TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2129 PROC: 0002430-11.2013.8.14.0031 ACAO DE EXECUCAO DE ALIMENTOS C/C ACAO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Exequentes: M.C.S.P. e M.S.P. Representante: Lucicleia do Nascimento Souza Advogado: Dra. TASSIA SALES FURTADO, OAB/PA 19.095 Executado: Manoel de Jesus Leal Pinheiro SENTENCA A parte exequente deu quitacao integral do debito objeto da presente demanda de execucao de alimentos. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Codigo de Processo Civil, julgo extinto o processo de execucao pelo cumprimento da obrigacao. Sem custas e honorarios. P.R.I. Ciencia ao MP. Quanto a intimacao da Defensoria Publica, cumpra-se a Ordem de Servico de 02/2019 deste Juizo. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Moju, 06 de novembro de 2019. Juiz WALTENCIR ALVES GONCALVES Titular da Vara Unica da Comarca de Moju INTIMACAO DE SENTENCA: ACAO PENAL No 0000389-81.2008.814.0031; DENUNCIADO: JULIO CESAR FRANCO (ADVOGADO: JOSE ROBERTO MELLO PISMEL, OAB/PA 6260); VITIMA: ELIZEU CORDEIRO DOS SANTOS. Trata-se de denuncia instaurada em desfavor de JULIO CESAR FRANCO para apurar a pratica da conduta tipificada no art. 302, da Lei n 9.503/1997 (Codigo de Transito Brasileiro) perpetrada contra a vitima Elizeu Cordeiro dos Santos. Os fatos teriam ocorrido na data de 11.06.2005 e na data de 22.08.2008 o douto magistrado do feito recebeu tacitamente a inicial acusatoria (fl. 24) citando o reu para oferecer defesa previa, permanecendo os autos ate esta data sem nenhuma providencia que pudesse interromper o fluxo do lapso extintivo, muito menos sentenca transitada em julgado. O Ministerio Publico requereu a extinco da punibilidade do acusado (fls. 218/219). Ja a defesa pugnou pela absolvico com fulcro no art. 386, VII, do CPP (fls. 226/227).