TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 678 testemunhal, venham os autos para designacao de audiencia. Ausente de manifestacao das partes ou com manifestacao pela desnecessidade de producao de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentenca, devendo a secretaria certificar e modificar a classe do processo para concluso para sentenca. Voltem os autos para decisao. Intimem-se. Belem, 24 de outubro de 2019. Marco Antonio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito da 8a Vara Civel e Empresarial PROCESSO: 00095147219998140301 PROCESSO ANTIGO: 199910165646 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Acao: Execucao de Titulo Extrajudicial em: 08/11/2019---EXECUTADO:DURCILA DE OLIVEIRA XAVIER Representante(s): OAB 8655 - ANDRE BENDELACK SANTOS (ADVOGADO) EXECUTADO:JORGE COIMBRA PEREIRA LIMA EXECUTADO:PRATAGY - VIAGENS E TURISMO LTDA Representante(s): OAB 8655 - ANDRE BENDELACK SANTOS (ADVOGADO) EXEQUENTE:ESPOLIO DE ALUYSIO DE ANDRADE MELO Representante(s): OAB 20837 - MARIA DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA (ADVOGADO) . Importante que se esclareca que o CPC tem garantido ao Magistrado tomada de medidas constritivas sem conhecimento do executado, como a indisponibilidade de valores e penhora, o que nao significa supressao de prazos e defesas diversas, ou seja, mesmo com ato constritivo sem conhecimento do executado, deve ser garantido o devido processo legal. Desse modo, ha duas etapas diferentes no cumprimento de sentenca que busca a satisfacao da obrigacao quando se trata de pagar valores, sendo a primeira a indisponibilidade e a segunda a penhora. Quanto a indisponibilidade, consequencia do bloqueio online, momento que e dado ao executado o direito processual e constitucional de manifestacao sobre a impenhorabilidade dos valores alcancados e se ainda remanesce a indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros quando o bloqueio restou frutifero, em consonancia aos incisos I e II do 3o do artigo 854 do CPC. Quanto a penhora, por sua vez, e o segundo momento, ato processual especifico e autonomo, quando a indisponibilidade dos valores bloqueados e convertida em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, com a consequente transferencia para a subconta judicial nos termos do 5o do artigo acima citado. Portanto, merece distincao as etapas: indisponibilidade de valores e penhora, cada uma sendo ato procedimental autonomo e com prazo especifico. E bem didatica a licao de Cassio Scarpinella Bueno sobre o tema: O art. 854 cuida da chamada `penhora on-line de dinheiro ou, como quer o titulo da Subsecao V, `da penhora de dinheiro em deposito ou em aplicacao financeira. A disciplina do novo CPC e mais bem-acabada que a do art. 655-A do CPC de 1973, procurando disciplinar expressamente diversos pontos lacunosos ou, quando menos, pouco claros daquele dispositivo. Assim e que esta clara a distincao entre o bloqueio dos valores (que se da na conta do executado) e a sua transferencia para conta judicial ( 5o); a postergacao (nunca eliminacao) do contraditorio (caput e 2o); o onus do executado de arguir eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a manutencao de indisponibilidade indevida ( 3o) e a decisao a ser tomada a este respeito ( 4o); o momento de transformacao da indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, dispensada a lavratura de termo ( 5o); os prazos para desbloqueio de valores indevidos ( 1o e 6o) e a responsabilidade do banco na demora do acatamento das determinacoes judiciais ( 8o), todas elas transmitidas por meio de sistema eletronico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional ( 7o). (Novo Codigo de Civil anotado. Sao Paulo: Saraiva, 2015. p. 520.) (Grifo nosso) Desse modo, determino que a parte executada se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da impenhorabilidade e indisponibilidade dos valores alcancados pela ordem de bloqueio realizada via Sistema BACENJUD nos termos do art. 854, 3o do CPC. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre o relatorio de bloqueio bem como acerca da impugnacao porventura apresentada e, ainda, tendo em vista que nao foram encontrados ativos financeiros suficientes em nome do devedor que quitasse totalmente o debito, no mesmo prazo acima referido, indique o exequente bens em nome do executado passiveis de penhora sob pena de arquivamento. Apos, voltem os autos conclusos devidamente certificado para deliberacao. Intimar e cumprir. Belem, 04 de novembro de 2019. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8a Vara Civel e Empresarial da Capital PROCESSO: 00167343519988140301 PROCESSO ANTIGO: 199810265342 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Acao: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento em: 08/11/2019---AUTOR:PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO ADVOGADO:AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO INVENTARIADO:MARIO JOSE TUMA. Verifica-se que o processo ja fora sentenciado as fls. 154 e determinacao de arquivamento de autos as fls. 159. Desta forma, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.