TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1793 conclui-se que nao foi possivel instaurar o procedimento criminal, uma vez que resta ausente a justa causa, no momento, para oferecimento da denuncia. Determino, como requerido, o arquivamento do inquerito policial, ressalvada a hipotese do artigo 18 do Codigo de Processo Penal. Facam-se as anotacoes e comunicacoes de praxe, dando-se baixa nos registros. Ciencia ao Ministerio Publico. P. R. I. C. Paragominas, 6 de novembro de 2019 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito PROCESSO: 00010436320158140039 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 06/11/2019 INDICIADO:FERNANDO COSTA DOS SANTOS VITIMA:A. C. O. E. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. PROCESSO No 000104363.2015.8.14.0039 DECISAO INTERLOCUTORIA Nos termos do artigo 366, do Codigo de Processo Penal, verifico que o reu foi citado por edital e nao apresentou a sua defesa preliminar, motivo pelo qual decreto a suspensao do processo e do curso do prazo prescricional. Proceda-se a devida anotacao no Sistema LIBRA. Ciencia ao Ministerio Publico. Apos, proceda-se o devido arquivamento provisorio Paragominas, 6 de novembro de 2019. DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito PROCESSO: 00010436320158140039 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 06/11/2019 INDICIADO:FERNANDO COSTA DOS SANTOS VITIMA:A. C. O. E. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. . PROCESSO: 00011417720178140039 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Acao: Inquerito Policial em: 06/11/2019 INDICIADO:APURACAO VITIMA:A. C. O. E. AUTORIDADE POLICIAL:BRUNA PAOLUCCI TARALLO. PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA COMARCA DE PARAGOMINAS - VARA CRIMINAL INQUERITO POLICIAL AUTOS DO PROCESSO N 0001141-77.2017.8.14.0039 DECISAO Vistos etc. Acolho o parecer do representante do Ministerio Publico, e os seus fundamentos, adoto como razoes de decidir (fls. retro). Em analise ao conjunto probatorio colhido no inquerito policial efetivamente conclui-se que nao foi possivel instaurar o procedimento criminal, uma vez que resta ausente a justa causa, no momento, para oferecimento da denuncia. Determino, como requerido, o arquivamento do inquerito policial, ressalvada a hipotese do artigo 18 do Codigo de Processo Penal. Facam-se as anotacoes e comunicacoes de praxe, dando-se baixa nos registros. Ciencia ao Ministerio Publico. P. R. I. C. Paragominas, 6 de novembro de 2019 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito PROCESSO: 00012918720198140039 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 06/11/2019 DENUNCIADO:RAILSON DE JESUS DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA VARA CRIMINAL - COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS DO PROCESSO No 0001291-87.2019.8.14.0039 TERMO DE AUDIENCIA Aos cinco (5) dias do mes de novembro (11) do ano de dois mil e dezenove (2019), as 10h20min, nesta Vara Criminal de Paragominas, no predio do Forum, na sala de audiencias da Vara Criminal, se encontravam presentes o MM. Juiz de Direito Dr. David Guilherme de Paiva Albano, o MP Dra. Liliane Carvalho Rodrigues de Oliveira, o reu Railson de Jesus, assistido pelo Defensor Publico Dr. Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan para participarem da audiencia. Aberta a audiencia, o MP realizou a seguinte proposta de Suspensao Condicional do Processo: "MM. Juiz, considerando que ha centenas de pessoas que comparecerem mensalmente na Secretaria da Vara o que acaba atrapalhando o trabalho dos servidores que sao insuficientes em razao da demanda, o Ministerio Publico propoe como Suspensao Condicional do Processo, pelo periodo de 2 (dois) anos, ou seja, ate 05/11/2021: 1. Proibicao de frequentar bares, boates e similares; 2. Proibicao de se ausentar da Comarca de Paragominas/PA por mais de 30 (trinta) dias sem previa comunicacao ao juizo ou mudar de endereco sem comunicar ao juizo; 3. Pagamento de prestacao pecuniaria no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em 2 (dois) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais), com vencimento em 05/12/2019 e 05/01/2020 para a conta vinculada a Vara Criminal; O reu e o Defensor Publico concordaram com a proposta. Em seguida, o MM. Juiz SENTENCIOU: Relatorio dispensado. Homologo a proposta de suspensao condicional do processo, nos termos da manifestacao ministerial - artigo 487, III, "b", CPC. As partes saem cientes e renunciaram ao direito de recorrer. Considerando o transito em julgado, apos certificar o devido pagamento, arquivem-se. ESTE TERMO SERVE COMO CERTIDAO DE COMPARECIMENTO. E como nada mais houvesse, foi tomado este termo por findo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Juiz de Direito: ____________________________________________________________ MP: _____________________________________________________________________ Defensor Publico: _________________________________________________________ Reu: