TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 674 valor da divida, reduzindo-os a metade se houver pagamento integral no prazo de 03 (tres) dias (art. 827, 1o, CPC);03- Frustradas as tentativas de citacao, proceda-se ao arresto executivo dos bens dos devedores (art. 830, CPC), a recair preferencialmente sobre a garantia real (art. 835, 3o, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no BACENJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, 1o, CPC);04- Em seguida, intime-se o credor a requerer a citacao editalicia ou a indicar o paradeiro dos reus, no prazo de cinco dias (art. 830, 2o, CPC);05- Citados os devedores e decorrido o prazo de 03 (tres) dias sem pagamento, proceda-se a penhora, a recair preferencialmente sobre a garantia hipotecaria ou pignoraticia da divida (art. 835, 3o, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no BACENJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, 1o, CPC), apos o devido recolhimento das custas;06- Fica dispensada a constricao de veiculos no sistema RENAJUD quando tiverem mais de dez anos de fabricacao ou se encontrarem gravados de onus (art. 7o-A, DL n. 911/69).Servira o presente por copia digitada como mandado, na forma do Provimento no 003/2009 da Corregedoria da Regiao Metropolitana de Belem. INTIME-SE. Cumpra-se. Belem, 25 de julho de 2019.ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIROJuiz de DireitoOBSERVACAO: Este processo tramita atraves do sistema PJe, cujo endereco na web e http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.