TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 430 ADVOGADO Nome: CARLOS FELIPE BAIDEK OAB: 12728/PA Participacao: RECLAMADO Nome: ANA KARLA DA SILVA NASCIMENTO Participacao: ADVOGADO Nome: DANIELLE FERREIRA SANTOS OAB: 18076/PAPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARA4a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BELEMRua Roberto Camelier, 570 ? Jurunas.Telefone: (91) 32721101Email:[email protected] Processo no 0819400-43.2018.8.14.0301RECLAMANTE: EVANDO CAIRES PARDINHORECLAMADO: ANA KARLA DA SILVA NASCIMENTO SENTENCAVistos, etc.Dispenso o relatorio e decido (art. 38 da Lei 9099/95).O reclamante formulou pedido de cobranca de alugueis contra a reclamada, em virtude da falta de pagamento de alugueis referente ao periodo de agosto de 2013 a marco de 2014.A reclamada em contestacao arguiu preliminar de prescricao, alegando que o reclamante esta cobrando alugueis referente aos meses de agosto de 2013 a marco de 2014, tendo distribuido a inicial em 01.03.2018, um ano apos o vencimento do prazo prescricional, que seria de 3 anos, de acordo com art. 206, paragrafo 3o, inciso I do CC.A parte reclamante se manifestou afirmando que a prescricao seria de 5 anos.Compulsando os autos, verifico que razao assiste a reclamada, pois segundo o artigo 206, paragrafo 3o, inciso I, do Codigo Civil, o prazo prescricional para ajuizamento de cobranca de divida locaticia e trienal.Ocorre que a demanda foi promovida apenas no ano de 2018, encontrando-se fulminada pela prescricao.Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolucao do merito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.Sem condenacao em custas ou honorarios, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase.Belem, 07 de novembro de 2019. SHERIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUERJuiza de Direito Numero do processo: 0872487-11.2018.8.14.0301 Participacao: EXEQUENTE Nome: A. M. DA S. COSTA EIRELI - EPP Participacao: ADVOGADO Nome: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA OAB: 23412/PA Participacao: EXECUTADO Nome: VIVER PRATINHA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Participacao: ADVOGADO Nome: MARCELO AUGUSTO SEIXAS DE OLIVEIRA OAB: 10660/PAProcesso no 0872487-11.2018.8.14.0301RECLAMANTE: A. M. DA S. COSTA EIRELI - EPPRECLAMADO: VIVER PRATINHA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISAO/MANDADO Vistos, etc.Diante do recolhimento das custas devidas, determino o desarquivamento dos autos.Cuida-se de Cumprimento de Sentenca formulado pela parte exequente em virtude do nao cumprimento da obrigacao.Inicialmente, determino seja intimado o exequente para apresentar memorial de calculo do debito exequendo, no prazo de dez dias. Apos, determino:1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a divida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidencia de multa de 10% (dez por cento) sobre o debito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, 1o, do Codigo de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntario, certifique-se e, considerando a preferencia legal pela penhora de dinheiro em especie ou em deposito ou aplicacao em instituicao financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constricao eletronica de bens e valores podera ser determinada de oficio pelo juiz (ENUNCIADO no 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueiode valores via BacenJud para integral seguranca do juizo da execucao - condicao para a oposicao dos embargos ("E obrigatoria a seguranca do Juizo pela penhora para apresentacao de embargos a execucao de titulo judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" Enunciado no 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do debito, intime-se a executada para, querendo, apresentar embargos a execucao, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimacao (Enunciado no 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora viaBacenJudse mostre infrutifera ou insuficiente e o credito perseguido seja em valor compativel com o bem a ser constrito,proceda-se a tentativa de bloqueio de veiculos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotacao de vedacao a transferencia, caso seja de propriedade da parte executada.5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, lavre-se penhora por termo nos autos (art. 845, 1o, do CPC) e uma vez formalizada a penhora dela devera ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. 6) Nao sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou apos realizada a diligencia nao sejam encontrados veiculos, expeca-se imediatamente mandado de penhora e avaliacao de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, 3o), tantos quantos bastem para a garantia da divida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar impugnacao (CPC, art. 525), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentacao de embargos/impugnacao. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausencia de apresentacao de impugnacao, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilao os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimacao. Serve a presente decisao como mandado, nos termos do disposto no artigo 1o do Provimento no 03/2009 da CJRMB ?