TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2057 autos principais. A gravidade do delito comporta uma medida cautelar constritiva da liberdade dos acusados, uma vez que as circunstancias da pratica do fato demonstram que, alem do ato em si, qual seja, a existencia de indicios de trafico de substancia entorpecentes. Na decisao abaixo transcrita, extremamente recente, o Egregio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ja se manifestou no mesmo sentido: HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E DE APLICACAO DA LEI PENAL. TESSITURA DA CAUSA. ORDEM DENEGADA. 1. Enquanto a incolumidade das pessoas e do patrimonio alheio vai servir como a propria razao de ser da criminalizacao das condutas a ela contrarias, a ordem publica e algo tambem socialmente valioso - e por isso juridicamente protegido -, mas que nao se confunde mesmo com tal incolumidade. Mais que isso: cuida-se de bem juridico a preservar por efeito, justamente, do modo personalizado ou das especialissimas circunstancias subjetivas em que se deu a concreta violacao da integridade das pessoas e do patrimonio de outrem, como tambem da saude publica. Pelo que ela, ordem publica, revela-se como bem juridico distinto daquela incolumidade em si, mas que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo proprio modo ou em funcao das circunstancias em que penalmente violada a esfera de integridade das pessoas ou do patrimonio de terceiros. Dai a sua categorizacao juridico-positiva, nao como descricao de delito ou cominacao de pena, porem como pressuposto de prisao cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbacao que ja se localizam na mencionada gravidade incomum na execucao de certos crimes. Nao da incomum gravidade desse ou daquele delito, entenda-se. Mas da incomum gravidade da protagonizacao em si do crime e de suas circunstancias, levando a consistente ilacao de que, solto, o agente reincidira no delito, ou, entao, atuara de modo a facilitar o respectivo acobertamento. Donde o prefalado vinculo operacional entre necessidade de preservacao da ordem publica e acautelamento do meio social. Conceito de ordem publica que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimonio alheio, mas que se enlaca umbilicalmente ao conceito de acautelamento do meio social. 2. Na concreta situacao dos autos, a prisao cautelar do paciente esta embasada na tessitura mesma da causa. Tessitura timbrada pela grande quantidade de droga apreendida em poder do acionante. Decreto prisional que nao foi expedido tao somente com base em meras suposicoes de risco a garantia da ordem publica ou na gravidade em abstrato do delito. 3. Ordem denegada. (Habeas Corpus no 111.760/DF, 2a Turma do STF, Rel. Ayres Britto. j. 10.04.2012, unanime, DJe 08.06.2012). Os tempos presentes, plenos de violencias e violacoes frequentes, reclamam, hoje, especial consideracao e redobrada atencao para com a seguranca coletiva, para com o bem-estar fisico psiquico e patrimonial dessa populacao a cada dia mais traumatizada e perplexa a vista da onda crescente de ataques que vem suportando, muitos deles tristemente impunes. Nao ha duvida de que, no caso em tela, tratando-se de crime de trafico de drogas, consideravelmente, ha de se afirmar, que este tipo de crime, provoca abalo a ordem publica pelo estrago que ocasiona a sociedade, trazendo consigo outras mazelas devastadoras da paz, da seguranca e do bem-estar de cada um do povo. Alem do que o crime de trafico de drogas e equiparado aos crimes hediondos, portanto, como delito grave que e, trazendo sequelas a todo o meio social, viciando cada vez mais jovens e desagregando familias, como um cancer social, deve o trafico de drogas ter a necessaria reprimenda da Justica, a fim de acautelar o meio social e sua propria credibilidade, face a repercussao danosa do delito. Sem uma atuacao eficaz e severa da Justica, o trafico se propaga, arregimentando mais e mais pessoas, num ciclo pernicioso e danoso ao meio social e ao ordenamento juridico. Por isso, forma primeira, util e eficaz de preservar esses direitos primarios do homem comum a cada dia mais ameacado e violentado, e, sem duvida, afastar do convivio social, o quanto possivel e justo, ainda, que por via provisoria, aqueles que sejam apontados, merce indicios suficientes, com significativa credibilidade no apontamento, como autores ou coautores de crimes indiscutiveis, graves e evidentemente comprometedores da paz, da seguranca e do bem-estar de cada um do povo. Pois bem, do exame dos autos associada a analise concomitante do quanto estabelecido no art. 310, paragrafo unico c/c art. 311 e 312, todos do Codigo de Processo Penal, tenho por bem verberar desde logo que nao ha como ser deferida a Revogacao da prisao preventiva, posto que no caso em apreco de acordo com o quanto contido nos autos verifica-se que existe prova da materialidade do fato e, elementos indiciarios suficientes o bastante que apontam para a pessoa do acusado, sendo preliminarmente totalmente descabida a assertiva da defesa no sentido de que a decisao e exagerada visto que se observa que a mesma retrata de forma sucinta e, precisa os fundamentos que motivaram este Juizo a decretar a medida de excecao no caso em apreco. De outro vertice se observa que as circunstancias pessoais favoraveis em prol do acusado nao sao determinantes, por si so, para Revogar a custodia cautelar da acusada, quando presentes as circunstancias que ensejam o decreto preventivo, o que e o caso, visto que cuida-se de delito de trafico de entorpecentes, onde de acordo com as circunstancias que permeiam o caso em apreco se observa que foi apreendida quantidade consideravel de substancia entorpecente de alto poder destrutivo, que era guarnecida no veiculo do