TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 SENTENCA - DOC: 20190282095895 ambas as partes, em especial, a teor do artigo 422 do Codigo Civil, os contratantes sao obrigados a guardar os principios de probidade e boa-fe, quer na conclusao do contrato, quer na sua execucao. Ademais, o contrato celebrado com observancia de todos os pressupostos e requisitos necessarios a sua validade, pelo principio da forca obrigatoria do contrato, deve ser honrado, para a seguranca do comercio juridico, como se suas clausulas fossem lei entre as partes (pacta sunt servanda). No que se refere a abertura de uma franquia, o insucesso do negocio nao pode pura e simplesmente ser imputado ao franqueador, ja que inerente ao empreendedorismo o risco do negocio. No caso dos autos, dos documentos acostados pela parte requerente, em especial a ata notarial de fls. 97/102, nota-se que houve por parte da autora, dentro do quanto contratado, o suporte necessario a requerida para que procedesse com a implantacao de sua unidade, tendo ficando demonstrado tambem que uma das dificuldades encontradas foram em decorrencia das acoes da propria requerida. Observa-se que a situacao se desenrolou por desidia ou acomodacao da propria re em esperar que todas as suas dificuldades fossem solucionadas pelo franqueador, quando muito delas cabia a ela resolver. Disso tudo, a conclusao que se chega e que, no fundo, faltou compromisso e empenho da propria requerida para implementacao e perfeito funcionamento de sua unidade, atributos essenciais em uma area empresarial tao concorrida do que propriamente uma falta de suporte. Constam ainda nos autos os pedidos de danos materiais, requerendo a parte autora a condenacao da requerida no valor de R$ 4.500,00, sendo R$ 2.250,00 referente ao repasse de 30% do faturamento bruto mensal da requerida, e R$ 2.000,00 pelas taxas de manutencao do sistema nao adimplidas. Tenho que o pedido de danos materiais nao deve ser acolhido. Analisando as provas produzidas no feito, nao e possivel chegar ao valor exato do faturamento da requerida no periodo em que faz mencao a parte autora, ou melhor, nao restou demonstrado atraves de nenhuma prova todo o faturamento da requerida, nao merecendo prosperar o pedido de condenacao no valor de R$ 2.250,00. Igualmente nao merece prosperar o pedido em relacao ao pagamento de R$ 2.000,00 pelas taxas de manutencao do sistema nao adimplidas, visto que o unico documento que comprova nos autos o referido debito (fl. 14) foi produzido pelo proprio autor, assinado pelo seu representante. Ademais, o requerente nao explica como chegou ao valor R$ 2.250,00 referente ao repasse de 30% do faturamento bruto mensal da requerida, uma vez que nao ha nos autos extratos bancarios ou balancos contabeis que demonstrem a movimentacao de todos esses valores. Igualmente nao explicou como chegou ao valor de R$ 2.000,00 pelas taxas de manutencao do sistema nao adimplidas, pois, compulsando os autos, verifico que carecem de provas as argumentacoes do requerente, pois nao juntou extratos bancarios do periodo, recibos ou outros documentos para demonstrar as suas alegacoes. TUCURUI Av. 31 de Marco, s/no Forum de: Endereco: CEP: 68.456-907 Bairro: Fone: (94)3787-7564 Email: Pag. 2 de 3 Poder Judiciario Tribunal de Justica do Estado do Para TUCURUI SECRETARIA DA 2a VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUI 00011068020198140061 20190282095895 SENTENCA - DOC: 20190282095895 Em relacao ao pedido de danos morais nao cabe margem para a sua aceitacao, uma vez que ao entender deste magistrado, mais uma vez, a parte requerente nao demonstrou a sua 1617