percentual de 50% da avaliacao nao configura preco vil (CPC, art. 891). Precedentes do STJ. 3. A adjudicacao do imovel e prerrogativa do exequente e nao do executado, nos termos do artigo 876 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5531472-21.2018.8.09.0000, Rel. ALAN SEBASTIAO DE SENA CONCEICAO, 5a Camara Civel, julgado em 26/04/2019, DJe de 26/04/2019.) Dai, ocorrendo a arrematacao, por valor superior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliacao, nao ha que se falar em preco vil, inexistindo a nulidade apontada. Da divida de agiotagem e do imovel de moradia. Ab initio, verifico que a p. inicial (mov. no 03 doc. 01 incidente de nulidade), bem como a sentenca objurgada (mov. no no 03 doc. 44 incidente de nulidade), nao abordaram as teses de divida de agiotagem e imovel de moradia. Ocorre que tais argumentos nao foram questionados no 1o grau, nao cabendo inovacao, em sede de apelo, sob pena de supressao de instancia e afronta aos principios do contraditorio e do duplo grau de jurisdicao. Assim, sabendo-se que o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento das questoes suscitadas e efetivamente discutidas no processo, nao merece conhecimento as tematicas que nao foram previamente levadas ao MM. Magistrado singular, sob pena de inovacao recursal e ofensa ao principio da dialeticidade recursal. A proposito: (...) Inviavel a analise em sede de apelacao civel de materia nao aventada na primeira instancia, por se tratar de inovacao recursal, alem de configurar violacao ao principio da ampla defesa. 3- Encontra-se ausente o interesse recursal nos casos em que a pretensao delineada no recurso coincide com aquilo que restou decidido nos autos. Logo, todas as questoes abordadas no primeiro recurso conduzem ao nao conhecido do apelo interposto. (...). (TJGO, APELACAO CIVEL 372151-80.2009.8.09.0087, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6a CAMARA CIVEL, julgado NR.PROCESSO: 0410084.77.2008.8.09.0134 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE Validacao pelo codigo: 10433568072834624, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 2472 de 3565