TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1219 infracao penal. Dados tais parametros, entende-se suficiente para a reprovaco e a prevenco do crime a pena base que fixo em 08 (oito) meses de detencao. E na ausencia de outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas e por inexistirem causas de aumento e diminuicao de pena, torno a pena definitiva para o crime de lesao corporal em 08 (oito) meses de detencao. Considerando a pena aplicada e nao ser o reu reincidente, com fundamento no artigo 33, 2o, alinea c do Codigo Penal, fixo o regime aberto para o inicio do cumprimento da pena. Por disposicao expressa no art. 44, I, do mesmo diploma legal, afasto a substituicao da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos. Entretanto, considerando que o condenado preenche o requisito do art. 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade, pelo prazo de 02 (dois) anos, substituindo-a pelas seguintes condicoes: a) devera o condenado prestar servicos a comunidade, na forma do 1o, do art. 78, do CP e, concomitantemente, iniciar as atividades propostas pelo NUCLEO EDUCATIVO DIRIGIDO AOS HOMENS AUTORES DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR, do Nucleo de Atendimento ao Homem - NEAH, da Defensoria Publica do Estado, que se estenderao pelo periodo de dois anos, nas seguintes modalidades: atividades psicoeducativas, filmes reflexivos, palestras, debates, atendimentos individuais, grupos de reflexao e justica restaurativa. No mesmo periodo, o condenado: 1) nao devera embriagar-se publicamente; 2) nao devera frequentar bares, boates, danceterias, casa de jogos e estabelecimentos congeneres; 3) nao devera portar armas brancas, tais como facas, tercados, etc.; 4) devera recolher-se ao seu lar ate as 22hs; 5) devera comparecer trimestralmente para assinar o livro proprio; 6) nao podera ausentar-se da comarca onde reside, por prazo superior a trinta dias, sem autorizacao do juizo. Fica o condenado ciente de que a suspensao sera revogada se, no curso do prazo, o beneficiario for condenado, em sentenca irrecorrivel. Em virtude de nao estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretacao da prisao preventiva, a reu tem o direito de recorrer em liberdade. Inexistem quaisquer requisitos que autorizem a decretacao da prisao preventiva. Deixo de fixar o montante minimo a ser pago pelo reu a ofendida a titulo de reparacao dos danos causados pela infracao, uma vez que nao ha pedido neste sentido e nem restou demonstrado nos autos elementos suficientes para a sua afericao (art. 387, inciso IV do CPP, com nova redacao dada pela Lei 11.719/2008). Condeno o reu ao pagamento de custas e despesas judiciais. Comuniquem-se as vitimas sobre o teor desta sentenca e apos o transito em julgado: a) Lance-se o nome do reu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art.15, III da Constituicao da Republica; c) Proceda-se as demais comunicacoes necessarias, inclusive as de carater estatisticos. Apos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno o reu ao pagamento de custas e despesas processuais pertinentes. Publique-se, registre-se e intimemse. Belem, 25/10/2019. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2a Vara de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher PROCESSO: 00109704120188145150 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Acao: Medidas Protetivas de urgencia (Lei Maria da Penha) Cri em: 25/10/2019---REQUERENTE:J.C.D.S. REQUERIDO:VITOR RENAN FARIAS CORREA. SENTENCA ...Decido. Para haver o exercicio valido do direito de acao, e necessario sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo nao possui aptidao para prosseguir em direcao a consecucao do seu fim precipuo, isto e, a prolacao de uma resposta jurisdicional de merito. Tais requisitos sao denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condicoes da acao e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relacao juridico-processual. Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condicoes da acao e o interesse de agir. Em outras palavras, as partes da relacao juridico-processual devem demonstrar a necessidade da intervencao do Poder Judiciario e a adequacao da via eleita para a provocacao jurisdicional. No caso em tela, a requerente demonstrou nao mais possuir interesse processual em prosseguir com a acao em epigrafe. Assim, a providencia jurisdicional pleiteada pela requerente, por nao mais ser necessaria, nao lhe trara qualquer utilidade. Com efeito, outro caminho nao ha a trilhar senao o da extincao do processo sem apreciacao de merito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DE MERITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Codigo de Processo Civil. Em consequencia, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente. Sem custas. Intimem-se. Apos o transito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo a baixa no sistema. Ciencia ao Ministerio Publico. Belem, 25 de outubro de 2019. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2a Vara de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher PROCESSO: 00123306220198140401 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Acao: