TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2200 finalmente as regras ordinarias da experiencia, entendo que se faz necessaria a inversao do onus da prova, conforme previsto no art. 6, inciso VIII, do Codigo de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiencia de instrucao e julgamento, apresentar todas as provas que entender habeis para desincumbir-se de seu onus. Num primeiro momento cumpre analisar a natureza da liminar requerida, uma vez que, de acordo com a sistematica do Codigo de Processo Civil/2015, a tutela provisoria pode fundamentar-se em urgencia ou evidencia que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em carater antecedente ou incidental. Trata-se, assim, de tutela provisoria de urgencia, cuja concessao esta condicionada a presenca de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado util do processo. O art. 300, caput, do CPC/2015 dispoe o seguinte: A tutela de urgencia sera concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo. Observo que a parte autora preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida seja deferida, uma vez que configurada a fumaca do bom direito, atraves da afirmacao de no contratacao de nenhum servico da requerida e pelos documentos acostados a exordial, e ainda, o perigo de dano irreparavel, haja vista o desconto das parcelas em seu beneficio previdenciario, verba de carater alimentar. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para que a requerida proceda: A suspensao dos descontos na conta da requerente oriundos da relacao juridica objeto desta lide em face da requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta, ate o julgamento final da presente lide sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisao, ate o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se a parte requerida para comparecer na audiencia de conciliacao, prevista no art. 334 do CPC, a ser designada pela Secretaria apos a intimacao para cumprimento da medida liminar deferida. Ficam as partes advertidas de que o no comparecimento injustificado na audiencia supra e considerado ato atentatorio a dignidade da justica e sera sancionado com multa de ate 2% (dois por cento) do valor da causa, consoante disposto no 8o do art. 334 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATORIA / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3o e 4o. Gurupa, 04 de novembro de 2019. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito. Processo n.o 0003684-42-24.2019.8.14.0020 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO: LUCAS QUINTANILHA FURLAN REQUERENTE:DORIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO Representante(s): OAB 9397 ROSIMAR MACHADO DE MORAES DECISO Ante a documentacao trazida aos autos, defiro os beneficios da justica gratuita. Em apreciacao ao pedido formulado pela parte autora, levando a dificuldade do reclamante em produzir determinadas provas, a verossimilhanca das alegacoes, e finalmente as regras ordinarias da experiencia, entendo que se faz necessaria a inversao do onus da prova, conforme previsto no art. 6, inciso VIII, do Codigo de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiencia de instrucao e julgamento, apresentar todas as provas que entender habeis para desincumbir-se de seu onus. Trata-se, assim, de tutela provisoria de urgencia, cuja concessao esta condicionada a presenca de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado util do processo. O art. 300, caput, do CPC/2015 dispe o seguinte: A tutela de urgencia sera concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo. Observo que o autor preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida seja deferida, uma vez que demonstrou a fumaca do bom direito, configurada pelo termo de notificacao, fatura e, termos de confissao de divida, ainda, o perigo de dano irreparavel, ante a possibilidade de desligamento do fornecimento de energia do imovel da requerente e de insercao de seu nome nos cadastros de protecao ao credito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FEITO LIMINARMENTE para que a requerida: Suspenda a exigibilidade do debito objeto da lide ate o julgamento final da presente lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisao, ate o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Abstenha-se de inserir o nome da parte requerente nos cadastros de protecao ao credito com relacao ao debito objeto da lide ou, caso ja tenha inserido, proceda a retirada da negativacao do nome do requerente dos orgaos de protecao ao credito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisao, ate o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reestabeleca, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento desta, o fornecimento de energia eletrica a parte requerente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta deciso, ate o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A PRESENTE DECISO NO ATINGE A EXIGIBILIDADOS DEBITOS NO DISCUTIDOS NOS AUTOS. Compulsando os autos verifico que o presente feito se enquadra dentre aqueles suspensos pela deciso proferida nos autos do