comprovados, conforme abaixo demonstrados: ASSUNTO DO PROCESSO: ADMISSAO CONTRATACAO TEMPORARIA Este documento e copia do original assinado digitalmente por: ROBERTO MANVAILER MUNHOZ - 10/09/19 14:49 Para validar a assinatura acesse o site https://ww4.tce.ms.gov.br/assinador/Conferencia e informe o codigo: CC7AE406D3FB Tratam os autos do Contrato n. 50/2017, celebrado entre o Municipio de Nova Andradina, por intermedio da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Integrado, e a empresa Perkal Automoveis Ltda, decorrente do procedimento licitatorio na modalidade Pregao Presencial n. 29/2017, cujo objeto e a aquisicao de 1 (um) veiculo 0 km, tipo caminhonete/utilitario, cabine dupla, no valor de R$ 147.990,00 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e noventa reais), constando como ordenador de despesas o Sr. Hernandes Ortiz, secretario municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Integrado. Pag.6 | No 2196 QUARTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2019 Desta forma, a funcao do servidor (Trabalhador Bracal) apesar de constar no permissivo da Sumula n.o 52 do TCE-MS, dada a relevancia da respectiva funcao, nao atende a temporariedade prevista no art. 37, IX, da Constituicao CONTRATACAO TEMPORARIA AUSENCIA DE EXCEPCIONALIDADE E Federal. INTERESSE PUBLICO NAO OBSERVANCIA DAS NORMAS LEGAIS NAO REGISTRO MULTA REGIMENTAL. Nesses casos, devera a Administracao Publica manter em seu quadro de funcionarios as vagas disponiveis por meio de concurso publico para o Tratam-se os autos do Ato de Admissao de Pessoal- Contrato Temporario atendimento da Secretaria Municipal de Infraestrutura. realizado pela Prefeitura Municipal de Rio Brilhante /MS, neste ato representado pelo Prefeito Municipal a epoca, Sr. Sidney Foroni, com o Sr. Assim, entendo que a contratacao mencionada encontra-se irregular, por Angelo Mendes Mareco, no cargo de Trabalhador Bracal, com a vigencia de afronta a Sumula n.o 51 desta Corte de Contas, que assim dispoe: 04/01/2016 a 15/12/2016. E condicao necessaria para o registro do ato de admissao ao servico publico a Em razao da analise de toda documentacao acostada, a Equipe Tecnica da obediencia da administracao as normas do tribunal de contas quanto a ICEAP, por meio da sua Analise ANA - ICEAP - 15868/2017, fls. 10/12, e o MPC, instrucao do processo, bem como a comprovacao da ocorrencia das hipoteses por meio do seu Parecer PAR - 3a PRC - 6359/2018, fls. 13/14, se previstas em lei autorizativa e da necessidade de excepcional interesse publico manifestaram opinando pelo Nao Registro do Ato de Admissao do servidor que justifique a contratacao. acima identificado. Noto que o prazo estabelecido na IN n.o 38/2012 do TCE/MS foi devidamente Vale frisar que os Responsaveis, Sr. Donato Lopes da Silva (atual Prefeito de cumprido pelo Responsavel, conforme quadro abaixo: Rio Brilhante) e Sr. Sidney Forony (Ex-Prefeito e responsavel pela contratacao), foram intimados para apresentar defesa acerca das Especificacao Data irregularidades apontadas. Ocorrencia 04/01/2016 Prazo para remessa 15/02/2016 Em sede de Resposta a Intimacao INT - G.MCM - 9378/2018, o jurisdicionado, Remessa 12/02/2016 Sr. Donato Lopes da Silva, atual Prefeito Municipal, as fl. 20, alegou, em sintese, que: a contratacao da servidora se processou na gestao do ex- Diante do exposto, e de conformidade com o art. 11, I, da Resolucao prefeito Sr. Sidney Foroni. Normativa n.o 098/2018, DECIDO: Em sede de Resposta a Intimacao INT - G.MCM - 9379/2018, o Sr. Sidney 1) Pelo NAO REGISTRO do Contrato Temporario, com o servidor, Sr. Angelo Foroni se manifestou por meio dos documentos de fls. 28/32, alegando que: Mendes Mareco, uma vez que infringiu o art. 34, da LC n.o 160/12 c/c o art. 146, 1o, do RITCE/MS; Trata-se do registro de pessoal de Angelo Mendes Mareco. Foi declarada encerrada a instrucao processual, com a intimacao do jurisdicionado para 2) Pela aplicacao de MULTA equivalente ao valor de 50 (cinquenta) UFERMS apresentar defesa acerca das irregularidades descritas nos autos em epigrafe. a Sr. SIDNEY FORONI Prefeito Municipal e responsavel pela contratacao na epoca, por grave infracao a norma legal, de conformidade com o art. 44, I, da A Lei autorizativa no 1.676/2011, do Municipio de Rio Brilhante, em _seu art. LC n.o 160/2012 c/c o art. 181, I, do RITCE/MS; 2, preve as hipoteses em que podem ser contratados servidores temporarios. 3) Conceder prazo regimental para que se comprove o recolhimento da A admissao em apreco se refere a contratacao temporaria de trabalhador multa em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernizacao e bracal. Tal contratacao foi realizada por hao haver pessoal concursado e Aperfeicoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul FUNTC, com habilitado para o respectivo cargo. Assim, o contrato baseia-se na Lei supra base no art. 83, da LC n.o 160/12, sob pena de execucao; mencionada. 4) Comunicar o resultado do julgamento aos responsaveis e interessados No momento em que foi firmado o contrato, nao era possivel aguardar pela com base no artigo 50, da Lei Complementar n.o 160/2012. realizacao de concurso publico, pois havia necessidade de contratacao, alem do que nao havia pessoal concursado e habilitado para preencher o respectivo E a DECISAO. cargo. Desta forma, se faz necessario o Registro do Ato de Admissao, uma vez Determino a remessa dos autos ao Cartorio para providencias regimentais. que foram observados os requisitos exigidos para tanto.. Ato continuo retornaram os autos aos Orgaos de Apoio, que se manifestaram Campo Grande/MS, 30 de agosto de 2019. por meio da Analise ANA - DFAPGP - 5564/2019 (fls. 34/36), e do Parecer PAR Cons. MARCIO MONTEIRO - 3a PRC - 15412/2019 (fls.37/38), opinando pelo Nao Registro do presente RELATOR ato de admissao. Vieram os autos a esta Relatoria para decisao. DECISAO SINGULAR DSG - G.MCM - 11235/2019 Considerando o regular processamento dos autos, em observancia ao PROCESSO TC/MS: TC/02174/2016 comando inserto no artigo 112, inciso III, do RITCE/MS, declaro encerrada a PROTOCOLO: 1667620 ORGAO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARAGUARI instrucao processual. RESPONSAVEL: VAGNER GOMES VILELA CARGO DO RESPONSAVEL: PREFEITO MUNICIPAL A EPOCA E O RELATORIO, PASSO A FUNDAMENTACAO. ASSUNTO DO PROCESSO: ADMISSAO CONTRATACAO POR PRAZO Com a instrucao processual, os Orgaos de Apoio constataram que a presente DETERMINADO contratacao realizada pela Prefeitura Municipal de Rio Brilhante /MS nao BENEFICIARIA: KARINE FONTOURA BATISTOTI atende o contido no art. 37, IX, da CF, nem o carater excepcional e necessario RELATORA: CONS. MARCIO CAMPOS MONTEIRO do interesse publico. CONTRATACAO TEMPORARIA AUSENCIA DE EXCEPCIONALIDADE E INTERESSE PUBLICO NAO OBSERVANCIA DAS NORMAS LEGAIS NAO Constato que assistem razao tanto a equipe tecnica quanto o representante REGISTRO TEMPESTIVIDADE - MULTA REGIMENTAL. do Ministerio Publico de Contas, pois nao foram apresentados e comprovados os argumentos necessarios para a justificativa da contratacao de acordo com Cuidam-se os autos do Contrato Temporario n.o 149/2015 e do Termo as normas regimentais pertinentes a materia. Aditivo, tendo a vigencia entre 03/09/2015 a 27/08/2016, celebrados pela Este documento e copia do original assinado digitalmente por: ROBERTO MANVAILER MUNHOZ - 10/09/19 14:49 Para validar a assinatura acesse o site https://ww4.tce.ms.gov.br/assinador/Conferencia e informe o codigo: CC7AE406D3FB BENEFICIARIO: ANGELO MENDES MARECO RELATOR: CONS. MARCIO MONTEIRO | No 2196 QUARTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2019 Pag.7 Prefeitura Municipal de Jaraguari/MS, neste ato representado pelo Sr. B- A efetividade da contratacao sem a sua necessidade ao longo dos anos Vagner Gomes Vilela, com a Sr.a Karine Fontoura Batistoti, para exercer subsequentes, tornam-se antieconomica e ineficiente, alem de impostos os funcao de Assessor Juridico.