valores pagos como contraprestacao enquanto era funcionario da empresa, o que nao pode prosperar.Contrarrazoes pugnando pela manutencao da sentenca.Coube-me a relatoria do feito por distribuicao.E o relatorio.Inclua-se na proxima pauta de julgamento da sessao virtual.Belem, 16 de outubro de 2019. Des. RICARDO FERREIRA NUNESRelator VOTO 1. Juizo de admissibilidade.Recurso tempestivo e com preparo devidamente recolhido, merecendo, portanto, ser conhecido.2. Razoes recursais.Conforme relatado, busca a recorrente a reforma da sentenca que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora para determinar sua manutencao como beneficiario do plano de saude nas mesmas condicoes de cobertura assistencial que gozava antes de sua admissao, assumindo o requerente o pagamento integral da mensalidade do referido plano, extensivel a sua dependente, no valor de R$431,38 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos).Adianto que o recurso comporta provimento.No caso em tela, o autor ajuizou a presente demanda alegando que era