Goias , 20 de Novembro de 2019 Diario Oficial dos Municipios do Estado de Goias ANO X | No 2196 IV - Fica determinado a cada unidade da administracao municipal a adocao das providencias complementares para a emissao das notas de empenho da despesa relacionada. Art. 3o. O Tomador do servico e responsavel pelo recolhimento do ISSQN na hipotese prevista no artigo 1o deste Decreto, ainda que nao tenha sido destacada a sua retencao na fonte no respectivo documento fiscal. Publique-se e cumpra-se. Art. 4o. Nao havera retencao na fonte pelos responsaveis mencionados no art. 1o, quando o servico for prestado por: Mineiros, 06 de novembro de 2019. I prestadores de servicos imunes; ROSANGELA REZENDE AMORIM Secretaria Municipal de Saude Publicado por: Cleila Maria de Freitas Codigo Identificador:57435F26 II pessoas fisicas ou sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do ISS fixo; III microempreendedores individuais MEI, nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, com a nova redacao dada pela Lei Complementar no 128, de 19 de dezembro de 2008 e Resolucoes do Comite Gestor do Simples Nacional; GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DECRETO No 420 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispoe sobre a retencao do ISSQN e da Certidao de Regularidade de AliquotaCRA, nos casos de servicos prestados pelos Optantes ao Simples Nacional nao estabelecido no municipio de Mineiros e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINEIROS, Estado de Goias, no uso de suas atribuicoes legais conforme lhe confere o art. 65, inciso IV da Lei Organica do Municipio, e em conformidade com o que dispoe a Lei Municipal no 006/2001 Codigo Tributario Municipal; DECRETA Art. 1o. A pessoa juridica com estabelecimento no municipio de Mineiros, contratante, tomadora ou intermediaria dos servicos prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional nao estabelecida no municipio, descritos no artigo 3o, incisos I a XV, da LC 116/2003 e alteracoes posteriores, e responsavel pelo recolhimento integral do ISSQN, devendo reter e recolher o seu montante a Fazenda Publica Municipal conforme determina o artigo 46, 2o, inciso II, da Lei Complementar 006/2001 e suas alteracoes posteriores. 1o. A retencao efetuada relativo ao ISSQN devera ser recolhido ate o dia 20 (vinte) do mes subsequente ao da prestacao daquele, em conformidade ao estabelecido no artigo 46, 4o e 5o, da Lei Complementar 006/2001 e suas alteracoes posteriores. Art. 2o. As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) inscritas no Simples Nacional e com estabelecimento fora do municipio, sofrerao a retencao prevista no artigo anterior nas seguintes hipoteses: IV - Quando houver prestacao de servico de planos de saude (4.22 e 4.23), planos de atendimento e assistencia medico-veterinaria (5.09), Agenciamento, corretagem ou intermediacao de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturizacao (factoring) (10.04), Administracao de fundos quaisquer, de consorcio, de cartao de credito ou debito e congeneres, de carteira de clientes, de cheques pre-datados e congeneres (15.01) e Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessao de direitos e obrigacoes, substituicao de garantia, alteracao, cancelamento e registro de contrato, e demais servicos relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) 15.09. Art. 5o. Em caso de deferimento do pedido, o documento de que trata o 3o, do artigo 2o, sera emitido pelo Departamento de Fiscalizacao de Arrecadacao e Tributos e indicara expressamente a aliquota aplicavel a retencao. 1o. Dar-se-a acolhimento tacito do pedido e a liberacao automatica da CRA apos ter expirado o prazo definido no 3o, do art. 2o, sem que o orgao competente tenha proferido a decisao. 2o. Havendo duvida de fato ou de direito em relacao a retencao do ISSQN, sera emitida desde logo a CRA e encaminhado o processo a Auditoria Fiscal Tributaria para a analise do caso. Art. 6o. O prazo de validade da CRA sera ate o ultimo dia util do mes no qual a mesma foi emitida, devendo ser renovada pelo Prestador de Servico mensalmente. Art. 7o. Este Decreto entrara em vigor no dia 1o de janeiro de 2020. Publique-se e cumpra-se. 1o. Quando se tratar de ME ou EPP optante do Simples Nacional e que nao possua estabelecimento no Municipio de Mineiros, o tomador do servico aplicara na retencao a aliquota de 5% (cinco por cento), haja ou nao mencao do elemento quantitativo na respectiva nota fiscal de servico. 2o. Na hipotese do paragrafo anterior, podera a prestadora do servico demonstrar que a aliquota aplicavel na retencao e outra, devendo, para tanto, protocolar requerimento junto a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, por intermedio do endereco eletronico [email protected] 3o. O pedido sera analisado em ate 05(cinco) dias corridos contados da solicitacao, sendo expedida ao contribuinte, em caso de deferimento, a Certidao de Regularidade de Aliquota- CRA a ser aplicada na retencao discutida. 4o. Aplicar-se-a ao documento previsto no paragrafo anterior o previsto 1o e 2o do art. 5o deste Decreto. 5o. O documento previsto no 3o legitima a aplicacao de aliquota inferior a 5% (cinco por cento) na retencao, liberando o tomador do servico da obrigacao contida no 1o deste artigo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MINEIROS, Estado de Goias, aos dezoito dias do mes de novembro do ano de dois mil e dezenove (18/11/2019). AGENOR RODRIGUES DE REZENDE Prefeito Municipal de Mineiros (GO). Publicado por: Cleila Maria de Freitas Codigo Identificador:79879FE0 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MINEIROS DECISAO No 47/2019 PROCESSO No 2018020860 INTERESSADO: CASSOL RECICLAGEM LTDA ME ASSUNTO SUSPENSAO DE OFICIO Trata-se o presente de processo administrativo, instaurado pelo Departamento de Fiscalizacao do Municipio, procedendo a notificacao da empresa CASSOL RECICLAGEM LTDA ME (CNPJ 16.655.502/0001-90), cientificando sobre sua suspensao de oficio conforme podemos observar as folhas 07, posterior a mesma nao apresentou qualquer recurso, visto que a administracao tributaria www.diariomunicipal.com.br/fgm 7