TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 1349 limpeza, residuos biologicos alocados em locais inadequados, equipamentos com ferrugem, alem de outros sem a devida higienizacao, medicamentos vencidos e mal armazenados, deficiencias estruturais do predio ( rachaduras e infiltracoes), salas pequenas para a quantidade de leitos. Ressaltou que concretizada a fiscalizacao foi emitido parecer tecnico e recomendacoes, a fim de que fossem sanadas as irregularidades, porem ate a propositura do pedido nao houve qualquer resposta as exigencias, contidas nos relatorios e normas de saude sanitarias. Salientou ter sido enviada informacoes da presidente da Comissao de Defesa dos Direitos da Crianca e do Adolescente/ STM-PA, as quais denunciaram irregularidades praticadas pelo reu. Pugnou pela realizacao de medidas administrativas e fisicas provisorias para o cumprimento da presenca de acompanhante das parturientes no pre-parto e pos parto, bem como pela realizacao de medidas de higiene e seguranca eficientes e o melhoramento do estado de conservacao e/ou substituicao dos utensilios, equipamentos e produtos eventualmente inapropriados, existentes no centro cirurgico, sala de pre-parto, sala de parto, sala de neonatologia, posto de enfermagem, farmacia e cozinha, com vistas a minimizar-se a possibilidade de ocorrencia de infeccoes hospitalares. Mencionou que algumas criancas, nascidas no hospital, vieram a obito Juntou documentos, fls. 15/87. Foi indeferida a medida liminar almejada, bem como determinada a citacao do reu, fls. 89/70 (houve erro na numeracao do feito). Devidamente citado o reu contestou o pedido, fls. 75/79. Afirmou que as supostas irregularidades mencionadas ja foram sanadas, principalmente no que se refere ao centro cirurgico, o qual foi inteiramente reformado. Ratificou que tambem foram solucionados os problemas referente a limpeza, higiene, residuos biologicos, ferrugem de alguns utensilios. Relatou que os medicamentos vencidos encontrados eram amostras gratis e que em momento algum seriam utilizados. Relatou que os diretores do hospital estavam viajando e retornaram somente apos o prazo estabelecido pelo Ministerio Publico, razao pela qual nao responderam os oficios encaminhados pelo parquet. Salientou que a empresa fornece as parturientes medico especialista em Obstetricia, enfermeira especializada em obstetricia e um grupo de enfermeiras bem treinadas. Mencionou que a bebe Claudia Ariane da Cruz Pereira nasceu em perfeitas condicoes de saude em 23/04/2013, tendo retornado ao hospital em 17/05/2013, vindo a obito em razao de sifilis congenita contraida de sua genitora. Frisou inexistir duplicidade de cobrancas, cobranca por auxilio extra-profissional, cobranca por servicos nao realizados e cobranca de acompanhantes. Pugnou pela improcedencia do pedido. Acostou documentos, fls. 81/147. Restou prejudicada a audiencia de conciliacao, fls. 161, em razao da ausencia do Ministerio Publico, fls. 161. Na ocasiao a parte re se manifestou pela inexistencia de outras provas a serem produzidas. Foi designada nova audiencia de conciliacao, porem nesta ocasiao a parte re nao compareceu. Os autos vieram conclusos. E o breve relato. Decido. Pertinente frisar, tambem, que o Ministerio Publico possui legitimidade constitucional e legal para intentar Acao Civil Publica envolvendo direitos individuais de criancas e adolescentes. O artigo 6o da Constituicao Federal de 1988 menciona, de modo expresso, que o direito a saude e um direito social, sendo um dever do Estado brasileiro sua implementacao, nos termos da Constituicao. Para Ronald Dworkin, mencionando o principio do resgate, a saude e a manutencao da vida humana sao os bens mais importantes de uma comunidade, razao pela qual deveriamos aplicar todos os recursos financeiros possiveis para salvar uma vida, por menores que sejam as chances de sobrevivencia e por maiores que sejam os custos envolvidos Compartilho o entendimento de Andreas Krell, o qual sustenta a existencia de um minimo social, sendo que o direito a saude nao pode ficar adstrito a denominada reserva do possivel, ou seja, a protecao do direito a saude nao pode ficar a merce dos orcamentos publicos. O dever de protecao da saude de todos, que grava o Estado brasileiro (artigo 6o, caput, da Constituicao Federal), e pressuposto para o exercicio do proprio direito a uma vida digna, principio inscrito no artigo 5o da Constituicao Federal. A dignidade da pessoa e um dos atributos da Constituicao brasileira, considerado por alguns, a pedra angular do direito patrio. Esta dignidade so sera respeitada quando forem garantidas condicoes dignas de existencia. Por mais que existam justificativas, na contestacao, para os problemas mencionados na exordial, nao podemos ficar adstritos a estes motivos, sob pena de sufragar o alicerce da Constituicao Federal que e o principio da dignidade da pessoa humana. Os relatorios e documentos anexados a exordial e ao corpo dos autos denotam que efetivamente existem inumeros problemas no hospital reu. Segundo o relatorio de fls. 21 as irregularidades seriam as seguintes: 1) Presenca de ferrugem no suporte para as pernas (perneiras) da mesa de parto; 2) Presenca de umidade nas paredes da Sala de Parto 2; 3) Condicoes de higiene e limpeza inadequado no balcao; 4) Inexistencia de area para higienizacao das maos; 5) Nao foi evidenciado limpeza dos equipamentos de grau critico; 6) Berco aquecido e balanca com presenca de sangue; 7) Medicacao aberta, sem data de abertura e validade; 8) Material biologico em sacola preta. Todavia, apos o ajuizamento do pedido, que ocorreu em 21/07/2014, o Ministerio Publico realizou a juntada do relatorio de visita tecnica RVT 006/2017, em abril de 2017, realizado na sede do reu, chegando a seguinte conclusao, conforme documento de fls. 172: CONCLUSAO Acerca dos achados da vistoria. Diante do que foi encontrado na