TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1557 nomeado defensor. Providencie-se as certidoes de praxe. Cumpra-se. Oficie-se. Intime-se as testemunhas de acusacao, defesa e acusado(s). De-se ciencia ao Ministerio Publico e a Defesa. Requisite(m)-se. Serve copia do presente despacho/decisao como mandado/oficio. Santarem, 10 de outubro de 2019. GABRIEL VELOSO DE ARAUJO Juiz de Direito titular da 3a Vara Criminal resp. pela 2a Vara Criminal Comarca de Santarem PROCESSO: 00051265220168140051 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): GABRIEL VELOSO DE ARAUJO Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 04/11/2019---DENUNCIADO:JEFFERSON MORAIS DA CRUZ VITIMA:O. E. . EDITAL DE INTIMACAO PRAZO DE 90 DIAS Processo: 0005126-522.016.814.0051 - Reu(s): JEFFERSON MORAIS DA CRUZ - Advogado - Defensoria Publica Estadual - Vitima:O.E. - ARTIGO: 14 DA LEI No 1082682003 GABRIEL VELOSO DE ARAUJO, MM. JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 2a VARA CRIMINAL, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES LEGAIS, ETC... FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tomarem, que por este Juizo foi determinada a INTIMACAO POR EDITAL COM PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS) do re(u): JEFFERSON MORAIS DA CRUZ , brasileiro, paraense, solteiro, RG. No 4850979 SSP/PA e CPF: 983.861.742-34, nascido em 12/04/1988, filho de Jocimar Morais da Cruz e Rozeene Ferreira Morais, atualmente em LOCAL INCERTO E NAO SABIDO, expede-se o presente Edital para que o reu(s) tome(m) ciencia da r. sentenca a seguir: Vistos, etc., O Ministerio Publico Estadual ofereceu denuncia contra o acusado nominado na epigrafe e devidamente qualificado nos autos como incurso no art. 14 da Lei 10.826/2003. Segundo a denuncia criminal, o reu foi flagrado portanto uma arma de fogo, tipo revolver, marca Taurus, calibre no 38, ns 317790, com a qual efetuou dois disparos contra um vaso sanitario de banheiro da embarcacao B/M Comandante Tonhao, que navegava com destino a Santarem/PA. Na ocasiao o acusado se negou a entregar a arma e foi detido pelos tripulantes. Com a inicial acusativa vieram os autos do inquerito iniciado por auto de prisao em flagrante. Vale destacar do bojo do procedimento administrativo o auto de apresentacao e apreensao (fls. 18 do IPL) e laudo pericial (fls. 19/21 do IPL). Recebimento da denuncia em 04.05.2016 as fl. 06. Resposta a acusacao as fl. 13. Reconhecimento de inexistencia de qualquer das hipoteses de absolvicao sumaria a fl. 14 O reu foi considerado revel (fls. 38) Audiencia de instrucao processual (fls. 38/45-47) Em alegacoes finais o Ministerio Publico requereu a condenacao do acusado nas sancoes do art. 14 da Lei 10.826/2003 (fl. 57/60). Por seu turno a defesa pugna pela absolvicao e caso haja condenacao que seja levado em consideracao o depoimento do acusado na fase de inquerito policial, no qual o mesmo confessa espontaneamente o fato (Fls. 62/65). E, em epitome, o relatorio. FUNDAMENTACAO. Trata a hipotese dos autos de crime tipificado no art. 14, da Lei 10.826/03, que assim dispoem: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em deposito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessorio ou municao, de uso permitido, sem autorizacao e em desacordo com determinacao legal ou regulamentar Pena - reclusao, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. A materialidade do crime esta consubstanciada no auto de apresentacao e apreensao (fl. 18 do IPL), laudo pericial (fl. 19 do IPL), laudo no 2016.04.000089 BAL juntado durante a instrucao (fl. 16/19) e pelos elementos do estado de flagrancia e oitiva de demais testemunhas. As pessoas ouvidas em juizo apontaram com firmeza terem encontrado o reu armado nas dependencias da embarcacao B/M Comandante Tonhao", o qual nao possuia autorizacao legal. No caso em tablado, da analise percuciente do conjunto probatorio extrai-se a nitidez da materialidade e da autoria delitivas com o acusado figurando como o efetivo autor do crime tipificado no art. 14, da Lei no 10.826/2003, pois o reu confessou o crime na fase de inquerito policial, informando que a arma lhe pertencia ha 05 (cinco) anos, que adquiriu na cidade de Belem/PA de uma pessoa desconhecida pelo mesmo e comprado por uma quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Os depoimentos testemunhais do proprietario da embarcacao Adenilson da Silva Cardoso e do policial militar Arivaldo Sousa Silva, foram prestados com clareza nao havendo qualquer duvida quanto a autoria do delito, mormente, como ja dito alhures, pela confissao extrajudicial do acusado. Com efeito, a conduta do acusado subsume-se perfeitamente ao tipo penal do crime tipificado no art. 14, da Lei no 10.826/2003, preenchendo todas as elementares, sendo, portanto, sua conduta tipica e ilicita, inexistindo, por outro lado, a presenca de qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. Destarte, comprovados nos autos a materialidade e autoria dos crimes descritos na denuncia, afigura-se imperativa a condenacao. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensao punitiva estatal para condenar o denunciado JEFFERSON MORAIS DA CRUZ, brasileiro, paraense, solteiro, nascido em 12.04.1988, filho de Jocimar Morais da Cruz e Rozeene Ferreira Morais, como incurso no art. 14, da Lei 10.826/2003. Assim passo a dosar a pena em observancia aos artigos 59 e 68 do Codigo Penal. DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 14,