TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 106 conhecimento do recurso e seu total provimento, buscando seja julgada ilegal a decisao vergastada quanto a prescricao do credito tributario e, caso assim nao entenda, que determine a manutencao da CDA por ausencia de vicio de liquidez. Por intermedio do Acordao no 112.879, publicado em 09/10/2012, a 4a Camara Civel Isolada do TJE/Pa decidiu, a unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, porem negar-lhe provimento, reconhecendo estar prescrito originariamente o credito do IPTU relativo ao exercicio 2005, eis que constituido definitivamente em 05/02/2005, tendo sido ajuizada a acao executiva em 09/03/2010, devendo prosseguir a acao executiva quanto aos demais creditos reclamados. Irresignado com a decisao, o Municipio de Belem interpos Recurso Especial, alegando, em razoes recursais, a violacao do Art. 174 do CTN por nao se identificar adequadamente o termo inicial da prescricao (Sumula no 397/STJ) e, ainda, a moratoria como causa de suspensao, em observancia ao art. 151 do CTN e a previsao da legislacao municipal local aplicavel ao caso. Em razao da multiplicidade de recursos com a mesma controversia, o TJE/Pa encaminhou ao Superior Tribunal de Justica - STJ recurso representativo que foi autuado sob o numero REsp 1.297.599-PA. Assim, a Vice-Presidencia determinou o sobrestamento do feito ate o pronunciamento definitivo do STJ sobre o assunto. A Vice-Presidencia deste TJE/Pa, as fls. 66, considerando que os recurso interposto discute materia sobre a qual o STJ sedimentou entendimento no REsp 1.658.517-PA - Tema 980, submeteu o presente feito a juizo de conformidade, para aplicacao da tese firmada pelos Tribunais Superiores e, entendendo haver dissonancia do Acordao em exame com a tese firmada pelas Cortes Maiores, devolveu os autos a Camara Julgadora, para o que entender de direito. Coube-me o feito por redistribuicao (fls. 70) E o Relatorio. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso. No caso dos autos, cinge-se a controversia em torno da prescricao do credito tributario proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao exercicio 2005, bem como da necessidade ou nao de substituicao da Certidao de Divida Ativa, em caso de se confirmar a prescricao do imposto referente ao exercicio mencionado. Quanto a prescricao, afirma o ente municipal a nao ocorrencia da prescricao, haja vista que oportuniza o parcelamento do tributo ao contribuinte. Sendo assim, o prazo prescricional somente teria inicio apos a data de vencimento da ultima parcela, qual seja, 05 de novembro de cada exercicio. O STJ, em julgado sob a egide dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que o marco inicial para contagem do prazo de prescricao da cobranca judicial do IPTU e o dia seguinte a data estipulada para o vencimento da cobranca do tributo (Tema 980), conforme a ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVERSIA. IPTU. PRESCRICAO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXACAO. PARCELAMENTO DE OFICIO DA DIVIDA TRIBUTARIA. NAO CONFIGURACAO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRICAO. MORATORIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. NECESSARIA MANIFESTACAO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFICIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICACAO DO RIO DO ART. 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICIPIO DE BELEM/PARA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lancamento de oficio, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Publica realize a cobranca judicial de seu credito tributario (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, comeca a fluir somente apos o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exacao (pagamento voluntario pelo contribuinte), nao dispondo o Fisco, ate o vencimento estipulado, de pretensao executoria legitima para ajuizar execucao fiscal objetivando a cobranca judicial, embora ja constituido o credito desde o momento no qual houve o envio do carne para o endereco do contribuinte (Sumula 397/STJ). Hipotese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificacao do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituicao definitiva do credito tributario, iniciando-se o prazo prescricional para a execucao fiscal no dia seguinte a data estipulada para o vencimento da exacao. 2. O parcelamento de oficio da divida tributaria nao configura causa interruptiva da contagem da prescricao, uma vez que o contribuinte nao anuiu. 3. O contribuinte nao pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrencia de uma opcao unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Publica Municipal entende que e mais conveniente oferecer opcoes parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua politica fiscal, por mera liberalidade, o que nao induz a conclusao de que houve moratoria ou parcelamento do credito tributario, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobranca do referido credito. Necessaria a manifestacao de vontade do contribuinte a fim de configurar moratoria ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do credito tributario. 4. Acordao submetido ao regime do Art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluido pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo