TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2140 Processo no. 0004334-08.2016.814.0081(art. 42, III, da LCP) AUTOR: JOO RODRIGO FERREIRA CUNHA/RAUL BITENCOURT SOARES/PAULO ROBERTO ARAGO DE ABREU VITIMA: P. G.D. S. RH. 1 Os documentos de fls. 201/202, do conta que Nivaldo da Silva Cruz esteve presente na Sesso do Tribunal do Juri realizado em 29 de agosto de 2018, razo que o ISENTO do pagamento da multa arbitrada. 2 Considerando a certido de fl. 200, renove as diligencias em desfavor de Albertino dos Passos Silva. Bujaru-PA, 07 de outubro de 2019. EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juiza De Direito, Titular da Comarca de Bujaru PROCESSO No. 0002649-58.2019.8.14.0081 REQUERENTE: NATALIA RIBEIRO DA CRUZ PATRONO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO INTERDITANDA: LUCILEIA RIBEIRO DA CRUZ DECISAO/DESPACHO Tratam os autos de aco de interdico com pedido de curatela provisoria, movida por NATALIA RIBEIRO DA CRUZ em face LUCILEIA RIBEIRO DA CRUZ. Afirma autora, que e irm da interditanda e que esta e portadora da doenca, CID 10- Q90.9, que a incapacita para a pratica dos atos da vida civil. Por esses motivos, requer: a concesso de justica gratuita, e de tutela de urgencia, com a sua consequente nomeaco como curadora provisoria e, ao final, a interdico com a curatela definitiva. A petico inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 04/09: declaraco de hipossuficiencia (fls. 04); copia de documentos pessoais das partes (fls. 05/06); copia do comprovante de residencia (fls. 09); copia atestado fisico e mental da requerente (fls. 07); e copia de laudo medico da interditanda (fls. 08). As fls. 11, petico de emenda a inicial. Sucinto e o relatorio. Decido.