TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 2232 (Com resolucao de merito) Trata-se de representacao do Ministerio Publico em face dos adolescentes C. R. M. J., vulgo MAGRELO e P. T. S., vulgo BAIXINHA qualificados nos autos, pela pratica de ato infracional analogo ao crime previsto no art. 121, 2o, inc. II do Codigo Penal Brasileiro. Segundo consta nos autos, na madrugada dom dia 17 de fevereiro de 2018 os menores acima mencionados, junto com o maior WELSON GUEDES DA SILVA, vulgo BARBUDO, apos ingerirem bebida alcoolica no estabelecimento denominado GL, mataram com golpes de pedacos de madeira a vitima GILMAR, vulgo BAIXINHO ou JABUTI. Em Juizo o representado C. R. M. J., afirmou que iniciou a violencia deferindo um soco na vitima e que agiu por impulso, nao tendo qualquer motivacao. Por sua vez, P. T. S. afirmou em Juizo, que estava sobre a influencia de bebida alcoolica na data dos fatos e limitou-se a admitir que deferiu um chute na vitima. Defesa previa apresentada e juntado as fls. 72/73. Diga-se, ainda, que WELSON GUEDES DA SILVA ouvido perante o Juizo na condicao de testemunha ratificou o depoimento dado na epoca dos fatos, assegurando que ele, a vitima e os adolescentes foram juntos beber na residencia de P. que houve inicialmente uma breve discussao com chutes e murro na rua proximo ao estabelecimento GL e seguiram todos juntos. Que ao chegarem ao lado do centro espirita, os tres executaram a vitima com pauladas, conforme termo de audiencia juntado a fl.110 e midia anexa a fl. 111. Recebida a representacao, foram realizadas as audiencias de apresentacao(fl.52/53), momento em que os menores foram ouvidos, bem como suas genitoras (midia anexa fl. 54). Designada audiencia de continuacao, foram ouvidos a filha da vitima, as testemunhas, o Ministerio Publico e a Defensoria Publica, conforme termos de audiencias juntados entre as fls.79/80 e midia anexa a fl. 67. Juntado as fls. 74 a 78, Laudo Psicossocial da representada P. T. S., confeccionado pela Equipe do Setor Psicossocial. As fls. 85 a 89, Estudo Social de C. R. M. J., elaborado pelo Centro de Internacao de Adolescente Masculino - CIAMMaraba, e Laudo Psicossocial confeccionado pela Equipe do Setor Psicossocial juntado as fls. 90 a 94. Em suas alegacoes finais, juntadas as fls. 113 a 116, o Ministerio Publico destacou que estaria comprovada a materialidade e a autoria dos atos infracionais mediante a producao das provas orais e confissoes dos menores, requerendo que seja julgada procedente a representacao e aplicadas as medidas socioeducativas. Deste modo, ao menor C. R. M. J. o orgao ministerial pugnou pela procedencia da representacao com a aplicacao da medida socioeducativa de internacao, prevista no art. 112, inc. VI, do Estatuto da Crianca e do Adolescente (ECA), determinando seu cumprimento de imediato, podendo a medida ser reavaliada a cada seis meses, na esteira do entendimento jurisprudencial em voga. Por seu turno, a Defensoria Publica em alegacoes finais juntadas as fls. 118 a 129, ressaltou que nao ha qualquer prova acusatoria que indique a pratica delitiva pelos defendentes. Sendo o unico indicio de autoria delitiva por parte dos representados e a suposta delacao pelo reu maior de idade W. G. S., conforme termo de audiencia juntado a fl.110 e midia anexa a fl. 111. Lembra que, a favor dos representados, milita a presuncao de inocencia, que somente pode ser infirmada mediante prova plena indubitavel de suas responsabilidades, na duvida sempre favorece-los. Dessa forma, faz-se mister a absolvicao pela aplicacao do in dubio pro reo, como anota a jurisprudencia a fl. 122. Tambem reforca que ambos em acao curtocircuito, onde as condutas dos adolescentes trataram-se de reacoes primitivas do ser humano, advinda por estimulo externo, que os representados respondam, enfim, pelas acoes por eles causadas em curtocircuito, qual seja: Ato infracional equiparado ao crime de leso corporal. In casu, a atribuicao de responsabilidade infracional por fato que no se subsuma ao disposto no art. 129 do CP acaba por configurar responsabilizacao objetiva, conforme a fl. 123. Aponta o 2, do art. 122 do ECA conforme a fl. 128. E o relatorio. Fundamento e Decido. Versam os presentes autos sobre representacao proposta pelo Ministerio Publico Estadual com a finalidade de aplicacao a aplicacao da medida socioeducativa de internacao, prevista no art. 112, inc. VI, do Estatuto da Crianca e do Adolescente (ECA), aos adolescentes representado pela pratica do ato infracional descrito na exordial como sendo analogo ao descrito como crime no art. 121, 2o, inc. II do Codigo Penal Brasileiro. Na audiencia de apresentaco o menor C. R. M. J. confessou a participaco, sem motivos algum iniciando a agresso com um soco em GILMAR, vulgo BAIXINHO ou JABUTI, negando ter dado pauladas na vitima. (Midia fl. 54) Por sua vez, em sede de audiencia de apresentaco, o adolescente P. T. S. confessou a participaco, dizendo que a vitima veio em sua direco e lhe agrediu com um chute, negando ter dado pauladas em GILMAR, vulgo BAIXINHO ou JABUTI. (Midia fl. 67) Diante de tudo, no ha duvidas acerca da participaco nos fatos dos atos infracionais. As medidas socioeducativas esto previstas no artigo 112 do ECA, alem de terem os seguintes objetivos definidos no artigo 1o, 2o da lei do SINASE: I- A responsabilizaco do adolescente quanto as consequencias lesivas do ato infracional, sempre que possivel incentivando a sua reparaco;