TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 1787 RODRIGUES (ADVOGADO) . Autos: 0001743-50.2018.8.14.0066 R.h. em razao da recente titularizacao nesta Comarca. Vistos, etc. Em 03 de abril de 2019, o Plenario deste Eg. Tribunal de Justica admitiu o processamento do Incidente de Resolucao de Demandas Repetitivas - IRDR de no. 080125163.2017.8.14.0000, tema 04, cuja questao submetida a julgamento e determinar as balizas de inspecao para apuracao de consumo de energia nao faturado e, consequentemente, a validade das cobrancas de debito realizadas a partir dessas inspecoes. Na oportunidade, restou determinada a suspensao de todas as demandas relacionadas a consumo de energia nao faturado, situacao na qual enquadram-se os presentes autos. Deste modo, DETERMINO a suspensao da presente lide ate o julgamento definitivo do IRDR acima mencionado ou ate o transcurso do prazo de 01 (um) ano do art. 980, paragrafo unico, do CPC. Retornem os autos a Secretaria Judicial para que aguarde a decisao do IRDR. Intimem-se. Cumprase. Uruara/PA, 22 de novembro de 2019. BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Uruara (Portaria n. 30/2019-SJ, DJE de 19.02.2019, edicao 6603/2019) R E C E B I M E N T O Em_______de___________de 20____ recebi os presentes autos. ________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciario/Auxiliar Judiciario PROCESSO: 00018847920128140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 25/11/2019 AUTOR:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL CONDENADO:BRENO COUTINHO DA SILVA Representante(s): OAB 17112-A - JANETE MANDRICK (ADVOGADO) VITIMA:I. E. U. I. E. . EXTINCAO DA PUNIBILIDADE - PRESCRICAO RETROATIVA PROCESSO: 00018847920128140066 APENADO: BRENO COUTINHO DA SILVA SENTENCA Trata-se de acao criminal para apurar suposta pratica delituosa. A denuncia foi recebida em 08/12/2012 (fl.66) e os autos sentenciados em 09/11/2017, tendo a ciencia do Ministerio Publico ocorrido em 13/11/2017 (fl.104). Compulsando o feito verifica-se configurada a prescricao retroativa da pretensao punitiva. Relatado. Fundamento e decido. Estabelece a Constituicao da Republica, no inciso LXXVIII do art. 5o que: "a todos, no ambito judicial e administrativo, sao assegurados a razoavel duracao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitacao". A prescricao retroativa esta prevista no artigo 110, paragrafo 1o, do Codigo Penal, referida prescricao se regulara pela pena aplicada, apos a ocorrencia do transito em julgado da sentenca condenatoria para a acusacao. Ou seja, depois de concretizada a pena, amolda-se esta, a regra prescricional abstrata prevista no artigo 109 do Codigo Penal. Ato continuo verifica-se se houve lapso temporal suficiente a ocorrencia da prescricao retroativa, regredindo temporalmente da data da publicacao da sentenca condenatoria transitada em julgado a data do recebimento da denuncia. No presente caso conclui-se pela aplicacao do instituto da prescricao da pretensao retroativa, uma vez que a condenacao ficou estabelecida em 02 (dois) anos de reclusao e 50 (cinquenta) dias multa, que resultaria num lapso prescricional de quatro anos tendo por referencia o recebimento da denuncia em 2008 e o transito em julgado para a acusacao em 2015. Neste sentido, manifesta-se a jurisprudencia patria: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRICAO DA PRETENSAO PUNITIVA RETROATIVA. NAO ESCOAMENTO DO PRAZO. AGRAVO NAO PROVIDO. 1. A prescricao retroativa da pretensao punitiva tem por referencia a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, apos o transito em julgado da condenacao e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do Codigo Penal, nao podendo ter por termo inicial data anterior a da denuncia ou queixa (art. 110 do CP). 2. Conforme reiterado entendimento desta Corte Superior, tornado sem efeito o recebimento da primeira denuncia, o marco interruptivo para fins prescricao punitiva devera ser a data da nova decisao valida. Precedentes. 3. Na hipotese, tendo como parametro a data do recebimento da nova denuncia (19/12/2014), nao houve o transcurso do lapso temporal de 4 anos ate o dia da publicacao da sentenca condenatoria (17/12/2018), motivo pelo qual e inviavel o acolhimento do pedido de declaracao da prescricao da pretensao punitiva. 4. Agravo regimental nao provido. (AgRg no HC 507.606/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO. SENTENCA ANULADA. PROFERIDO NOVO EDITO CONDENATORIO. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRICAO DA PRETENSAO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRENCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por se tratar de materia de ordem publica, a prescricao penal deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdicao, podendo ser declarada de oficio ou a requerimento das partes. 2. Conforme atestado, apos anulacao da primeira sentenca, foi proferida nova sentenca condenatoria, que condenou o Reu a 02 anos e 06 meses de reclusao, pela pratica do crime definido no art. 1.o, inciso I, da Lei n.o 89.137/90 (por tres vezes), na forma do art. 71 do Codigo Penal. 3. No caso, excluido o acrescimo de pena relacionado a continuidade (Sumula n.o 497/STF), o prazo prescricional aplicavel e de 08 (oito) anos, conforme disposto no art. 109, inciso IV, do Codigo Penal. 4. Assim, observados os lapsos temporais entre os marcos interruptivos, nos termos do art. 117 do Codigo Penal, verifica-se que entre o recebimento