TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1388 dado prosseguimento a instrucao processual. Durante a instrucao, foram ouvidas, por meio de gravacao em DVD, as testemunhas arroladas pelas partes. O denunciado faltou a audiencia de instrucao e julgamento, mesmo devidamente intimado, razao pela qual foi declarada a sua revelia. Em Alegacoes Finais orais, o Ministerio Publico requereu a condenacao do reu, nos termos referidos na Denuncia (midia as fls. 18). Em Alegacoes Finais orais, a defesa do acusado pleiteia a absolvicao e, em caso de entendimento diverso do Juizo, requereu a aplicacao da pena no patamar minimo legal, considerando as circunstancias favoraveis do art. 59 do CP (midia as fls. 18). Eo relatorio. II - FUNDAMENTACAO A instrucao criminal transcorreu regularmente, nao havendo vicios ou preliminares a serem analisadas, pelo que passo a analise do merito. Materialidade e autoria Da analise do conteudo dos autos, verifica-se que a materialidade esta devidamente comprovada, sendo clara a ocorrencia do delito capitulado na denuncia, especialmente pelo Auto de Apreensao e Exibicao de Objeto (fls. 19 do inquerito), pelo depoimento da vitima, das testemunhas e pelos demais elementos constantes nos autos. Quanto a autoria, e possivel constatar que o reu RAFAEL SARDINHA ALVES, simulando portar arma de fogo e mediante grave ameaca, subtraiu o aparelho celular da vitima mais R$ 30,00 reais em especie, fato acontecido em plena via publica, tendo, em seguida, empreendido fuga, ocasiao em que foi perseguido e preso por uma pessoa que presenciou o crime. Assim, verifica-se, na acao descrita, a ocorrencia da inversao da posse dos mencionados objetos, fato este suficiente para caracterizar o delito de roubo consumado, corroborando a teoria da Amotio, posicionamento adotado pela jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, que considera consumado o delito de roubo quando o agente inverte a posse da coisa subtraida, sendo desnecessaria a saida do bem da esfera de vigilancia da vitima (STF - HC: 93384 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 10/03/2009, Primeira Turma, Data de Publicacao: DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00587). A partir da analise dos autos, nao se verifica possivel concluir pela absolvicao dos acusados. Perante a autoridade policial, o denunciado confessou a autoria do delito, porem nao compareceu em Juizo para exercer sua defesa, mesmo devidamente intimado, razao pela qual foi decretada sua revelia (fls. 17). E certo, porem, que os efeitos da revelia no processo penal nao sao simetricos aqueles do processo civil, nao conduzindo a nenhuma presuncao de autoria em relacao ao crime capitulado na denuncia. O fato de o reu nao ter comparecido na audiencia de instrucao e julgamento, para ser ouvido em juizo, nao poder ser tomado em seu desfavor. Porem, as provas carreadas aos autos nao lhe sao favoraveis, tendo em vista que foram reunidos elementos probatorios suficientes que evidenciam a materialidade e autoria delitivas, justificando um decreto condenatorio. A testemunha EDUARDO SILVA DISCACCIATI, policial militar que efetuou a prisao do acusado, confirmou seu depoimento prestado perante a autoridade policial, relatando que foi testemunha ocular do roubo sofrido pela vitima, sendo que saiu em perseguicao ao acusado logrando prende-lo e o conduzindo ate a presenca da autoridade policial. Relatou que com o denunciado foi apreendido o celular da vitima (midia as fls. 44). No caso sob analise, a vitima GEICINETE LIMA DA SILVA nao foi encontrada para ser ouvida em Juizo, porem afirmou em seu depoimento, prestado na fase policial, que acusado RAFAEL SARDINHA foi o autor do roubo descrito na denuncia, nao havendo possibilidade de duvida no reconhecimento realizado na fase policial, tendo em vista que, no dia dos fatos, ela foi rendida e ficou sob ameaca do denunciado por tempo suficiente, donde se conclui que teve a oportunidade de gravar suas caracteristicas fisicas e fisionomia, circunstancias que agregam valor probatorio aos seus relatos, os quais sao firmes, coerentes e harmonicos, nao havendo motivos para lhes subtrair credibilidade. Como se sabe, o teor do art. 155 informa que o juiz formara sua conviccao pela livre apreciacao da prova produzida em contraditorio judicial, nao podendo fundamentar sua decisao exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigacao. Todavia a jurisprudencia dominante no STJ firmou entendimento de que nao ha ilegalidade na consideracao de provas produzidas na fase de inquerito, desde que ratificadas em juizo ou corroboradas por outras provas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditorio: Esta Corte ja decidiu que as provas colhidas na fase inquisitorial, quando corroboradas por aquelas produzidas em juizo, sob o crivo do contraditorio, sao aptas para dar suporte a condenacao (REsp 1.084.602AC, Rel. Ministro Sebastiao Reis Junior, Sexta Turma, DJe 1o.2.2013). Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 514.504AP , Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJSE), 6a T., DJe 2682014) (grifamos) No caso dos autos, a materialidade e autoria do crime se extrai com base nas provas colhidas e depoimentos das testemunhas, amealhados na fase do inquerito policial, os quais sao plenamente compativeis e complementam os depoimentos prestados na fase judicial. Assim, a ratificacao, em juizo, dos depoimentos prestados a autoridade policial, e suficiente para judicializar a prova e superar eventuais argumentos de que a condenacao se pauta apenas em elementos informativos, colhidos na fase de inquerito policial. No caso em analise, o que se verifica e que os indicios existentes se encontram concatenados entre si, sob uma relacao de causalidade logica, e os fatos