TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 213 Bancario e, ainda, anuiu ao contrato como coobrigado, de forma que nao se pode desvincula-lo do debito contraido.Nao seria razoavel exigir-se das instituicoes bancarias a concessao de emprestimos a pessoa, seja fisica ou juridica, vinculada a divida de quase R$ 2.000.000,00 (dois milhoes de reais), ainda que de forma indireta, como na hipotese dos autos. Inegavel que as chances de a EIRELI ter constricao no seu patrimonio, em razao de dividas contraidas por seu titular enquanto pessoa fisica, na forma do art. 899, ainda que em atividades estranhas ao seu objeto, e de grande probabilidade ja que admitido em nosso ordenamento juridico, o instituto da desconsideracao inversa da personalidade juridica quando ha confusao patrimonial.Por sua vez, nao consta nada nos autos que indique que a anotacao no Sistema de Informacoes de Credito ? SCR foi efetuada em nome da EIRELI. Pelo contrario, verifica-se dos documentos juntados pelo autor (ID 2006484, pags. 36 e 37) que os apontamentos estao vinculados ao CPF do socio titular e nao ao CNPJ da empresa, nao havendo ato ilicito a ser imputado ao banco reu.Presentes, pois, tais circunstancias, e ausente ato ilicito, evidentemente, nao pode prosperar a pretensao indenizatoria deduzida na prefacial, razao pela qual o unico caminho a se tomar e a manutencao da sentenca de improcedencia da demanda.2.2. Do Beneficio da Gratuidade de JusticaInsurge-se o apelante, tambem, contra o indeferimento do pedido de justica gratuita e consequente condenacao nos onus sucumbenciais, considerando que e aposentado e nao tem condicoes de arcar com as despesas processuais.Compulsando autos, verifico que em peticao de ID 2006488, pag. 42, foi informado o encerramento da pessoa juridica autora com a solicitacao de baixa da empresa junto a JUCEPA e RECEITA FEDERAL e, ainda, requerida a alteracao do polo ativo da acao para a pessoa de seu unico titular Jose Colares Lopes Filho. Requerida, tambem, a concessao dos beneficios da justica gratuita dado as condicoes financeiras em que se encontra.Nao obstante, ao prolatar a sentenca, o magistrado a quo foi omisso em relacao aos pedidos e, instado a se pronunciar sobre os requerimentos, por meio de Embargos de Declaracao, afirmou o magistrado em suas palavras que: ?a condenacao do autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorarios sucumbenciais, sem ressaltar a concessao do beneficio da Justica Gratuita, torna evidente que este Juizo nao viu por bem deferir o referido pedido?.A meu ver, o entendimento do magistrado encontra-se equivocado, merecendo reforma a sentenca, neste ponto. Passo a explicar.Inicialmente, cumpre salientar que o indeferimento da justica gratuita nao se presume, pelo contrario, o Superior Tribunal de Justica firmou o seu entendimento no sentido de que a ausencia de indeferimento expresso e fundamentado sobre pedido de gratuidade de Justica implica no reconhecimento de seu deferimento tacito, caso a parte nao tenha praticado qualquer ato incompativel com o pleito (RESP 1721249).Ademais, no caso dos autos, o indeferimento da justica gratuita esta em dissonancia com o entendimento sumulado por este Tribunal de Justica e com o art. 99 do CPC, segundo o qual, a presuncao decorrente da declaracao de hipossuficiencia so deve ser afastada caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade economica do requerente, conforme se verifica:Sumula no 6 (Res.003/2012 ? DJ. No 5014/2012, 24/4/2012): A alegacao de hipossuficiencia economica configura presuncao meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justica prevista no artigo 98 e seguintes do Codigo de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituida de oficio pelo proprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade economica do requerente. (Sumula n. 6, 27a Sessao Ordinaria, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERACAO do enunciado da Sumula n. 6). Art. 99. O pedido de gratuidade da justica pode ser formulado na peticao inicial, na contestacao, na peticao para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) 2o O juiz somente podera indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessao de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovacao do preenchimento dos referidos pressupostos. 3o Presume-se verdadeira a alegacao de insuficiencia deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, inexiste qualquer elemento probatorio que indique a capacidade economica do ora apelante que sucedeu a empresa autora no polo ativo da demanda antes de seu julgamento. Em verdade, ainda que houvesse, o artigo 99, 2o do NCPC impoe que se oportunize a parte a comprovacao dos requisitos para a concessao da gratuidade de justica antes do indeferimento, o que nao foi feito.Assim, por nao vislumbrar elementos nos autos capazes de afastar a presuncao legal de hipossuficiencia e tendo sido omissa a sentenca, o que configura deferimento tacito do pedido, entendo preenchidos os requisitos para a concessao da gratuidade de justica.Desta forma, merece reforma a decisao atacada, neste ponto, em razao de ser a parte recorrente merecedora da concessao dos beneficios da justica gratuita. 3. Dispositivo.Por todo o exposto, conheco a Apelacao e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, tao somente para conceder a parte recorrente os beneficios da justica gratuita, de forma que as obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia ficarao sob condicao suspensiva de exigibilidade e somente poderao ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao transito em julgado desta decisao, o credor demonstrar que deixou de existir a situacao de insuficiencia de recursos que justificou a