deve-se ter havido um equivoco no momento de anexar os referidos documentos. Diante do exposto, com o fulcro no artigo 275, 2o do RITCE, retrato-me do julgamento singular no 1262/MM/2018, devendo os responsaveis apresentarem defesa no prazo legal. PUBLIQUE-SE. JULGAMENTO SINGULAR No 370/MM/2019 PROCESSO No: PRINCIPAL: ASSUNTO: RESPONSAVEL: RELATOR: 22.918-0/2018 TESOURO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTACAO DE NATUREZA INTERNA PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA CONSELHEIRO INTERINO MOISES MACIEL Trata-se de Representacao de Natureza Interna proposta Secretaria de Controle Externo desta Relatoria, a epoca, referente as inadimplencias no envio de documentos e informacoes ao TCE-MT, consoante os exercicios de 2015 e 2016, sob a gestao do Sr. Paulo Ricardo Brustolin da Silva. A equipe Tecnica apontou no Relatorio Preliminar de Auditoria 19 documentos de remessa obrigatoria que nao foram enviados e/ou foram enviados com atraso a este Tribunal. Tais documentos sao relativos aos exercicios de 2015 e 2016 (Doc. Digital 117266/18). Regularmente citado, enviou defesa a Sra. Luciana Rosa, Secretaria Adjunta do Tesouro em substituicao, para, segundo alegado, preservar a tempestividade do prazo. Porem, a defesa nao foi considerada por nao constar o documento procuratorio assinado pelo gestor. Apesar disso, a equipe tecnica reviu o apontamento, concluindo pela exclusao das irregularidades apontadas no item 1 (Balancete Das Organizacoes Estaduais de Novembro de 2015), em virtude da Portaria 154/2015 TCE-MT que suspendeu os prazos processuais no periodo de 20/12/2015 a 20/01/2016, nao havendo irregularidade no envio do citado balancete, e nos itens 4 a 19 (carga mensal competencia de janeiro a outubro de 2016 e carga mensal competencia de julho a dezembro de 2015), porquanto tratam-se de obrigacoes de competencia da Secretaria de Estado de Fazenda. Assim, por consequencia, excluiu a multa imposta para cada irregularidade, que totalizava 511,60 UPFs. Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenacao:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: [email protected] Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edificio Marechal Rondon Centro Politico Administrativo Cuiaba-MT CEP 78049-915 Diario Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 8 No 1587 Pagina 14 Divulgacao segunda-feira, 1 de abril de 2019 Dessa forma, o gestor foi novamente citado, mas apenas de duas irregularidades - itens 2 e 3 (Balancete das Organizacoes Estaduais de Dezembro de 2015, e Recadastro Anual de Jurisdicionado). Enviada a defesa, a equipe tecnica acolheu os argumentos referentes ao item 2, considerando que o prazo legal recaiu num domingo (31/1/2016), situacao em que deve, de fato, ser prorrogado para o primeiro dia util do mes, ou seja, 1o/2/2016 (segunda-feira), data em que foi enviado o balancete a este Tribunal, concluindo que o envio foi tempestivo (art. 182, II do Regimento Interno)1. Manteve o item 3 nao envio do recadastro anual de jurisdicionado de 2016 -, por entender que o cadastro dos responsaveis referente a janeiro/2016, enviado com o balancete do mesmo mes, nao supre a ausencia do envio do recadastro anual de jurisdicionado, o qual deve ser atualizado pelo Orgao ate 31 de janeiro de cada ano, independentemente da alteracao da gestao, conforme disposto no artigo 2o, 1o, da Resolucao Normativa 01/20092. Por essas razoes manifestou-se pela procedencia parcial da Representacao. O Ministerio Publico de Contas emitiu o Parecer 720/2019, da lavra do Procurador de Contas Getulio Velasco Moreira Filho, ratificando a manifestacao tecnica, e opinando pelo conhecimento da presente Representacao, e, no merito, pela sua procedencia parcial, como tambem pela aplicacao de multa ao Sr. Paulo Ricardo Brustolin da Silva. E o relatorio. DECIDO. De inicio, esclareco que a presente Representacao de Natureza Interna sera decidida por decisao monocratica, no exercicio da competencia a mim outorgada pelo artigo 90, inciso II do RITCE/MT, o qual autoriza a decisao monocratica sempre que o relator acolher, na integra, a manifestacao da SECEX e o parecer do Ministerio Publico de Contas. A Lei Complementar 269/2007, prescreve em seu artigo 75, inciso VIII que, o Tribunal de Contas aplicara multa a todo aquele que, estando obrigado por determinacao legal, nao enviar ou enviar fora do prazo, por meio informatizado ou fisico, os documentos e informacoes de remessa obrigatoria a este Tribunal, independentemente de previa solicitacao (art. 286, VII)5. A aplicacao da referida multa e um mecanismo de controle sancionatorio exercido pelos Tribunais de Contas, visando reprimir as irregularidades que prejudicam a fiscalizacao da legitimidade e legalidade das contas do ente municipal. O ordenamento juridico brasileiro possui novas diretrizes a funcao punitiva estatal, vez que a Lei 13.655/2018 acrescentou a Lei de Introducao das Normas do Direito Brasileiro, dispositivos que incorporam ao julgamento dos atos da gestao publica o contextualismo, como aquele que orienta a interpretacao juridica por questoes praticas, e o consequencialismo, do qual as decisoes devem ser tomadas a partir da analise de suas consequencias praticas. Sendo assim, com base nessas perspectivas, passo a analise meritoria do presente processo. Compulsando os autos, constato que foram apontados no Relatorio Tecnico de Auditoria 19 documentos de remessa obrigatoriia que nao foram enviados e/ou foram enviados com atraso a este Tribunal, e que apos a defesa do gestor, concluiu-se que 18 deles foram enviados tempestivamente, a excecao do recadastro anual de jurtisdicionado (item 3). Assim, apos analisar os documentos, as justificativas do gestor, as manifestacoes tecnica e ministerial, concordo com as conclusoes emitidas, e excluo da irregularidade os itens 1, 2 e 4 ao Mantenho o item 3 pelas mesmas razoes da equipe tecnica e MPC, ja expostas no relatorio desta decisao. DISPOSITIVO: Isto posto, acolho o Parecer Ministerial do Procurador de Contas Getulio Velasco Moreira Filho, para conhecer da presente Representacao de Natureza Interna, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade elencados no artigo 219 e 225 do RITCE/MT e, no merito, julga-la PROCEDENTE EM PARTE, aplicando ao sr. Paulo Ricardo Brustolin da Silva, a multa no valor de 6 UPFs/MT, em razao do nao envio a este Tribunal, dentro do prazo estipulado, do documento constante do item 3 do Relatorio Preliminar de Auditoria, caracterizando a irregularidade MB02PRESTACAO DE CONTASGRAVE, fundamentada no artigo 75, inciso VIII da LC 269/2007, artigo 4o da RN 17/2016, bem como nos novos dispositivos da LINDB, especificamente os 2o e 3o do artigo 22 (incluidos pela Lei 13.655/2018). Publicacao terca-feira, 2 de abril de 2019 Trata o processo de consulta formulada pelo Sr. Paulo Marcio Castro e Silva, Presidente da Camara Municipal de Primavera do Leste, questionando, em sintese, se e legal a Camara Municipal pagar integralmente o subsidio ao Vereador licenciado para o tratamento de saude, caso tenha previsao expressa no Regimento Interno? E, em caso de convocacao suplente para assumir temporariamente no lugar do Vereador licenciado para tratamento de saude, e nao previsao no regimento interno, ha legalidade em a Camara Municipal pagar ambos subsidios? A Consultoria Tecnica, por meio do Parecer 18/2019, manifestou-se pelo arquivamento do processo uma vez que o requisito previsto no inciso III do artigo 232 da Resolucao Normativa 14/2007 nao foi preenchido. O Ministerio Publico de Contas, por intermedio do Procurador Geral, Alisson Carvalho de Alencar, opinou da mesma forma, por meio do Parecer no1185/2019, no sentido de nao conhecer a consulta por ausencia de requisitos necessarios a admissibilidade e pelo arquivamento do processo. Esse e o relatorio. Passo a decidir. Verifico que a consulta foi apresentada por autoridade legitima,