O pedido liminar foi deferido em 10/06/05. Neste ponto, cumpre relembrar que o entendimento dominante a epoca era no sentido de nao ser cabivel a negativacao do nome do devedor enquanto tramitasse acao judicial acerca da legalidade da divida. Em 2012, os embargos a execucao foram julgados, sendo que restou reconhecida a existencia de encargos abusivos no periodo de normalidade do contrato. Em consequencia, determinou-se a reducao dos juros remuneratorios previstos na cedula rural. Apos aquela sentenca, a Magistrada primeva tambem proferiu sentenca na acao cautelar inominada, destacando que estava descaracterizada a mora dos devedores (ante a verificacao de abusividade) e, por conseguinte, o inadimplemento contratual, sendo incabivel a negativacao dos nomes dos autores/apelados. Adianto, desde logo, que inexistem reparos a serem feitos na sentenca. Ora, e entendimento consolidado no ambito do Superior Tribunal de Justica que o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no periodo da normalidade contratual traz, como consectario logico, a descaracterizacao da mora do devedor (AgInt no AREsp 1447398/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4a TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 15/08/2019). Esta orientacao, alias, foi fixada em sede de recurso repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCARIO. RECURSO ESPECIAL. ACAO REVISIONAL DE CLAUSULAS DE CONTRATO BANCARIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATORIOS. CONFIGURACAO DA MORA. JUROS MORATORIOS. INSCRICAO/MANUTENCAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSICOES DE OFICIO. DELIMITACAO DO JULGAMENTO [...] ORIENTACAO 2 - CONFIGURACAO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no periodo da normalidade contratual (juros remuneratorios e capitalizacao) descarateriza a mora; b) Nao descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de acao revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao periodo de inadimplencia contratual. [...] (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 2a SECAO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) NR.PROCESSO: 0429521.30.2005.8.09.0128 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por ZACARIAS NEVES COELHO Validacao pelo codigo: 10473569072895713, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 1020 de 3565