DIARIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 8 de novembro de 2019. PRO 60 Paragrafo unico. Para efeito do disposto no caput, entende-se por carteira de vacinacao atualizada aquela que contar com todos os registros prescritos, conforme a idade, no Calendario Nacional de Vacinacao emitido pelo Ministerio da Saude. Art. 3.o Os pais ou responsaveis deverao apresentar a carteira de vacinacao atualizada na escola no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificacao descrita no art. 2o desta Lei. Paragrafo unico. Descumprido o disposto no caput, o estabelecimento de ensino fica autorizado a comunicar formalmente a situacao da crianca ao Conselho Tutelar da area de sua abrangencia, para as devidas providencias e a reparacao de direitos, sem quaisquer prejuizos a efetivacao da matricula. Art. 4.o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Sala das Sessoes, em 12 de maio de 2016 Deputado(a) Elizandro Sabino JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por finalidade aumentar a colaboracao entre as areas da educacao e saude para que consigamos alcancar o maior numero de criancas vacinadas e alertar aos pais sobre os perigos que a falta da vacinacao pode acarretar. Nao se discute a importancia que tem para a saude publica a vigilancia de doencas que podem ser prevenidas atraves da vacinacao. Entendemos que a rede de ensino, publica e privada, pode ser uma grande aliada para que o estado aumente, de forma consideravel, o poder de vigilancia, e com isso, mais criancas possam ser vacinadas, garantindo uma saude integral ao publico infantil e reduzindo a mortalidade na infancia. Ressalta-se que devido a importancia da vacinacao, a obrigatoriedade da apresentacao da Carteira de Vacinacao no ato da matricula ja e lei em alguns estados, tais como: Parana e Pernambuco, bem como em diversos municipios do pais. Em 2009, o entao deputado Gilmar Sossella ingressou com projeto semelhante, no entanto, o mesmo foi arquivo em virtude do fim da legislatura. No entanto, por ser um tema de extrema relevancia na preservacao de direitos de criancas e adolescentes, entendo que a materia deva ser apreciada por esta casa, tornnando-se Lei Estadual Por isso, Frente ao exposto, conto a pronta colaboracao dos nobres colegas para a aprovacao deste Projeto de Lei. Sala das Sessoes, em 12 de maio de 2016 Deputado(a) Elizandro Sabino ______________________________________________