TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6781/2019 - Segunda-feira, 11 de Novembro de 2019 2665 p. 296.). Nessa conjuntura, reconhecida a possibilidade de inutilidade do processo e da propria jurisdicao, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentenca condenatoria, esta nao produziria qualquer efeito, posto que haveria o reconhecimento da prescricao da pretensao punitiva retroativa, e dever do juiz, declarar a extincao da punibilidade, pelo advento da prescricao em perspectiva. Celso Delmanto, ilustre defensor da possibilidade do reconhecimento da prescricao em perspectiva, afirma que: Nao ha sentido em admitir-se a persecucao penal quando ela e natimorta, ja que o "poder de punir", se houver condenacao, fatalmente encontrar-se-a extinto. Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, ate mesmo para efeitos civis, ja que, ao final, estaria extinta a propria pretensao punitiva ("acao penal"). De outra parte, submeter alguem aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este sera inutil, constitui constrangimento ilegal (Codigo Penal Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro. Renovar: 2002, p. 218) Cedico e que existe o verbete no 438 sumulado pelo Superior Tribunal de Justica que trata sobre o tema, porem este e mera orientacao e nao possui carater vinculante. No caso em tela, em razao da pena abstrata do delito e do exame das circunstancias judiciais e legais revela que, na pior das hipoteses, ainda que houvesse condenacao, a pena privativa de liberdade aplicada seria o minimo legal, ou seja, 02 (dois) anos. Logo, considerando que ja se passaram aproximadamente 12 (doze) anos e 05 (cinco) da epoca dos fatos, (inciso I, artigo 117, do CPB), resta inegavelmente consumada a prescricao do presente delito. Diante do exposto, de acordo com o que consta nos autos, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Codigo Penal Brasileiro (CPB) e dos artigos 3o e 61 do Codigo de Processo Penal (CPP), e, considerando a quantidade de eventual pena a ser aplicada em caso de hipoteticas condenacoes, DECLARO, com fulcro no instituto da prescricao da pretensao punitiva retroativa, EXTINTA A PUNIBILIDADE de DENIS MACIEL SALES, pelos fatos narrados nestes autos. Sem custas, tendo em vista a presuncao legal do 3o, artigo 99, do Codigo de Processo Civil (CPC). Publique-se. Registre-se. INTIME(M)-SE o(s) acusado(s) somente pelo Diario de Justica Eletronico. CIENCIA ao parquet. Apos o transito em julgado, proceda-se as anotacoes necessarias e ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuicao no Sistema Libra. Porto de Moz (PA), 06 de novembro de 2019. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito PROCESSO: 00002843520088140075 PROCESSO ANTIGO: 200820000947 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Acao: LESAO CORPORAL em: 06/11/2019 REU:MAXIMO BARBOSA DE BARROS VITIMA:J. M. T. . ACAO PENAL PROCESSO No 0000284-35.2008.8.14.0056 SENTENCA - PRESCRICAO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ACAO PENAL proposta pelo MINISTERIO PUBLICO, em 01.12.2008, em face MAXIMO BARBOSA DE BARROS, ja qualificado nos autos, sob a acusacao de ter praticado, em 05.05.2008, o(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigos 129, 1o, II, do Codigo Penal Brasileiro (CPB): lesao corporal. Analisando os autos, observo que ja decorreu aproximadamente 11 (onze) anos e 06 (seis) meses dos fatos, conforme narra a propria denuncia (fl. 02/04). Vieram os autos conclusos. E a sintese do necessario. Doravante, decido. Sobre a prescricao, conceitua o jurista Fernando Capez: E a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do nao exercicio da pretensao punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensao executoria (interesse de executa-la) durante certo tempo. O nao exercicio da pretensao punitiva acarreta a perda do direito de impor a sancao. Entao, so ocorre antes de transitar em julgado a sentenca final (RT, 601/433). O nao exercicio da pretensao executoria extingue o direito de executar a sancao imposta. So ocorre, portanto, apos o transito em julgado da sentenca condenatoria. (Curso de Direito Penal - Parte Geral - Volume 1, Editora Saraiva, p. 614). O interesse de agir se concretiza na exigencia de um resultado util do processo e, portanto, da jurisdicao, devendo o magistrado verificar a existencia de uma concreta utilidade do processo ao autor. Atualmente, o interesse de agir e condicionado, ou seja, e preciso que, desde a propositura da acao ate o encerramento definitivo do processo, a jurisdicao esteja apta, pelo menos em tese, a provocar um resultado util. E em assim sendo, e possivel que o interesse de agir esteja presente na propositura da acao, desaparecendo, todavia, no curso do processo, ou seja, durante a persecucao criminal. A hipotese de falta de interesse de agir, pela ocorrencia da prescricao em perspectiva, e trazida por Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhaes Gomes Filho, dentre outros, para demonstrar que o interesse-utilidade compreende a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz. A pratica de uma infracao penal tem como resultado, pelo menos em principio, a aplicacao de uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e/ou multa, sendo necessario que tal consequencia possa ser vislumbrada, tanto quando da propositura da acao penal, como no seu curso, porquanto a probabilidade de inexistencia de decisao condenatoria eficaz, a ser atingida pela prescricao retroativa, torna inutil o provimento jurisdicional pleiteado. Portanto, para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipotese de condenacao, podera ser efetivamente executada, i. e., se nao sera atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensao punitiva, pois, ao contrario, "Para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigacao, percebe-se que, em face da