TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 2257 que teria sido perpetrado em sua forma tentada, e em razao disso deveria responder pelo tipo penal do art. 157, 2o, inciso II, do CPB. 32. Primeiramente, ha de se esclarecer que o crime de latrocinio nao e unicamente crime preterdoloso, mas sim crime qualificado pelo resultado, ja que o resultado morte pode decorrer tanto do dolo quanto da culpa. 33. Ora, restando evidente nos autos a unidade de designios entre os coautores, e a relevancia da conduta do acusado, inviavel atender ao pleito defensivo, ja que, a luz do homem medio, e previsivel que tenha de se valer de violencia ou de grave ameaca para conseguirem realizar o intuito pretendido. 34. O acusado age em dolo eventual quanto ao resultado agravador, ja que assume o risco do resultado em razao de ter aderido a conduta de seus comparsas, nao havendo, pois, que se falar em cooperacao dolosamente distinta. 35. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Para: EMENTA: RECURSOS DE APELACAO. ART. 157, 3o, 2o PARTE DO CP. PLEITOS COMUNS A AMBOS OS APELANTES - DESCLASSIFICACAO DO CRIME DE LATROCINIO PARA ROUBO TENTADO. IMPROCEDENCIA - PARTICIPACAO DE MENOR IMPORTANCIA. IMPROCEDENCIA. PLEITO SOMENTE DO REU DANILO DE AZEVEDO MONTEIRO COOPERACAO DOLOSAMENTE DISTINTA. IMPROCEDENCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. DESCLASSIFICACAO DO CRIME DE LATROCINIO PARA ROUBO TENTADO Impossivel o acolhimento do pleito de desclassificacao para roubo circunstanciado, uma vez que restam presentes os elementos caracterizadores do crime de latrocinio. 2. Vale ressaltar que e indiferente quem efetuou os disparos contra as vitimas, o que deve ser verificado e que todos os agentes atuaram de comum acordo, assumindo o risco do resultado morte. 3. PARTICIPACAO DE MENOR IMPORTANCIA Observa-se das provas constantes dos autos, que os dois apelantes tiveram participacao ativa no crime, ambos estavam com comunhao de designios em cometer o delito, assumindo o risco do resultado. 4. A acao dos agentes foi sincronizada, todos participaram ativamente do crime, sendo indiferente que apenas um deles tenha disparado contra as vitimas, pois todos tiveram participacao fundamentacao para a consumacao do delito, considerando que tinham plena consciencia dos possiveis desdobramentos, assumindo o risco dos resultados. 5. COOPERACAO DOLOSAMENTE DISTINTA - Afasta-se a possibilidade do art. 29, 2o do CP quando o agente comete o crime de roubo com arma de fogo, uma vez que assume a possibilidade do resultado morte. 6. Desta forma, ainda que o apelante Danilo, nao tenha efetuado disparos que resultou na morte da vitima, participou de forma efetiva para o resultado. 7. A cooperacao dolosamente distinta e configurada quando o participe deseja participar apenas do crime menor, e acaba ocorrendo um crime maior, porem, e importante ressaltar que o resultado maior deve ser imprevisivel, o que nao e o caso, conforme ja demonstrado. 8. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Desembargadores, que integram a 3a Turma de Direito Penal, deste Egregio Tribunal de Justica do estado do Para, a unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos da fundamentacao do voto do Excelentissimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. (2019.00146155-82, 199.839, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Orgao Julgador 3a TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2019-01-17, Publicado em 2019-01-18). 36. De mais a mais, nao havendo rompimento do vinculo subjetivo entre os agentes, nao ha que se falar em participacao de menor importancia; nada obstante, a conduta do denunciado deva ser analisada - quando aferidas as circunstancias judiciais - na medida de sua culpabilidade, consoante disciplina o art. 29, caput, do CPB. 37. Trago o seguinte julgado do Egregio Tribula de Justica do Distrito Federal e Territorios, in verbis: Nao havendo rompimento do vinculo subjetivo havido entre os agentes, nao ha que se falar em PARTICIPACAO de MENOR IMPORTANCIA, tampouco em responsabilizacao pelo crime menos grave, eis que, em se tratando de roubo com emprego de arma de fogo, respondem pelo resultado morte todos os que, mesmo nao tendo de mao propria realizado o ato letal, planejaram e executaram o tipo basico, assumindo o risco do resultado mais grave durante a acao criminosa. A redacao do art. 19 do CP permite a imputacao do resultado morte, bastando que tenha decorrido de culpa stricto senso, a se manifestar no juizo de previsibilidade. A simples negativa de autoria, ainda que corroborada pela palavra de um comparsa, nao convence da inocencia de determinado co-reu, se contra o mesmo pesam, alem da prisao em flagrante com uma das armas utilizadas no crime, as provas testemunhais e a delacao de outros co-reus, que indicam com suficiente certeza a anuencia previa de todos os envolvidos na pratica do roubo. Maioria. 20000510047824EIR/APC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 18/08/2004. DISPOSITIVO 38. Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denuncia, para CONDENAR o acusado MARINELDO DE SOUZA LOPES, vulgo BUCHUDO, ja devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, 3o c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB 39. Por imperativo legal, passo a dosimetria da pena considerando as circunstancias judiciais do artigo 59 do Codigo Penal e obedecendo ao sistema trifasico do art. 68, do CP: 1a. FASE -