TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 742 cumprimento de sentenca, posterior a liquidacao de sentenca, atraves de compensacao por perdas e danos. 19. Julgo, portanto, procedente em parte os pedidos, extinguindo o processo com resolucao de seu merito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. 20. Isento de custas em razao da gratuidade concedida a ambas as partes. 21. Em razao da sucumbencia reciproca, fixo honorarios na proporcao de 60% para a autora e 40% para o demandado, os quais permanecerao suspensos por 5 anos, na manutencao das condicoes que ensejaram a aplicacao da gratuidade. 22. Apos o transito em julgado, nao havendo provocacao para liquidacao da sentenca, certifique-se e arquive-se. 23. P. R. I. Belem, 31 de outubro de 2019. HOMERO LAMARAO NETO Juiz de Direito em exercicio na 6a vara de familia PROCESSO: 00269598920158140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): HOMERO LAMARAO NETO Acao: Assistencia Judiciaria em: 31/10/2019 IMPUGNANTE:N. E. S. Representante(s): OAB 14824 - ELIA CATARINA NONATO FONSECA MARINHO (ADVOGADO) IMPUGNADO:S. C. M. S. Representante(s): OAB 15356 - RAPHAEL REIS DE SOUSA (ADVOGADO) . PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARA COMARCA DE BELEM 6a VARA DE FAMILIA Processo 0026.959-89.2015.814.0301 SENTENCA Vistos etc. 1. Trata-se de acao de impugnacao de gratuidade de justica concedida nos autos do processo 0008.971-55-2015.814.0301 (acao de reconhecimento e dissolucao de uniao estavel), formulada por NILDO EDUARDO DOS SANTOS, ja qualificado na inicial. 2. O impugnante questionou a gratuidade concedida, aduzindo que a parte autora na acao acima mencionada possui condicoes de arcar com as custas processuais. 3. Intimada, a parte contraria se manifestou as fls. 07/09. 4. Relatei e passo a decidir. 5. O novo Codigo de Processo Civil ja nao trata de incidentes apensados a acao principal (processo de conhecimento) em franca sintonia com a adequada gestao de processos em unidades judiciais. Na realidade, a questao era extremamente negativa, pois gerava acervo processual desnecessario quando a questao pode ser discutida no bojo da acao principal. 6. Em qualquer caso, a simplicidade do caso remete a perspectiva de solucao aqui mesmo, no apenso instaurado. 7. Sem qualquer delonga, saliento que a manifestacao da parte pode ser aceita pelo Juizo no sentido de se deferir a gratuidade perseguida, cabendo, na atual legislacao, ao proprio magistrado perquirir circunstancias que demonstrem nao ser adequado o pedido de gratuidade. 8. Contudo, a analise dos autos nao revela tal perspectiva, muito menos ha de se falar que o patrocinio da causa por Advogado particular gera a possibilidade de arrecadacao das custas processuais. 9. Nao raro, o valor das custas pode superar, inclusive, a margem de honorarios ajustados entre o jurisdicionado e seu Advogado, a despeito de expressa previsao de valores na tabela (de honorarios) divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil. 10. Assim, nao vislumbrando elementos que modifiquem o entendimento antes firmado, no sentido de conferir a gratuidade a autora, julgo improcedente o pedido contido na impugnacao, mantendo a gratuidade. 11. Sem custas. 12. Apos o transito em julgado, certifique-se e arquive-se, devendo a secretaria desapensar os presentes autos de impugnacao e arquiva-los apenas trasladando certidao narrativa ao processo principal, com copia desta sentenca. 13. P. R. I. Belem, 17 de outubro de 2019. HOMERO LAMARAO NETO Juiz de Direito em exercicio na 6a vara de familia Numero do processo: 0846578-64.2018.8.14.0301 Participacao: AUTOR Nome: L. A. S. F. Participacao: ADVOGADO Nome: DIEGO COSTA DE OLIVEIRA OAB: 26607/PA Participacao: REU Nome: L. D. S. F. Participacao: REU Nome: L. D. S. F.Processo n. 0846578-64.2018.8.14.0301PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7)[Exoneracao]Vistos, etc.1-LUIZ ALBERTO SARAIVA FERREIRAajuizou ACAO DE EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA em face deLUAN DA SILVA FERREIRAeLARISSA DA SILVA FERREIRA.2- Afirma que esta obrigado judicialmente ao pagamento de pensao alimenticia aos seus filhos, ora requeridos, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos e vantagens. Todavia, os requeridos, atualmente, sao maiores e capazes e exercem atividade remunerada.3- Requer a procedencia da acao e a concessao de tutela de urgencia.4- Por decisao ID 6625104, a tutela de urgencia foi deferida, sendo determinada a suspensao do desconto dos alimentos.5- Citados (IDs 11634950 e 11634960), os requeridos deixaram de contestar a acao (ID 12049256).E o relatorio.Decido.6- Tratam os autos de Acao de Exoneracao de Pensao Alimenticia promovida porLUIZ ALBERTO SARAIVA FERREIRA, em face deLUAN DA SILVA FERREIRAeLARISSA DA SILVA FERREIRA.7- Os requeridos foram citados em IDs 11634950 e 11634960 e deixaram de contestar a acao (ID 12049256). Destarte, lhes restou garantido o amplo exercicio dos seus direitos de defesa e contraditorio. Sendo que deixaram de exerce-los por mera liberalidade.8- Restando extinto o poder familiar, em razao da capacidade plena dos alimentados (IDs 5727808 e 5727836), deixa-se de presumir sua necessidade quanto aos alimentos, a qual deve ser comprovada. No contrario, nao ha como subsistir a obrigacao, exceto por liberalidade do alimentante.9- Considerando a ausencia de contestacao, entende-se que os requeridos nao mais